Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
SEEU
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
SEEU · Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE BELÉM
VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO
METROPOLITANA DE BELÉM
Processo nº: 0001699-25.2020.8.14.0401
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): Estado do Pará
Executado(s): FELIPE ALLEF SANTIAGO DA SILVA
DECISÃO
Defiro o pedido formulado pela parte interessada.
Expeça-se CERTIDÃO NARRATIVA, referente ao processo de execução penal nº 0001699-
25.2020.8.14.0401, em nome do apenado FELIPE ALLEF SANTIAGO DA SILVA, contendo as
informações processuais pertinentes, para fins de instrução de pedido de auxílio-reclusão em benefício da
menor Laura Vitória Santiago de Oliveira,observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se com urgência.
Belém, 09 de setembro de 2026.
DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO
Magistrado(a)
SEEU · Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE BELÉM
VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO
METROPOLITANA DE BELÉM
Processo nº. 0001699-25.2020.8.14.0401
Processo nº: 0001699-25.2020.8.14.0401
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): Estado do Pará
Executado(s): FELIPE ALLEF SANTIAGO DA SILVA
Decisão
Vieram os autos conclusos com pedido de transferência para cumprimento de pena.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pelo deferimento, condicionado à existência de vaga para
transferência.
Isto posto, oficie-se à SEAP/GO, para que, no prazo de 10 dias, informe quanto à disponibilidade de
vaga para o(a) apenado(a) na comarca pretendida, observado o atual regime de cumprimento de
pena.
Oficie-se, também, ao Juízo da Comarca de Goiânia/GO e da ao Juízo da Comarca de Aparecida de
de Goiânia/GO para que informem se anuem com a transferência do(a) apenado(a) à custódia.
, determino à SEAP que proceda a transferência do(a) Inexistindo óbice ao pleito de transferência
apenado(a) e a comunique imediatamente a esta VEP/RMB. De igual forma, DECLINO a competência da
presente execução ao Juízo da Comarca que receber o apenado(a). Determino que sejam estes autos
remetidos àquela comarca, assim que for recebida da SEAP a comunicação de efetivação da transferência.
Diligencie-se. A seguir, arquive-se o presente processo no sistema LIBRA / SEEU.
, retornem os autos conclusos.Havendo óbice quanto à transferência
Serve como ofício/mandado.
Belém, 03 de setembro de 2026.
DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO
Magistrado(a)
Praça São João, s/n - Belém/PA