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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Lorena · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001697-86.2025.8.26.0323/SP EXEQUENTE: SERGIO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELCIO PABLO FERREIRA DIAS (OAB SP112989) EXEQUENTE: APARECIDA XAVIER DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): ELCIO PABLO FERREIRA DIAS (OAB SP112989) EXECUTADO: JULIANA APARECIDA DOS SANTOS MIRANDA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LEITE DA SILVA (OAB SP149888) EXECUTADO: ROGERIO LEDOINO DE MIRANDA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LEITE DA SILVA (OAB SP149888) DESPACHO/DECISÃO Evento 40: verifica-se que foram bloqueados R$ 20.758,96 de Rogério Ledoino de Miranda. Impugnam os executados (eventos 27 e 50), alegando que se trata de valores oriundos de salário e, portanto, impenhoráveis. Postulam, ainda, o desbloqueio da motocicleta, por se tratar de único meio de transporte familiar. Conforme determinado (evento 29), o exequente se manifestou, batendo-se pelo levantamento dos valores constritos, continuando a execução através de descontos mensais de 15% dos vencimentos dos executados, os quais, somados, totalizam R$ 7.188,42, vez que possível a relativização da impenhorabilidade, até quitação do débito remanescente (evento 36). Evento 41, diante da preclusão para impugnação pela co-executada Juliana, determinou-se a transferência dos valores que lhe foram constritos (R$ 1.195,66), para conta judicial, com expedição de MLE em favor da parte exequente, oportunizando-se ao co-executado Rogério comprovar que os valores que lhe foram constritos (20.758,96), referiam-se a reserva de patrimônio destinado ao seu mínimo existencial e ao seu grupo familiar. Evento 50: os executados reiteram o desbloqueio dos valores por se tratar de verba salarial, bem como a liberação do veículo por se tratar de meio de transporte familiar. Aduzem que possuem despesa mensal familiar em torno de R$ 3717,81, com gastos por residir em outra cidade, onde presta seus serviços. Que firmou empréstimo consignado no valor de R$ 20.000,00, para pagamento em 36 parcelas de R$ 1214,65, sem prejuízo de ainda pagar 18% de seu salário em alimentos. Juntou documentos. DECIDO. Com relação aos valores constritos da corré Juliana, reporto-me ao decidido no evento 41. Expeça-se MLE em favor da parte exequente. Relativamente ao co-executado Rogério, a documentação do evento 50, DOCUMENTACAO9 comprova a realização de empréstimo pessoal no dia 29/06/2026, junto ao Banco Pan, mesmo dia em que houve a transferência para o Banco Itaú evento 27, DOC7 . Assim, está comprovado que o maior valor bloqueado (R$ 16.835,80) tem sua origem em referido contrato de empréstimo, indicando ser verba destinada ao mínimo existencial do grupo familiar. Por outro lado, os demais valores, apesar de serem oriundos de salário, tem-se que a impenhorabilidade de tal verba encontra-se relativizada, conforme julgamento datado de 19/04/2023, pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp 1.874.222 / DF, Câmara Especial, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, J. 19/04/2023)." Assim, considerando-se que impugnaram também o veículo bloqueado, contrapondo-se os princípios da efetividade da jurisdição e da menor onerosidade aos executados, determino o desbloqueio de R$ 16.835,80, junto ao Banco Itaú. Cumpra-se com urgência, mantendo-se os demais bloqueios, os quais devem ser transferidos para conta judicial, com urgência. Na mesma linha, considerando-se que o salário dos executados importam em aproximadamente R$ 7.100,00 - evento 27, DOC6 e evento 27, DOC8), entendo que, para o fim da satisfação da execução, determino o bloqueio de 15% dos rendimentos líquidos dos executados, até o limite do débito, que importa em R$ 45.021,43, para o mês de junho de 2026 - evento 16. Anoto, por oportuno, que o remanescente dos rendimentos líquidos dos devedores, isto é, 85%, representa parcela suficiente à manutenção de seu mínimo existencial, à sua dignidade e a de seus dependentes. Apresente o exequente, em 10 dias, planilha atualizada de seu crédito, abatendo-se a importância ora liberada. Com esta, oficie-se aos empregadores ( evento 27, DOC6 e evento 27, DOC8), para que promovam o desconto no holerite dos devedores, nos moldes acima, depositando os valores em conta judicial, à disposição deste Juízo. Com o primeiro depósito, intimem-se os executados para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diante do acima decidido, determino a liberação do veículo, via RENAJUD. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
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