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0001700-56.2026.4.05.8105

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001700-56.2026.4.05.8105 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA BARBOSA TREVIZANI - CE40625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que se pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, assim como a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) na hipótese de a perícia judicial entender que a incapacidade seja total e permanente. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Estando ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. A Carta Magna de 1988 estabeleceu, no art. 201, I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. No caso de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez para segurado urbano, deve ser observada a carência do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Quando se tratar de segurado especial, devem ser observados, especialmente, os artigos 59 a 63 específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III c/c o art. 39, inciso I e art. 11, inciso VII, relativos à carência, todos da Lei nº 8.213/91. Dos dispositivos citados se extrai que independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência exigida e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. A diferença em relação à aposentadoria por invalidez repousa no fato de que, para obtenção de auxílio-doença, basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência. O auxílio-doença, com efeito, não exige insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade, tanto que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez. Igualmente à aposentadoria por invalidez, esta prestação não é devida quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da lesão. Em face disso, a jurisprudência tem temperado esta regra e, havendo controvérsia neste ponto, imprescindível será a realização da perícia. O auxílio-doença tem caráter transitório, precário, mantido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tanto é assim que o segurado, independentemente de idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social a fim de se verificar a permanência do fator incapacitante, além da submissão a processo de reabilitação. Assim, o restabelecimento do segurado; a conversão em aposentadoria por invalidez, quando se averiguar a irrecuperabilidade do estado incapacitante; a habilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, após processo de reabilitação profissional e a conversão em aposentadoria por idade, desde que requerida pelo segurado e observada a carência exigida são as formas mais comuns de extinção do auxílio-doença. Se, por outro lado, a incapacidade persiste por longo período, não havendo qualquer indicação de que será possível recuperar ou reabilitar o segurado, se a moléstia apresenta quadro evolutivo, a prestação deverá ser convertida em aposentadoria por invalidez. De outra sorte, se possível a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade profissional, o benefício não poderá ser cessado até que esta habilitação seja processada. Evidencia-se, outrossim, que o segurado deverá participar, obrigatoriamente, dos programas de reabilitação profissional, sendo o benefício mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (alteração incluída pelas Medidas Provisórias nº 739 e 767, confirmada pela conversão desta última na Lei nº 13.457/2017). Ressalte-se que, com o advento da MP 767/2017 e sua posterior conversão na Lei nº 13.457/2017, o segurado aposentado por invalidez ou beneficiário de auxílio-doença poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. O auxílio-acidente, por sua vez, será devido quando, após consolidação das lesões, resultar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, da Lei n° 8.213/91). A prova da incapacidade do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do juízo. O laudo médico (id 169155984) atestou que o(a) demandante é/foi portador de Espondilose não especificada, (CID10: M47.9); Transtorno não especificado de disco cervical. (CID10: M50.9); Calculose da vesícula biliar sem colecistite. (CID10: K80.2), que o(a) incapacita para o exercício de sua habitual atividade desde 24/07/2025. Vejamos outros trechos relevantes do laudo pericial: (...) DISCUSSÃO E CONCLUSÃO R: Trata-se de pericianda de 60 anos, costureira, com quadro de cervicalgia de evolução crônica, associado à irradiação para os membros superiores, com predomínio em membro superior esquerdo. Refere persistência dos sintomas há aproximadamente dois anos, mesmo após tratamento conservador e realização de fisioterapia, mantendo dor de intensidade importante e limitação para a movimentação do braço. Ao exame pericial, observou-se limitação funcional dos movimentos cervicais e do membro superior esquerdo, acompanhada de dor à mobilização, compatível com as queixas apresentadas. A sintomatologia relatada repercute diretamente sobre a capacidade funcional da pericianda, especialmente considerando sua atividade habitual de costureira, que exige movimentos repetitivos dos membros superiores, manutenção prolongada de postura e uso contínuo da musculatura cervical e dos ombros. Diante do exposto, conclui-se que a pericianda apresenta incapacidade laborativa temporária para o exercício de sua atividade habitual, sendo recomendado afastamento das atividades por um período de 120(cento e vinte) dias, prazo considerado suficiente para tratamento, reabilitação e reavaliação da evolução funcional do quadro. (gn) Assim, entendo pela configuração da incapacidade laborativa. No que tange à qualidade de segurado e a carência, entendo que não há necessidade de maiores discussões, haja vista o(a) autor(a) ter percebido auxílio por incapacidade temporária até 12/07/2025. Informou o(a) perito(a) que se trata de incapacidade total e temporária, com início da incapacidade desde 24/07/2025, com sugestão de reavaliação em 120 dias a contar do laudo. Considerando que o(a) autor(a) não apresentou pedido de prorrogação, requerendo o benefício por incapacidade por meio de novo requerimento administrativo, entendo que faz jus ao recebimento do benefício com DIB em 06/08/2025 (DER). O(A) perito(a) informou que a data da cessação da incapacidade seria em 120 dias. Diante disso, cabe destacar os seguintes parágrafos do art. 60 da Lei 8.213/91: (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) (...) Desta forma, considerando que o(a) perito(a) atestou incapacidade total e temporária, o benefício deverá ser mantido até 22/10/2026 (data sugerida pelo perito judicial como fim da incapacidade/sugestão de reavaliação - data do laudo em 22/06/2026), podendo o(a) beneficiário(a) requerer administrativamente a prorrogação, caso não se sinta apto(a) para o trabalho. Outrossim, vale salientar que o(a) autor(a) deve ser estimulado(a) a seguir corretamente o tratamento de sua doença, a fim de recuperar plenamente sua saúde. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, resta indeferido, pois pressupõe incapacidade plena, o que não é o caso dos autos. Conforme devidamente explicitado no laudo pericial, trata-se de incapacidade total e temporária. Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a tutela de urgência pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. Os valores da condenação passíveis de pagamento deverão observar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. DISPOSITIVO Em face do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício pretendido, com os seguintes dados: ESPÉCIE AUXÍLIO-DOENÇA (URBANO) Data Início (DIB): 06/08/2025 (DIB = DER) Data Início Pagto. Adm. (DIP): 01/09/2026 Data Limite - DCB: (Estimativa para Recuperação, ressalvado Pedido de Prorrogação formulado na via administrativa) 22/10/2026 O benefício em tela deverá ser implantado a partir deste mês, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, uma vez que eventual recurso só será recebido no efeito devolutivo, dada a antecipação da tutela ora concedida. Condeno ainda o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, deverão incidir correção monetária pelo INPC (Art. 41-A, Lei nº 8.213/91, STF - RE 870.947/SE e STJ - 1.495.146/MG), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária). A partir de 09/09/2025, deve-se levar em consideração, para o caso concreto, as normas da EC nº 136/2025. Do montante correspondente aos valores atrasados, deverão ser descontadas as eventuais parcelas já pagas à parte autora, no período, caso tais valores sejam decorrentes do mesmo benefício ou de benefícios inacumuláveis. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente corrigido pelos mesmos índices de atualização do principal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se a aludida RPV em favor do(a) demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos atualizados até esta data. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinado eletronicamente Juiz Federal da 23ª Vara - SJCE

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