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0001698-35.2017.5.09.0013

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0001698-35.2017.5.09.0013 AGRAVANTE: LEILA AUBRIFT KLENK AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad572de proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001698-35.2017.5.09.0013 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. LEILA AUBRIFT KLENK JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA (PR23510) MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (PR19095) Recorrido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: LEILA AUBRIFT KLENK PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 7243dc6; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 781e56e). Representação processual regular (Id ee9fdee). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada (autora da reclamatória trabalhista) alega que existe prova nos autos da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Sustenta que a decisão que concede ou revoga os benefícios da justiça gratuita não se submete aos efeitos da coisa julgada. Argumenta que o valor pleiteado representa quase a integralidade da sua remuneração mensal líquida e que o aumento da sua remuneração não é motivo suficiente para afastar a hipossuficiência. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Considerando o conteúdo da decisão acima transcrita, que expressamente indeferiu a gratuidade de justiça em prol da ora agravante pelo fundamento de incompatibilidade entre o benefício da gratuidade de justiça e a condenação da parte em litigância de má-fé, constata-se que não é possível, no caso, a concessão da justiça gratuita, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse contexto, encontra-se preclusa a discussão invocada pela executada neste momento processual e sobre ela incidem os efeitos da coisa julgada, conforme dispõe o art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Portanto, a coisa julgada se traduz na imutabilidade do comando decisório, sendo efetivamente a res iudicata substancial, ou seja, coisa julgada material. (...) Ainda que assim não fosse, as provas dos autos não trazem qualquer fato novo capaz de demonstrar alteração da condição sócio-econômica da exequente, estando fundada a pretensão ora apresentada apenas na declaração de hipossuficiência trazida aos autos na fase de conhecimento. Registre-se ainda que o salário auferido pela agravante, conforme documentos juntados pela executada às fls. 479/486, atingiu os valores líquidos de R$ 20.865,47 em agosto de 2025, R$ 9.123,94 em setembro, R$ 11.836,40 em outubro, R$ 23.563,37 em novembro, R$ 19.663,84 em dezembro de 2025, R$ 8.808,65 a título de décimo terceiro de 2025, R$ 26.335,95 em janeiro de 2026 e R$ 16.334,18 em fevereiro de 2026, valores na maioria dos meses superiores ao valor considerado quando do indeferimento do benefício na fase de conhecimento, de R$14.000,00 mensais, ou seja, se houve alteração da situação econômica foi para melhor. Em arremate, a insurgência recursal revela-se tentativa de reabrir debate já definitivamente solucionado no título executivo, mediante simples reiteração de alegações anteriormente afastadas, sem a indicação de qualquer elemento superveniente apto a infirmar os fundamentos então adotados. A pretensão, além de colidir com a autoridade da coisa julgada e com a preclusão consumativa, parte de premissa juridicamente equivocada ao atribuir à gratuidade de justiça efeito extintivo da execução, o que não encontra amparo no ordenamento, sobretudo diante da manutenção da condenação por litigância de má-fé. Nesse cenário, a decisão agravada não apenas observa os limites objetivos do título, como também preserva a estabilidade das decisões judiciais, impedindo a rediscussão indevida de matéria já estabilizada." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jlcs) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEILA AUBRIFT KLENK

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