Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0001701-98.2024.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$4.998,15 Exequente(s): ALFABETINHO - ATIVIDADES PARA ALFABETIZACAO LTDA Executado(s): DANIELLE CALIXTO FLORES DECISÃO Certificado o decurso do prazo de pagamento voluntário fixado na decisão de mov. 121 sem quitação integral do débito, a executada compareceu aos autos reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (R$ 1.499,44), postulando o parcelamento do saldo remanescente (R$ 3.498,71) em 6 parcelas mensais de R$ 583,11, com fundamento no art. 916 do CPC (mov. 135). A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância parcial: aceitou o valor já depositado como quitação incontroversa do débito e requereu a expedição imediata de alvará; discordou, porém, do número de parcelas proposto, oferecendo contraproposta de pagamento do saldo em 4 parcelas mensais de R$ 874,68, com correção monetária e juros legais, requerendo o prosseguimento da execução forçada em caso de recusa ou inadimplemento (mov. 139). É o breve relatório. Decido. Quanto ao valor de R$ 1.499,44, tem-se por incontroverso o crédito nessa fração, ante o expresso reconhecimento do próprio exequente (mov. 139), não havendo razão para que seu levantamento aguarde a solução do impasse remanescente. Nesse sentido, preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado (mov. 137/138), em favor da parte exequente, ou de seu procurador, desde que possua poderes específicos para tanto. Quanto ao saldo remanescente (R$ 3.498,71), observo que o parcelamento do art. 916 do CPC é instituto próprio da execução fundada em título extrajudicial, sem previsão correspondente no procedimento de cumprimento de sentença, de modo que sua concessão nesta fase não decorre de faculdade unilateral do executado, dependendo de anuência do credor. Como a exequente discordou expressamente da forma proposta (6 parcelas), não há como homologar o parcelamento tal como requerido no mov. 135. Contudo, a própria exequente demonstrou disposição à composição ao formular contraproposta (mov. 139), o que autoriza aproveitar essa manifestação em vez de, desde logo, retomar os atos de constrição. Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita a contraproposta da exequente (mov. 139), consistente no pagamento do saldo de R$ 3.498,71 em 4 parcelas mensais de R$ 874,68, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais a partir de cada vencimento. Havendo aceite expresso, vinculam-se as partes aos termos ora homologados, devendo a executada comprovar o pagamento de cada parcela até seu respectivo vencimento; o inadimplemento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo remanescente e o imediato prosseguimento da execução forçada, nos termos do item seguinte. Não havendo aceite, ou decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se de imediato a execução forçada quanto ao saldo remanescente, com a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% cada, já reconhecidos na decisão de mov. 121 (art. 523, §1º, CPC), retomando-se as medidas de constrição patrimonial ali autorizadas (SISBAJUD e demais atos executórios). Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 28 de agosto de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto