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0001698-32.2026.5.10.0000

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO MSCiv 0001698-32.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: FEDERACAO NACIONAL DOS EMPREGADOS PUBLICOS DE SERVICOS HOSPITALARES - FENEPSERH AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PROCESSO n.º 0001698-32.2026.5.10.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO IMPETRANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DE SERVIÇOS HOSPITALARES - FENEPSERH ADVOGADO: GUILHERME DA HORA PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF TERCEIRA INTERESSADA: CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 'PERICULUM IN MORA' INVERSO. CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO. ORDEM PÚBLICA E SAÚDE COLETIVA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME: Mandado de Segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida na Ação de Obrigação de Não Fazer nº 000445-91.2026.5.10.0005, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada. A Impetrante detém registro sindical formal perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) desde 2025 e busca impedir coercitivamente que entidade sem registro formal (CONDSEF) exerça qualquer ato de representação sindical e interlocução junto à EBSERH, sob a alegação de violação ao art. 8º, I e II, da CF/88. A tutela foi indeferida na origem ante o "periculum in mora" inverso decorrente de greve nacional em 41 hospitais universitários federais. A Impetrante alegou fato superveniente (assinatura do ACT 2026/2027) para reiterar a ilegalidade da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) padece de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a decisão judicial que indeferiu tutela provisória de urgência voltada ao impedimento de representação por entidade sem registro formal, ao fundamentar-se no "periculum in mora" inverso, no risco de descontinuidade dos serviços essenciais de saúde e nas consequências práticas do provimento em meio a greve nacional; e (ii) a celebração superveniente de Acordo Coletivo de Trabalho altera retroativamente a legalidade do ato coator proferido no momento do exame liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O exame do provimento liminar em Mandado de Segurança contra ato judicial limita-se à verificação de inequívoca ilegalidade, abuso de poder ou teratologia formal, não se prestando a via mandamental a reexaminar a discricionariedade do juízo de origem quanto aos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Embora o registro no MTE seja indispensável para a aquisição da personalidade sindical e atuação com eficácia "erga omnes", a probabilidade do direito não afasta a necessidade de avaliação do perigo de dano, do "periculum in mora" inverso e dos impactos práticos da decisão liminar (CPC, art. 300, "caput" e § 3º; LINDB, art. 20). 3. A interdição imediata e "inaudita altera parte" de entidade que atua há doze anos na interlocução fática da categoria, no epicentro de movimento paredista nacional em rede hospitalar universitária, acarretaria grave vácuo de representatividade e risco à saúde pública, legitimando o indeferimento da liminar com base no consequencialismo jurídico. 4. A verificação da legalidade do ato judicial em Mandado de Segurança afere-se no instante de sua prolação. O encerramento superveniente da negociação coletiva com a assinatura do ACT confirma a prudência do julgador e não invalida retroativamente a decisão, demandando o aprofundamento da instrução na ação originária para pretensões duradouras de banimento e arrecadação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Segurança denegada. 2. Teses de Julgamento: (i) A relevância da exigência do registro sindical no MTE para atuação "erga omnes" não impede o julgador de ponderar o "periculum in mora" inverso e os impactos práticos da tutela provisória (art. 20 da LINDB e art. 300 do CPC), indeferindo a liminar quando o afastamento abrupto de representação de fato puder causar desarticulação social e prejuízo a serviços essenciais de saúde. (ii) O controle de legalidade do ato judicial impugnado via Mandado de Segurança deve aferir as circunstâncias fáticas presentes no momento da decisão, não ensejando concessão da ordem por fato superveniente que demande cognição exauriente e dilação probatória na ação originária. 3. Dispositivos legais: CF/88, art. 8º, I e II; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 20; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 300, "caput" e § 3º, e 493. 4. Jurisprudência citada: STF, Súmula nº 677; TST, OJ nº 15 da SDC. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Federação Nacional dos Empregados Públicos de Serviços Hospitalares - FENEPSERH contra ato praticado pela Exma. Juíza do Trabalho Titular da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. A autoridade impetrada, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer nº 0000445-91.2026.5.10.0005 ajuizada em face da CONDSEF, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência "inaudita altera parte" voltado a impor à litisconsorte a abstenção imediata de praticar atos de representação sindical, negociação coletiva, convocação de assembleias, deflagração de greves e recebimento de contribuições em favor da categoria dos empregados da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. Sustenta a Impetrante a ilegalidade manifesta do ato atacado, afirmando possuir registro sindical válido e ativo no MTE (publicado no DOU em 12/08/2025), ao passo que a litisconsorte jamais obteve o referido registro, tendo suas duas solicitações sido invalidadas há mais de quatorze anos. Argumenta que a exigência do registro sindical consubstancia regra constitucional cogente de ordem pública (art. 8º, I e II, da CF/88, Súmula nº 677 do STF e OJ nº 15 da SDC do TST), insuscetível de ponderação ou relativização consequencialista fundada no art. 20 da LINDB ou em alegada "representatividade de fato" de 12 anos. Aduz a ocorrência de fato superveniente relativo ao encerramento das negociações coletivas com a celebração do ACT 2026/2027 no TST, o que, no seu entender, esvaziaria o suporte fático do "periculum in mora" inverso acolhido na origem, renovando o perigo da demora em desfavor da Impetrante. A liminar mandamental foi indeferida em sede de substituição regimental pelo Exmo. Desembargador Presidente deste egrégio Tribunal (em face do afastamento temporário desta Relatora), que não divisou ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão de origem (Id. 2a1dbb6). A autoridade apontada como coatora prestou as informações solicitadas (Id. f9b487f), ressaltando que o indeferimento da tutela fundou-se no risco inverso de um vácuo de representatividade durante movimento grevista nacional e tratativas no TST envolvendo mais de 50 mil empregados que prestam serviços essenciais de saúde em 41 hospitais universitários federais. Devidamente citada, a litisconsorte passiva necessária (CONDSEF) quedou-se inerte. O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Ilustre Procuradora Regional do Trabalho Soraya Tabet Souto Maior (Id. 613f5c4), manifestou-se pela admissibilidade do "writ" e, no mérito, pela denegação da segurança. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais e as condições a ação, admito o mandado de segurança. 2. MÉRITO A Impetrante narra ter ajuizado na Origem Ação de Obrigação de Não Fazer (tombada sob o nº 000445-91.2026.5.10.0005) postulando tutela de urgência para impedir que a CONDSEF exerça qualquer ato de representação sindical perante os empregados da EBSERH. Sustenta, em síntese, que detém a titularidade exclusiva da representação sindical da categoria por ostentar registro válido perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) desde 12/08/2025, ao passo que a CONDSEF possui apenas personalidade civil (CNPJ) e teve seus pedidos de registro sindical indeferidos e invalidados pelo órgão estatal há mais de 14 anos. Argumenta que o ato impugnado incorreu em flagrante ilegalidade e teratologia ao reconhecer a probabilidade teórica do seu direito e, não obstante, indeferir a liminar sob o fundamento de "representatividade de fato de 12 anos" e de "periculum in mora inverso". Para a Impetrante, a exigência do registro sindical (art. 8º, I e II, da CF/88, Súmula nº 677 do STF e OJ nº 15 da SDC do TST) ostenta natureza de regra constitucional cogente, sendo vedado ao magistrado afastar sua incidência com base no art. 20 da LINDB ou em valorações consequencialistas de custo social. O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, ao indeferir a tutela antecipada requerida, fundamentou sua convicção no quadro fático-probatório delineado nos autos originários. Registrou a autoridade dita coatora que, nada obstante a relevância constitucional da tese vinculada ao registro sindical, o Poder Judiciário não pode atuar em vácuo fático e ignorar os consectários práticos de provimento 'inaudita altera parte'. Destacou que a CONDSEF atua como interlocutora direta e consolidada da categoria junto à EBSERH desde 2014, participando das negociações coletivas e da composição da Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP). Ponderou que o ajuizamento da ação ocorreu em momento crítico, no qual a categoria profissional se encontrava em estado de greve nacional no âmbito de 41 hospitais universitários federais (com mais de 50 mil empregados no atendimento ao SUS) e em meio a complexas tratativas mediadas pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho no Processo DCG 1000279-36.2026.5.00.0000. Concluiu que a retirada abrupta da CONDSEF da mesa de negociações causaria grave vácuo de liderança no epicentro de uma crise sanitária e trabalhista, configurando irreparável 'periculum in mora' inverso (fls. 41/42 e 284/285). Registro, inicialmente, que a via heroica não se presta a reexaminar a discricionariedade do juiz de origem ou a substituir o seu convencimento motivado sobre os requisitos do art. 300 do CPC, a menos que demonstrada, de plano, inequívoca ilegalidade, abuso de poder ou teratologia formal. A tese da Impetrante no sentido de que o art. 8º, I e II, da Constituição Federal consagra regra infensa a qualquer ponderação não subsiste quando posta em confronto com a complexidade intrínseca às relações coletivas de trabalho. É incontroverso que o registro no órgão competente do Ministério do Trabalho constitui requisito indispensável para a aquisição da personalidade sindical e para a atuação com eficácia "erga omnes", na esteira da jurisprudência sedimentada na Súmula nº 677 do e. STF e na Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC do c. TST. Contudo, a verificação da probabilidade do direito ("fumus boni iuris") constitui apenas um dos vetores exigidos pelo ordenamento processual para o deferimento das tutelas provisórias de urgência. O legislador pátrio, no art. 300, "caput" e § 3º, do CPC, e no art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), impôs ao julgador o dever de avaliar o perigo de dano e os impactos práticos da decisão liminar, prevenindo provimentos que gerem grave lesão à ordem e à segurança pública. No caso concreto, o provimento postulado pela FENEPSERH na Origem não se limitava a um provimento declaratório de representatividade, mas pleiteava a interdição imediata, integral e coercitiva de todas as atividades de interlocução da CONDSEF junto à EBSERH e à base de trabalhadores. O acolhimento sumário e liminar de tal pretensão, no contexto de um movimento grevista nacional que