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TJSE · 2ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202585500818 NÚMERO ÚNICO: 0001700-36.2025.8.25.0075 AUTOR : DANILO SANTOS SANTANA ADV. : DANILO SANTOS SANTANA - OAB: 8119-SE RÉU : GOL - LINHAS AEREAS S.A. ADV. : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - OAB: 1136-A-SE SENTENÇA....: ASSIM, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR O EQUÍVOCO DE PREMISSA FÁTICA E DESCONSTITUIR A ORDEM DE SUSPENSÃO. CONSIDERANDO QUE A DEMANDA SE ENCAIXA NA HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 355, INCISO I, DO CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TODAVIA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, INTIMEM-SE AS PARTES PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DIZEREM SE PRETENDEM PRODUZIR MAIS ALGUMA PROVA, DEVENDO, EM CASO POSITIVO, ESPECIFICAR SEU OBJETO PROBANDO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO POR IMPERTINÊNCIA. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
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