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TJPR · Competência Delegada de Santa Helena · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001697-70.2023.8.16.0150 Processo: 0001697-70.2023.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$97.989,45 Autor(s): Noeli Lopes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NOELI LOPES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do falecimento do companheiro Roger Alves, ocorrido em 27/09/2019. Aduz a autora que vivia em união estável com o segurado instituidor Roger Alves, que não tiveram filhos e que este faleceu em 27.02.2019. Aduz ter requerido o benefício da pensão por morte em 18.03.2019 (NB 188.435.134-1), indeferido pelo INSS pela não comprovação da união estável. Requer a concessão do benefício desde a data do óbito. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 13.1), na qual pugnou pela improcedência do pedido ante a não comprovação da união estável com o segurado. Impugnação à contestação apresentada (mov. 16.1). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 22.1-23.1). Proferida decisão de saneamento e organização do feito (mov. 24.1), na qual deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução, na qual inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 34.2-34.3). Apresentadas alegações finais pela parte autora (mov. 37.1-37.3), na qual colacionados documentos. Oportunizado o contraditório (mov. 44.1), sobreveio manifestação de ciência e ratificação da contestação (mov. 47.1). Remetidos os autos ao CEJUSC, a tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 61.1). Apresentado o CNIS da parte autora (mov. 71.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. No mérito, o pedido é improcedente. A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente na data do óbito. No caso, tendo o óbito ocorrido em 27/02/2019 (mov. 1.7, p.5), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP n.º 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/2019, que estatui: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) O art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/91 elenca o(a) companheiro(a) como dependente do segurado e estabelece a presunção de dependência econômica entre eles: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) [...] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) No caso em tela, o óbito de Roger Alves ocorreu em 27/02/2019, conforme certidão colacionada ao mov. 1.7, p.5. Desse modo, aplicam-se os dispositivos inseridos na Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 871/2019, publicada em 18/01/2019, a exemplo do § 5º do art. 16, acima transcrito, que passou a exigir início de prova material contemporânea dos fatos, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, ressalvado o motivo de força maior e/ou caso fortuito. Ou seja, a aceitação de prova exclusivamente testemunhal para comprovar união estável em pedido de pensão por morte depende da data do óbito, sendo aceita apenas para fatos ocorridos até 17 de janeiro de 2019, situação diversa dos autos, pois o óbito de Roger é posterior a esta data. Ademais, a parte autora não demonstrou a ocorrência de força maior ou de caso fortuito, que, nos termos do § 2º do art. 143 do Decreto n.º 3.048/99, consistem em "ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado". Conforme apontado pelo INSS na contestação (mov. 13.1), no requerimento administrativo (mov. 1.6-1.7), a parte autora não apresentou prova documental mínima da união estável, a exemplo da efetiva de residência em comum, tanto que o endereço constante da Certidão de Óbito e do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) divergem do endereço informado pela parte autora. Ademais, não há qualquer menção na certidão de óbito quanto à existência de uma companheira do falecido, tampouco demonstração do compartilhamento de despesas e da convivência como família e/ou do ânimo de constituí-la. Ademais, os documentos anexados às alegações finais comprovam apenas a presença da autora no velório (mov. 37.2) e existência de relação afetiva (mov. 37.3), o que não comprova o objetivo de constituir família. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus quanto ao início de prova material contemporânea dos fatos. Ademais, no caso em tela, ainda que não se exigisse o início de prova material, o depoimento favorável das testemunhas quanto ao requisito da convivência pública (união não oculta da sociedade) (mov. 34.2-34.3) seria insuficiente para a comprovação da alegada união estável, pois não demonstrados os demais requisitos, quais sejam, "a continuidade (ausência de interrupções), a durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar)" (TRF3. ApCiv 59230425520194039999, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 15/04/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/04/2021). Registre-se, também, que as duas testemunhas relataram que o de cujus voltou a residir com os pais quando do agravamento da doença que posteriormente culminou no seu óbito, o que, em tese, indicia o ânimo de mudança de domicílio e a inexistência de entidade familiar com a autora. Desse modo, da análise do conjunto probatório, verifica-se que não há elementos suficientes para comprovar a existência de união estável entre a autora e o segurado instituidor, sendo a prova oral produzida em audiência inapta a suprir essa deficiência probatória. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na existência de união estável. Não tendo se desincumbido satisfatoriamente desse ônus, a improcedência é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 4. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Oportunamente, arquive-se. 6. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
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