afetava a rede hospitalar universitária federal, implicaria desarticular, sem o prévio contraditório, a entidade que há doze anos lidera a interlocução fática e goza do reconhecimento prático do ente patronal e da adesão dos trabalhadores. O afastamento liminar de tal liderança criaria um vácuo de representatividade e um colapso no canal de comunicação intersindical justamente no momento em que a jurisdição de crise era exercida sob mediação da Presidência e Vice-Presidência da Corte Superior Trabalhista. Inexiste, portanto, a alegada ilicitude ou contradição no ato coator. A autoridade impetrada não conferiu validade constitucional definitiva à atuação da CONDSEF sem registro, tampouco declarou a dispensabilidade do ato administrativo junto ao MTE. Apenas exerceu cautela jurisdicional legítima ao diferir a apreciação da lide para a cognição exauriente, ponderando que o eventual custo da preservação temporária do "status quo" de negociação era infinitamente inferior ao risco de desagregação do atendimento à saúde da população servida pelos hospitais universitários. O Juízo originário atendeu ao disposto no art. 20 da LINDB, que exige a consideração das consequências práticas das decisões, não se vislumbrando qualquer ilicitude na prevalência da tutela da ordem pública e da saúde coletiva frente à urgência pretendida por ente detentor de registro formal recente. Outrossim, sustenta a Impetrante a ocorrência de fato superveniente a ser tomado em conta nos termos do art. 493 do CPC. Afirma que as negociações do Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027 foram encerradas no curso do processo, mediante a subscrição formal do instrumento coletivo, inclusive com a participação da CONDSEF nos autos do dissídio coletivo de greve instaurado perante o c. TST. Sob essa premissa, argumenta a FENEPSERH que ruiu o suporte fático acolhido pelo ato coator, qual seja, o risco de colapso de uma negociação em curso, restando superado o "periculum in mora" inverso. Sustenta que a ilicitude perpetrada pela CONDSEF é de caráter continuado e que a celebração do ACT inaugura nova etapa de usurpação de prerrogativas (execução, gestão do acordo, assentos na MNNP e arrecadação de contribuições), a exigir provimento liminar de abstenção com eficácia prospectiva. Sobre a matéria, o Ministério Público do Trabalho ponderou que a superveniência do encerramento da negociação coletiva e da assinatura do ACT 2026/2027 não tem o condão de transmutar retroativamente em ilegal a decisão que indeferiu a liminar com base no contexto vivenciado no momento de sua prolação. Salientou que a circunstância superveniente pode justificar eventual renovação de pedido na ação originária, mas não autoriza a concessão da segurança no "Writ", eis que o pedido formulado possui caráter amplo e perene, pretendendo ceifar toda a representação da categoria, o que demanda o devido aprofundamento instrutório na ação principal. Comungo inteiramente do posicionamento do douto "Parquet". O objeto do mandado de segurança contra ato judicial consiste na verificação da legalidade e da razoabilidade do provimento jurisdicional no instante em que foi proferido, sob a moldura dos fatos e provas então submetidos ao magistrado. A celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027 sob os auspícios da mediação promovida pela Corte Superior Trabalhista atesta, ao reverso do alegado pela impetrante, a correção da prudência adotada pela autoridade impetrada: a não intervenção liminar permitiu o encerramento do movimento paredista nacional e a repacificação da categoria, com a manutenção da prestação dos serviços essenciais de saúde à comunidade. Ademais, a alegação de que a assinatura do ACT desloca a urgência para a fase de gestão e execução do instrumento e para tratativas futuras reafirma a inapropriabilidade do manejo da tutela cautelar incidental "inaudita altera parte". Pretender proibir a CONDSEF de acompanhar a aplicação das cláusulas por ela próprias negociadas e pactuadas perante o TST, ou de interagir com a base representada, produziria conturbação institucional de proporções gravosas sobre a execução do acordo coletivo vigente e sobre a estabilidade das relações de trabalho de mais de 50 mil celetistas. Como bem destacado pelo Ministério Público, o pedido deduzido pela Impetrante abrange pretensões de caráter duradouro e substancial, tais como a interdição do recebimento de contribuições e o banimento da participação em fóruns de negociação futuros. O exame acerca do alcance do registro obtido pela FENEPSERH em 2025, o cotejo da base territorial e da abrangência da categoria frente ao histórico de organização da CONDSEF e os reflexos sobre os instrumentos normativos vigentes exigem a cognição exauriente e o estrito respeito ao contraditório, o qual se desenvolve regularmente na ação principal nº 0000445-91.2026.5.10.0005. Uma vez que não ficou demonstrado ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão judicial que indeferiu tutela provisória de urgência na ação matriz, denego a segurança postulada. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, admito o "Writ" e, no mérito, denego a segurança, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, admitir o "Writ" e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ressalvas do Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Custas pela Impetrante, arbitradas sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 5.000,00), no importe de R$ 100,00. Ementa aprovada. Sala de Sessões, 1º de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. THEREZA CRISTINA ARAUJO DA GAMA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO NACIONAL DOS EMPREGADOS PUBLICOS DE SERVICOS HOSPITALARES - FENEPSERH

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