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TJAM · Polo 5: Vara de Plantão da Comarca de Novo Airão - Criminal · DISTRIBUICAO DE PROCESSO
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0001700-69.2026.8.04.5900 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Vara Origem: Polo 5: Vara de Plantão da Comarca de Novo Airão - Criminal - Juiz: Juliana Arrais Mousinho - Data Vincula��o: 08/09/2026 Apelante: 77ª DELEGACIA INTERATIVA DE POLÍCIA CIVIL DE NOVO AIRÃO/AM Advogado(a): Apelado: Samuel de Freitas Souza Advogado(a): Apelado: GEOVANE DA COSTA PENHA Advogado(a): Apelado: FLAVISON BRUNO ARAÚJO DE SOUSA Advogado(a): Apelado: MARCOS DAVID SIQUEIRA LIMA Advogado(a): Apelado: MARCELO DO NASCIMENTO CAXECHA Advogado(a):
TJAM · Polo 5: Vara de Plantão da Comarca de Novo Airão - Criminal · Decisão
DECISÃO Vistos, etc. Em síntese, o feito trata de pedido de transferência dos custodiados da Comarca de Novo Airão a um dos presídios da capital, tendo em vista de situação de rebelião dentro das dependências da Delegacia. Ocorre que, da leitura do próprio pedido, verifica-se que este for dirigido ao juízo natural do feito (o Juízo da Execução da Comarca de Novo Airão), com grifos adicionados: RODRIGO MONFRONI ROCHA, Delegado de Polícia Civil, titular da 77ª Delegacia Interativa de Polícia de Novo Airão/AM, com fundamento no art. 5º, IV, e nos arts. 6º, 9º e 10 do Provimento nº 457/2024-CGJ/AM, em sua redação vigente, apresenta esta nova representação, dirigida ao Juízo Natural, para obtenção da transferência urgente dos custodiados e da interdição cautelar da carceragem, pelas razões seguintes. [...] A decisão proferida em 08 de setembro de 2026 no Processo nº 0001694-62.2026.8.04.5900 não rejeitou o mérito dos fatos, não reputou inexistente o risco e não indeferiu a transferência. A decisão reconheceu que o plantão judicial não era a via funcionalmente adequada para medida coletiva de natureza estrutural e determinou a imediata remessa ao Juízo Natural da Vara Única de Novo Airão/AM, que detém competência para a fiscalização permanente da carceragem e para a apreciação dos incidentes de custódia. A presente manifestação atende exatamente a essa determinação. Ela não reedita pedido de plantão. Dirige-se ao órgão competente, individualiza os cinco custodiados, atualiza a prova com a revista extraordinária de 08 de setembro de 2026 e requer que a SEAP/AM e a SSP/AM apresentem providência materialmente exequível, com vaga, unidade receptora, transporte, escolta, cronograma e identificação dos responsáveis. E isto se deve ao fato de que na data de 07/09/2026, na sede deste Plantão Judicial, fora protocolado o referido pedido, oportunidade em que o juízo plantonista teria decidido pela competência do Juízo Natural para a apreciação do feito, sendo este o teor da decisão dada ao mov. 6.1 - fl. 4 nos autos de nº 0001694-62.2026.8.04.5900: A competência para exercer a fiscalização permanente das carceragens e a gestão dos incidentes de custódia na comarca pertence ao Juízo Natural da Vara Única de Novo Airão/AM, nos moldes do art. 66 da Lei de Execução Penal. O juízo de origem possui pleno e aprofundado conhecimento da realidade fática do estabelecimento, realizando inspeções periódicas regulares e acompanhamento permanente das condições carcerárias locais. Inclusive, nos autos do Processo de Referência nº 0001514-46.2026.8.04.5900, o Juízo Natural apreciou recentemente (em 24/08/2026) a situação geral da 77ª DIP, deferindo transferências cabíveis e indeferindo pedidos genéricos, oportunidade em que fixou parâmetros de acompanhamento e determinou diligências específicas. Neste sentido, então, entendo tratar-se de protocolo errôneo, o qual deveria, na verdade, ter sido direcionado ao Juízo Natural, o da Vara de Execução da Comarca de Novo Airão, como já determinado nos autos de nº 0001694-62.2026.8.04.5900 e como intencionado pela autoridade policial no teor do presente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da representação em sede de plantão judiciário, determinando: a) A imediata remessa e redistribuição dos presentes autos ao Juízo Natural da Vara Única da Comarca de Novo Airão/AM, com as cautelas de estilo; b) A comunicação desta decisão, por meio eletrônico institucional célere, à 77ª Delegacia Interativa de Polícia de Novo Airão/AM, informando-lhe que pedidos desta natureza, na forma da competência fixada no art. 66, da Lei de Execução Penal, devem ser protocolados perante o Juízo da Execução por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU/CNJ; c) Intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública atuantes na comarca de origem para ciência. Novo Airão, 08 de Setembro de 2026. José Augusto Rosa da Silva Júnior Juiz de Direito Plantonista
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