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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Vinhedo - 1ª Vara
Processo 0001700-37.2024.8.26.0659 (processo principal 1002756-98.2018.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Apuração de haveres - PALMEIRA E SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Joseli Marcelo Scatena - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PALMEIRA E SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de JOSELI MARCELO SCATENA, destinado à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo principal (fls. 01/55). O executado apresentou impugnação às fls. 64/65, sustentando que é beneficiário da justiça gratuita e que o exequente não comprovou alteração de sua situação econômica. Requereu, por isso, a extinção do cumprimento de sentença. O exequente manifestou-se às fls. 69/70, alegando o transcurso de período significativo desde a concessão do benefício e a impossibilidade de acesso direto aos documentos fiscais, bancários e remuneratórios do executado. Requereu a apresentação de elementos relativos à sua situação econômica atual. Pela decisão de fls. 71, consignou-se que o ônus inicial de demonstrar a modificação da fortuna incumbia ao exequente. Com fundamento no dever de cooperação, contudo, o executado foi intimado a apresentar sua última declaração de imposto de renda e a comprovar os rendimentos de qualquer natureza percebidos nos três meses anteriores. Às fls. 74/77, o executado limitou-se a afirmar que não estava obrigado a apresentar declaração de imposto de renda, juntando certidão negativa de débitos tributários federais e comprovante de regularidade cadastral do CPF. Não apresentou documento relativo aos seus rendimentos. Diante da manifestação do exequente de fls. 81, a decisão de fls. 82 renovou expressamente a determinação, esclarecendo ao executado que deveria comprovar os rendimentos de qualquer natureza dos três meses anteriores. O executado não se manifestou, conforme certificado às fls. 85. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. A sentença proferida no processo principal julgou improcedentes os pedidos formulados pelo executado e o condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 34/37). O acórdão negou provimento à apelação e majorou a verba honorária em 2% do valor atualizado da causa (fls. 47/53). O trânsito em julgado ocorreu em 6 de março de 2024 (fls. 55). Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas decorrentes da sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade. Durante os cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, a obrigação poderá ser executada se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão. É certo que incumbe ordinariamente ao credor demonstrar o implemento da condição suspensiva. Essa distribuição do ônus probatório, todavia, não dispensa o beneficiário de colaborar com a atividade jurisdicional, sobretudo quando os elementos necessários à verificação de sua capacidade econômica se encontram sob sua disponibilidade exclusiva. A presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa. Havendo dúvida fundada quanto à permanência da insuficiência econômica, o beneficiário pode ser intimado a apresentar documentação idônea, nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma, antes que se delibere sobre a manutenção da gratuidade. No caso, transcorreram aproximadamente sete anos entre a concessão do benefício na fase de conhecimento e a apuração de sua situação atual. Considerando esse lapso e a alegação de que o executado permanecia economicamente hipossuficiente, determinou-se a apresentação de sua última declaração de imposto de renda e dos comprovantes de rendimentos de qualquer natureza relativos aos três meses anteriores. O executado teve duas oportunidades para cumprir a determinação. Na primeira, afirmou apenas não estar obrigado a apresentar declaração anual de imposto de renda e juntou documentos que comprovam exclusivamente a regularidade de seu CPF e a inexistência de débitos tributários federais. Tais documentos não demonstram ausência de renda, patrimônio ou capacidade financeira. A certidão negativa tributária apenas informa a inexistência de pendências perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não servindo como prova de hipossuficiência. O executado também deixou de esclarecer sua fonte de subsistência e não juntou comprovantes de recebimento de salários, aposentadoria, benefício previdenciário, trabalho autônomo, movimentação bancária ou qualquer outro elemento apto a revelar seus rendimentos. A decisão de fls. 82 apontou precisamente a insuficiência da manifestação e renovou a oportunidade de comprovação. Ainda assim, o executado permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 85. A conduta processual deve ser apreciada em conjunto com as regras dos arts. 6º, 77, IV, e 378 do Código de Processo Civil, que impõem às partes os deveres de cooperação, cumprimento das decisões judiciais e colaboração para o esclarecimento da verdade. Não é admissível que a parte invoque fato impeditivo da exigibilidade do título e, simultaneamente, deixe de apresentar, sem justificativa, os documentos que se encontram sob sua esfera de disponibilidade e que foram especificamente requisitados para a comprovação desse fato. A recusa injustificada não transfere abstratamente ao executado o ônus originário atribuído ao credor. Impede, contudo, que ele continue a se beneficiar da presunção relativa de insuficiência econômica, quando sua própria omissão inviabilizou a verificação judicial da permanência dos pressupostos da gratuidade. A oportunidade de comprovação prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil foi efetivamente assegurada. Não houve indeferimento imediato nem utilização exclusiva de critério objetivo de renda. Houve determinação individualizada, fundada no tempo decorrido e na necessidade de esclarecimento da situação contemporânea do beneficiário, seguida de cumprimento parcial e, posteriormente, de completo silêncio. A ausência de declaração de imposto de renda, ademais, não comprova, por si só, insuficiência de recursos. Tampouco eximia o executado de demonstrar os rendimentos dos últimos três meses por outros meios idôneos, como expressamente determinado. Nesse contexto particular, a inércia reiterada, após intimação específica e renovação expressa da oportunidade, autoriza a valoração desfavorável da conduta processual e o reconhecimento de que o executado não comprovou a subsistência dos pressupostos que justificavam a gratuidade da justiça. Não se trata de punição processual pelo mero silêncio, mas de consequência probatória decorrente da recusa injustificada em apresentar elementos indispensáveis ao exame de fato que se encontra em sua esfera exclusiva de conhecimento e disponibilidade. Assim, afastada a presunção relativa estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e ausente qualquer prova contemporânea de insuficiência econômica, deve ser reconhecida a cessação da condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 64/65, revogo os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao executado e reconheço a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas no processo principal, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Não são cabíveis honorários advocatícios adicionais pela rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, intime-se o executado, na pessoa de sua advogada, para que efetue o pagamento do débito atualizado no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do mesmo dispositivo, seguindo-se, em caso de inadimplemento, os atos executivos requeridos pelo exequente. Int. - ADV: CAMILA ANDRESSA FERRAGUT MUZEL (OAB 282039/SP), EVERTON MATHIAS PALMEIRA (OAB 243902/SP)