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0001700-95.2014.4.03.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Presidente Prudente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001700-95.2014.4.03.6112 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ESPÓLIO: BASILIO KIEFFER EXECUTADO: SOLANGE MARCONDES FERRES, ILMA CALDEIRA CASTRO, LEVY DE SOUZA CASTRO ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: EDSON LUIS FIRMINO - SP108283 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE ANDRADE JORGE SANTOS - SP331473 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBSON THOMAS MOREIRA - SP223547 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZA FAVARO BATISTA - SP373985 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE AUGUSTO CAVALHEIRO JUNIOR - SP184722 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual os executados Levy de Souza Castro e Ilma Caldeira Castro requereram a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, em razão da existência de procedimento administrativo de regularização fundiária no bairro Beira Rio, Município de Rosana/SP, bem como o levantamento ou a reconsideração da medida de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação – CNH, conforme petição de (id 598803349). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão do cumprimento de sentença, ao fundamento de que a matéria já foi apreciada anteriormente pelo Juízo e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requereu, ainda, a advertência dos executados quanto à possibilidade de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e a renovação da solicitação ao órgão de trânsito para efetivo levantamento das restrições relativas às CNHs, nos termos da manifestação de (id 599753558). Os autos vieram conclusos. Delibero. 1. Do pedido de suspensão do cumprimento de sentença O pedido não comporta acolhimento. Conforme consignado pelo Ministério Público Federal, a pretensão de suspender o cumprimento de sentença até a conclusão de procedimento de regularização fundiária já foi anteriormente submetida à apreciação judicial, inclusive perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A mera existência de procedimento administrativo de regularização fundiária, por si só, não constitui fundamento suficiente para a paralisação do cumprimento de sentença, especialmente quando a questão já foi apreciada nas instâncias competentes e não foi apresentada circunstância nova apta a modificar o entendimento anteriormente adotado. Assim, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 180 dias, ou por prazo diverso, sem prejuízo do regular prosseguimento dos atos executivos e das providências já determinadas nos autos. Advirta-se, contudo, aos executados que a reiteração de questões já decididas, sem a apresentação de fato novo ou fundamento juridicamente relevante, poderá ser avaliada à luz do art. 77, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive para os fins previstos no dispositivo, caso caracterizada conduta incompatível com os deveres processuais ou ato atentatório à dignidade da justiça. A presente advertência possui caráter preventivo e não implica, neste momento, aplicação de qualquer penalidade. 2. Das restrições relativas às CNHs Quanto às restrições administrativas incidentes sobre as CNHs, assiste razão ao Ministério Público Federal quanto à necessidade de renovação da comunicação ao órgão de trânsito. Já havia sido determinada a liberação da CNH de Levy de Souza Castro, conforme decisão indicada nos autos pelo Id 371509051, tendo sido posteriormente registrada a inativação da medida no sistema processual/RENAJUD, conforme movimento indicado pelo Id 372103165. Não obstante, os documentos apresentados revelam que ainda há registro administrativo relacionado à “suspensão do direito de dirigir”, com origem neste processo, conforme extrato de id 598804504. Além disso, o próprio Juízo já havia consignado que, embora a restrição determinada nestes autos estivesse inativa, eventual impedimento à renovação da CNH poderia decorrer de outros fatores, facultando-se ao executado demonstrar eventual vínculo específico com este feito, conforme (id 590545280). No caso, a persistência de anotação administrativa vinculada ao presente processo justifica a adoção de providência complementar, a fim de assegurar o efetivo cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida e evitar que eventual inconsistência de comunicação entre os sistemas impeça o exercício regular do direito de dirigir. Dessa forma, defiro o pedido do Ministério Público Federal para determinar a renovação da comunicação ao DETRAN/SP. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado por Levy de Souza Castro e Ilma Caldeira Castro, ficando os executados advertidos de que a reiteração injustificada de matéria já decidida poderá, conforme o caso, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC. DEFIRO o pedido do Ministério Público Federal para determinar a renovação da comunicação ao DETRAN/SP, via RENAJUD e/ou ofício, para o efetivo levantamento das restrições de suspensão do direito de dirigir originadas exclusivamente deste processo, nos termos acima especificados. Intime-se o DETRAN/SP para cumprimento e resposta no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se o Ministério Público Federal e os executados. Após, com a resposta do órgão de trânsito, dê-se vista às partes. