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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001700-98.2005.4.01.3806/MG
EXECUTADO: RUI DE PAULA MEDEIROS
ADVOGADO(A): LARA RESENDE GONCALVES (OAB MG108513)
ADVOGADO(A): WILLIAN CUSTODIO DA SILVA (OAB MG101444)
ADVOGADO(A): ARTHUR DO VALE RAMOS ARANTES REZENDE (OAB MG122833)
ADVOGADO(A): LUIZA COLOMBAROLI AGOSTINHO INEZ (OAB MG143814)
EXECUTADO: MARSEILLE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): ARTHUR DO VALE RAMOS ARANTES REZENDE (OAB MG122833)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada originariamente perante a Justiça Estadual da Comarca de Patos de Minas/MG pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 23/05/1994, em face de MARSEILLE INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. e do sócio coobrigado RUI DE PAULA MEDEIROS, para cobrança de contribuições previdenciárias consubstanciadas na CDA nº 31.581.908-1, no valor inicial de R$ 8.953,92.
Após a citação e a realização de diligências executórias, sobreveio a notícia de que a sociedade devedora teve sua falência decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG em 09/10/1996 (processo falimentar nº 0480.99.000671-4; 21.526/96).
Com a instalação da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, os autos foram redistribuídos à Justiça Federal em 09/2005 (processo nº 2005.38.06.001701-9). Na oportunidade, foi determinada a reunião da presente execução com feitos conexos (processos nº 2005.38.06.001678-1 e 2005.38.06.001737-9), sob o comando destes autos principais por ostentarem a distribuição mais antiga.
No curso da execução, realizaram-se diligências constritivas, entre elas a penhora no rosto dos autos da falência, restando frustrada a arrecadação ante o encerramento do feito falimentar por inexistência de bens e de credores habilitados, conforme sentença de 02/06/2015, transitada em julgado em 27/03/2016.
Posteriormente, foi declarada a ineficácia da alienação do imóvel rural de matrícula nº 18.978 do Cartório de Registro de Imóveis de João Pinheiro/MG por fraude à execução fiscal. Em resposta, o executado Rui de Paula Medeiros ofereceu à penhora os imóveis de matrículas nº 4.180 e 4.181 do Registro de Imóveis de Buritis/MG para garantia do crédito. Expedida carta precatória, a diligência restou infrutífera pela não localização das glebas (Evento 194, OUT2, p.1).
Em seguida, em virtude do enquadramento do crédito no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), a exequente requereu e obteve a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com determinação de arquivamento provisório (Eventos 212 e 214).
No evento 217, o executado Rui de Paula Medeiros requereu a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, informando a prolação de sentença na Ação de Extinção das Obrigações do Falido (autos nº 5008046-65.2023.8.13.0480), perante a 2ª Vara Cível de Patos de Minas/MG, integrada por decisão de embargos declaratórios e transitada em julgado em 16/03/2026, a qual declarou extintas todas as suas obrigações decorrentes da falência da empresa Marseille Indústria de Confecções Ltda., inclusive as de natureza tributária.
Instada a se manifestar (evento 218), a Fazenda Nacional compareceu no evento 221 e declarou expressa concordância com a exclusão do executado, ressaltando a higidez originária da propositura da execução fiscal e defendendo o descabimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a pronta aquiescência e a ausência de pretensão resistida.
Vieram os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO
A pretensão do executado Rui de Paula Medeiros comporta acolhimento.
A sociedade empresária devedora originária teve sua quebra decretada sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, aplicando-se as disposições da antiga legislação de quebras ao processo de encerramento e extinção de obrigações, a teor do art. 192 da Lei nº 11.101/2005.
O art. 135, III, e o art. 136 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 estabelecem que as obrigações do falido extinguem-se pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado do encerramento da falência, facultando-se ao devedor ou sócio solidário requerer a declaração judicial da extinção de suas obrigações.
Na espécie, a sentença que encerrou a falência transitou em julgado em 27 de março de 2016. Em maio de 2023, após o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem registro de condenação por crime falimentar, o executado ajuizou a ação declaratória de extinção de obrigações (autos nº 5008046-65.2023.8.13.0480).
O juízo falimentar acolheu o pedido e, ao apreciar embargos de declaração, integrou a decisão para declarar expressamente extintas todas as obrigações de Rui de Paula Medeiros decorrentes da falência da devedora, com alcance explícito às dívidas de natureza tributária, decisum este que transitou em julgado em 16 de março de 2026.
