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TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001698-18.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: IRISVAN BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: MAKRO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2d1865 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista movida por IRISVAN BARBOSA DA SILVA em face de MAKRO ENGENHARIA LTDA decido PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/10/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a um salário do reclamante, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da tese vinculante fixada pelo TST no RR 11070-70.2023.5.03.0043. Julgar improcedentes os demais pedidos. MANTENHO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$ 1.500,00, imposta à reclamada por meio do despacho de Id. 1431C16, ante a ausência de justificativa para a falta de confirmação do recebimento da citação por domicílio eletrônico. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Considerando a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a cargo do reclamante, a liquidação dessa parcela deverá ocorrer quando a reclamada comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora. Em atenção ao disposto no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT, considerando ser o reclamante sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, mas beneficiário de gratuidade de justiça, os honorários periciais serão de responsabilidade da União, os quais serão cobrados na forma da resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e portaria PRESI nº 353, de 08 de junho de 2020 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8° Região. Custas pelo reclamante, correspondentes a 2% sobre o valor da causa, das quais fica isento do recolhimento face ao deferimento do benefício da justiça gratuita (art. 789, II da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRISVAN BARBOSA DA SILVA
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001698-18.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: IRISVAN BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: MAKRO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2d1865 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista movida por IRISVAN BARBOSA DA SILVA em face de MAKRO ENGENHARIA LTDA decido PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/10/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a um salário do reclamante, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da tese vinculante fixada pelo TST no RR 11070-70.2023.5.03.0043. Julgar improcedentes os demais pedidos. MANTENHO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$ 1.500,00, imposta à reclamada por meio do despacho de Id. 1431C16, ante a ausência de justificativa para a falta de confirmação do recebimento da citação por domicílio eletrônico. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Considerando a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a cargo do reclamante, a liquidação dessa parcela deverá ocorrer quando a reclamada comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora. Em atenção ao disposto no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT, considerando ser o reclamante sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, mas beneficiário de gratuidade de justiça, os honorários periciais serão de responsabilidade da União, os quais serão cobrados na forma da resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e portaria PRESI nº 353, de 08 de junho de 2020 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8° Região. Custas pelo reclamante, correspondentes a 2% sobre o valor da causa, das quais fica isento do recolhimento face ao deferimento do benefício da justiça gratuita (art. 789, II da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAKRO ENGENHARIA LTDA
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