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 28 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Presidente Prudente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001700-95.2014.4.03.6112 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ESPÓLIO: BASILIO KIEFFER EXECUTADO: SOLANGE MARCONDES FERRES, ILMA CALDEIRA CASTRO, LEVY DE SOUZA CASTRO ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: EDSON LUIS FIRMINO - SP108283 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE ANDRADE JORGE SANTOS - SP331473 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBSON THOMAS MOREIRA - SP223547 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZA FAVARO BATISTA - SP373985 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE AUGUSTO CAVALHEIRO JUNIOR - SP184722 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual os executados Levy de Souza Castro e Ilma Caldeira Castro requereram a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, em razão da existência de procedimento administrativo de regularização fundiária no bairro Beira Rio, Município de Rosana/SP, bem como o levantamento ou a reconsideração da medida de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação – CNH, conforme petição de (id 598803349). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão do cumprimento de sentença, ao fundamento de que a matéria já foi apreciada anteriormente pelo Juízo e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requereu, ainda, a advertência dos executados quanto à possibilidade de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e a renovação da solicitação ao órgão de trânsito para efetivo levantamento das restrições relativas às CNHs, nos termos da manifestação de (id 599753558). Os autos vieram conclusos. Delibero. 1. Do pedido de suspensão do cumprimento de sentença O pedido não comporta acolhimento. Conforme consignado pelo Ministério Público Federal, a pretensão de suspender o cumprimento de sentença até a conclusão de procedimento de regularização fundiária já foi anteriormente submetida à apreciação judicial, inclusive perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A mera existência de procedimento administrativo de regularização fundiária, por si só, não constitui fundamento suficiente para a paralisação do cumprimento de sentença, especialmente quando a questão já foi apreciada nas instâncias competentes e não foi apresentada circunstância nova apta a modificar o entendimento anteriormente adotado. Assim, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 180 dias, ou por prazo diverso, sem prejuízo do regular prosseguimento dos atos executivos e das providências já determinadas nos autos. Advirta-se, contudo, aos executados que a reiteração de questões já decididas, sem a apresentação de fato novo ou fundamento juridicamente relevante, poderá ser avaliada à luz do art. 77, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive para os fins previstos no dispositivo, caso caracterizada conduta incompatível com os deveres processuais ou ato atentatório à dignidade da justiça. A presente advertência possui caráter preventivo e não implica, neste momento, aplicação de qualquer penalidade. 2. Das restrições relativas às CNHs Quanto às restrições administrativas incidentes sobre as CNHs, assiste razão ao Ministério Público Federal quanto à necessidade de renovação da comunicação ao órgão de trânsito. Já havia sido determinada a liberação da CNH de Levy de Souza Castro, conforme decisão indicada nos autos pelo Id 371509051, tendo sido posteriormente registrada a inativação da medida no sistema processual/RENAJUD, conforme movimento indicado pelo Id 372103165. Não obstante, os documentos apresentados revelam que ainda há registro administrativo relacionado à “suspensão do direito de dirigir”, com origem neste processo, conforme extrato de id 598804504. Além disso, o próprio Juízo já havia consignado que, embora a restrição determinada nestes autos estivesse inativa, eventual impedimento à renovação da CNH poderia decorrer de outros fatores, facultando-se ao executado demonstrar eventual vínculo específico com este feito, conforme (id 590545280). No caso, a persistência de anotação administrativa vinculada ao presente processo justifica a adoção de providência complementar, a fim de assegurar o efetivo cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida e evitar que eventual inconsistência de comunicação entre os sistemas impeça o exercício regular do direito de dirigir. Dessa forma, defiro o pedido do Ministério Público Federal para determinar a renovação da comunicação ao DETRAN/SP. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado por Levy de Souza Castro e Ilma Caldeira Castro, ficando os executados advertidos de que a reiteração injustificada de matéria já decidida poderá, conforme o caso, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC. DEFIRO o pedido do Ministério Público Federal para determinar a renovação da comunicação ao DETRAN/SP, via RENAJUD e/ou ofício, para o efetivo levantamento das restrições de suspensão do direito de dirigir originadas exclusivamente deste processo, nos termos acima especificados. Intime-se o DETRAN/SP para cumprimento e resposta no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se o Ministério Público Federal e os executados. Após, com a resposta do órgão de trânsito, dê-se vista às partes. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 28 de agosto de 2026.

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