A decisão transitada em julgado do juízo falimentar constitui título judicial acobertado pela coisa julgada material, vinculando as partes quanto à inexigibilidade pessoal dos débitos tributários originados da sociedade falida em relação ao sócio coobrigado.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência consolidada sobre a matéria:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO (DL 7.661/45, ART. 135, III). DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE CRIME FALIMENTAR. PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS FISCAIS (CTN, ARTS. 187 E 191). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A declaração de extinção das obrigações do falido poderá referir-se somente às obrigações que foram habilitadas ou consideradas no processo falimentar, não tendo, nessa hipótese, o falido a necessidade de apresentar a quitação dos créditos fiscais para conseguir o reconhecimento da extinção daquelas suas obrigações, em menor extensão, sem repercussão no campo tributário. 2. Sendo o art. 187 do Código Tributário Nacional - CTN taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, e não prevendo o CTN ser a falência uma das causas de suspensão da prescrição do crédito tributário (art. 151), não há como se deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência. 3. Desse modo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido: I) em maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei Falimentar e também os do art. 191 do CTN, mediante a "prova de quitação de todos os tributos"; ou II) em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da Lei Falimentar, mas sem a prova de quitação de todos os tributos, caso em que as obrigações tributárias não serão alcançadas pelo deferimento do pedido de extinção. 4. Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido de extinção das obrigações do falido, em menor extensão, sem repercussão no campo tributário. (REsp n. 834.932/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 29/10/2015.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO PAGAS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO RETIRADO REGULARMENTE ANTES DA DISSOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO LEGAL OU ATO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. SÚMULAS 430 E 435/STJ. TEMA 962 DO STJ. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 430 do STJ, a responsabilização tributária do sócio por débitos da sociedade empresária pressupõe a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, não se configurando pelo mero inadimplemento das obrigações tributárias. 2. O Tema 962/STJ estabelece que o redirecionamento não é possível contra sócios que se retiraram regularmente e não deram causa à dissolução irregular. 3. A responsabilidade tributária de sócio gerente exige prova de conduta ilícita ou infração à lei. 4. Não é cabível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio que se retirou regularmente antes da dissolução irregular da sociedade. 5. Invertidos os ônus de sucumbência. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019). 6. Apelação provida. Sentença reformada, a fim de que se exclua do polo passivo da ação de execução fiscal o apelante. (TRF6, ApRemNec 0014009-38.2006.4.01.3800, 3ª Turma , Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA , D.E. 02/04/2025) (TRF6, ApRemNec 0014009-38.2006.4.01.3800, 3ª Turma , Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA , D.E. 02/04/2025)
Desse modo, operada a perda superveniente do interesse processual da exequente em relação a Rui de Paula Medeiros, impõe-se a sua imediata exclusão do polo passivo da execução fiscal, com a consequente liberação de constrições patrimoniais que lhe sejam pertinentes.
Por outro lado, a exclusão do corresponsável não acarreta a extinção integral do feito executivo, devendo a demanda prosseguir unicamente contra a devedora principal, a Massa Falida de Marseille Indústria de Confecções Ltda.
Em relação à devedora originária, a execução fiscal já se encontrava com curso suspenso por 1 (um) ano nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (eventos 212 e 214), por se tratar de crédito inserido no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), instituído pela Portaria PGFN nº 396/2016. Encerrada a falência sem localização de ativos, deve ser mantida a referida suspensão e o posterior arquivamento provisório, até a fluência do prazo da prescrição intercorrente ou a localização de bens úteis à satisfação do crédito:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. JUROS DE MORA APÓS QUEBRA. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DE ATIVO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. INDEVIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, são devidos os juros de mora antes da decretação da falência, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, sendo que, após a decretação da falência, sua incidência fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal (STJ - AgInt no REsp: 1998963 MG 2022/0017307-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022). 2. Por outro lado, merece provimento a apelação da exequente para reformar a sentença recorrida, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal. Conquanto a competência para processar e julgar a execução da dívida da União exclua a de qualquer outro juízo (Lei 6.830/1980, art. 5º), "[é] possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo" (tese jurídica fixada no REsp repetitivo n. 1.872.759-SP, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção em 18.11.2021). 3. No caso em tela, a execução fiscal foi protocolada em 28/09/2004 (ID 32690599 - Pág. 4), com informações de que a quebra da empresa executada teria ocorrido em 09/11/2004 (ID 32690599 - Pág. 73). Observa-se, ainda, ter ocorrido a redistribuição do feito em 04/07/2006 para a vara com competência para o processamento do processo de falência respectivo (ID 32690599 - Pág. 52 e ID 32690599 - Pág. 55), tendo havido a conversão do feito em habilitação de crédito, consoante sentença ID 32690599 - Pág. 73/74 (e ID 32690599 - Pág. 84), impugnada pelo presente recurso. 4. Ocorre que a competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação da insolvência ou do inventário, sendo que ajuizada depois da quebra, ou mesmo nos casos em que, sendo pretérita, ainda não tenha havido ato de constrição, como no presente caso, a execução fiscal também deverá prosseguir. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INDEVIDA EXTINÇÃO RELATIVAMENTE À DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. CABIMENTO 1. (...) 2. A habilitação no juízo da recuperação judicial, entretanto, não implica extinção da execução fiscal como procedeu o juiz de primeiro grau: a prejudicialidade do processo falimentar não pode ser confundida com falta de interesse de agir do ente público (REsp repetitivo n. 1.872.759-SP, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção em 18.11.2021). O juízo da execução fiscal permanece competente para discutir as questões referentes ao próprio crédito (existência, exigibilidade, valor, etc.), nos termos do art. 5º da Lei 6.830/1980: A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação da insolvência ou do inventário. 3. Assim, a devedora originária Denusa Destilaria Nova União S/A deve ser mantida na execução fiscal, que permanecerá suspensa em relação a ela (Lei 11.101/2005, art. 7-A, § 4º/V: As execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis)- REsp 1.872.153-SP, r. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma/STJ em 09.11.2021. 4. O STJ, no REsp repetitivo n. 1.872.759-SP, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção em 18.11.2021, decidiu que [a] interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público". 5. Agravo de instrumento da exequente provido. (TRF-1 - AG: 10354011420194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 30/05/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/06/2022 PAG PJe 06/06/2022 PAG). 5. Por fim, prejudicado o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de falência nº 0043082-97.2002.8.22.0010 (PJe; Comarca Rolim de Moura – RO), tendo em vista o teor da decisão proferida em 28/02 do corrente ano no referido processo, consignando já ter sido encerrada a falência, de forma que não há saldo remanescente, tampouco créditos ou bens a serem apurados que possam garantir qualquer penhora:. 6. Apelação a que se dá parcial provimento.(AC 0070458-13.2009.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/12/2024 PAG.)
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, não cabe condenação em desfavor da Fazenda Nacional.
A inclusão do executado no polo passivo da execução fiscal deu-se de forma hígida e legítima em 1994, com esteio no título executivo então exigível. A exclusão decorre de fato superveniente consubstanciado no trânsito em julgado da sentença falimentar extintiva em março de 2026.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo extinção ou exclusão por perda superveniente do objeto, a verba honorária submete-se ao princípio da causalidade:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o princípio da causalidade (AgRg no REsp. 1.388.399/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.5.2014). 2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.441.488/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2. Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem. 4. O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Pela causalidade, constata-se que a Fazenda Nacional não deu causa indevida ao ajuizamento da execução e, ao ser intimada do fato extintivo superveniente, manifestou pronta concordância sem oferecer qualquer resistência (evento 221).
Ademais, incide a regra do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, segundo a qual não haverá condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios quando manifestar concordância com o pedido sem resistir à pretensão defensiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido formulado por Rui de Paula Medeiros (evento 217) e determino a sua imediata exclusão do polo passivo da presente execução fiscal, em virtude da perda superveniente do interesse processual decorrente da declaração judicial de extinção de todas as suas obrigações tributárias transitada em julgado.
Determino à Secretaria que retifique a autuação processual para fazer constar no polo passivo exclusivamente a Massa Falida de Marseille Indústria de Confecções Ltda., procedendo-se à baixa dos registros relativos ao executado pessoa física.
Determino o cancelamento de eventuais ordens de penhora, arresto ou indisponibilidades cadastrais expedidas nestes autos contra Rui de Paula Medeiros.
Deixo de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade e ao art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, ante a legitimidade originária da execução, a superveniência do fato extintivo e a expressa concordância da exequente.
Determino o prosseguimento da execução fiscal unicamente em face da Massa Falida de Marseille Indústria de Confecções Ltda., mantendo-se o curso do processo suspenso nos termos da decisão do evento 214, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), com posterior remessa ao arquivo provisório sem baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.