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Processo 0001697-69.2015.8.08.0022

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 DECISÃO/OFÍCIO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0001697-69.2015.8.08.0022 Exequente: BANCO SAFRA S.A. Executado: JADILZA DUARTE AUER, RBE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, FLAVIO CORREA LEITE, ALINE DUARTE AUER Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (convertida “execução de título extrajudicial”) ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A. em face de RBE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. ME, JADILZA DUARTE AUER, FLAVIO CORREA LEITE e ALINE DUARTE AUER, todos devidamente qualificados. Na exordial (fls. 02/06), a instituição financeira requerente narrou ter celebrado com a empresa requerida, figurando a corré Jadilza como fiadora e fiel depositária, contrato de financiamento representado pelas Cédulas de Crédito Bancário n.º: 327232631 e 327232632, mediante garantia de alienação fiduciária de 03 (três) semi-reboques basculantes marca Randon (placas MTZ 7597, MTZ 7596 e MTZ 7595). Diante do inadimplemento e da constituição em mora dos devedores desde 15/12/2013, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão dos bens, a consolidação da posse e propriedade e a condenação dos requeridos aos ônus sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 362.781,00. A decisão de fl. 67 deferiu liminarmente a busca e apreensão dos bens alienados e ordenou a citação dos requeridos. Subsequentes diligências restaram frustradas na localização dos automóveis e dos requeridos nos endereços indicados, conforme certidões dos Oficiais de Justiça atreladas aos mandados n.º: 338957 e n.º: 337191 (fl. 72 e fl. 74). À fl. 76, o Banco requerente requereu a reiteração do mandado de busca e apreensão mediante acompanhamento de preposto, o que foi deferido pelo Juízo (fl. 78v/80). Consoante certidão do mandado n.º: 640616 (fl. 87), o Oficial de Justiça procedeu à citação pessoal da coexecutada Jadilza Duarte Auer, contudo deixou de efetivar a busca e apreensão por não ter localizado os veículos. A requerimento do autor (fl. 89), o Juízo deferiu o lançamento de restrição de circulação sobre os prontuários dos veículos perante o sistema RENAJUD, conforme decisão de fl. 91 e extrato de fl. 92. Em nova diligência no endereço comercial da empresa requerida, o Oficial de Justiça certificou à fl. 106 que deixou de apreender os bens em razão de informação do proprietário do estabelecimento de que os veículos haviam sido vendidos e que desconhecia o atual paradeiro. Os pleitos de reiteração de intimação no mesmo local (fls. 109 e 113) foram indeferidos à fl. 115. Diante da não localização dos bens alienados fiduciariamente, o exequente peticionou às fls. 122/123, formulando pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, com esteio no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, indicando o montante atualizado do débito em R$ 504.110,57. A decisão interlocutória de fl. 132 acolheu a postulação e converteu o feito em Ação Executiva, ordenando a citação dos devedores para pagamento ou penhora. À fl. 147, o exequente requereu o bloqueio judicial de ativos financeiros via BACENJUD até o montante atualizado de R$ 528.875,69, que foi deferida à fl. 154, porém, sem êxito. Ante a insuficiência de saldos bancários, o exequente pleiteou à fl. 161 a realização de pesquisas perante os sistemas INFOJUD e RENAJUD. O pedido foi deferido à fl. 164, acostando-se os resultados da Receita Federal/DOI às fls. 165/183. Às fls. 211/212, o exequente arguiu formalmente a ocorrência de fraude à execução. Alegou que, em 09/10/2017, no curso da demanda, a executada RBE Transportes e Serviços Ltda alienou o imóvel de matrícula n.º: 142.618 (registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha) à empresa A & L Participações LTDA pelo montante de R$ 328.214,63 — valor inferior à avaliação venal de R$ 446.013,26 (fls. 189v e 212/212v). Argumentou haver conluio e confusão patrimonial, destacando que a adquirente é administrada por Flávio Correa Leite e sua esposa Aline Duarte Auer, esta filha da coexecutada Jadilza Duarte Auer, além da utilização, por Flavio, de endereço eletrônico associado ao domínio da RBE TRANSPORTES. O exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação do imóvel objeto da matrícula n.º: 142.618, registrado no 1º Ofício da 1ª Zona de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES. Pelo despacho de fl. 215, determinou-se a intimação dos executados para se manifestarem sobre a alegação de fraude à execução no prazo legal. Intimada a defesa, decorreu in albis o prazo sem manifestação, consoante certidão lavrada à fl. 231 Despacho de ID n.º: 31421460, determinando que o exequente informe o endereço atualizado do terceiro adquirente e, posteriormente, que o terceiro fosse intimado para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de quinze dias. O exequente indicou os nomes e endereços de Flavio Correa Leite e Aline Duarte Auer (ID n.º: 39611049). Citação válida do terceiro adquirente conforme AR de ID n.º: 46039395. Ao ID n.º: 65315129, o exequente reitera o pedido de fraude e suas consequências jurídicas. É o relatório. Fundamento e decido. De um compulsar dos autos, verifico que resta pendente de análise o pleito formulado pelo Banco J. Safra S.A de reconhecimento de fraude à execução supostamente perpetradas pelas executadas RBE Transportes e Serviços Ltda e Jadilza Duarte Auer. A controvérsia consiste em verificar se a alienação do imóvel da matrícula n.º: 142.618, realizada em 09/10/2017, deve ser considerada ineficaz em relação ao exequente por configurar fraude à execução. Pois bem. O art. 792 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. [...] § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesta esteira, o STJ consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, conforme dispõe a Súmula 375/STJ. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, incumbe ao credor demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência. De igual modo, no julgamento do REsp 956.943/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou a necessidade de citação válida do devedor para a configuração da fraude à execução, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, bem como a possibilidade de demonstração da má-fé do terceiro por outros elementos quando ausente o registro da penhora. A orientação não impede, portanto, que a má-fé seja demonstrada a partir de circunstâncias objetivas e convergentes, desde que a conclusão decorra do conjunto probatório do caso concreto e não de presunção fundada exclusivamente em um único elemento. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a relativização da proteção decorrente da ausência de registro da penhora quando o contexto probatório revela vínculo estreito entre alienante e adquirente e efetiva intenção de blindagem patrimonial. Vejamos, nesse passo, a atual jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, aplicando a Súmula n. 375 do STJ, considerou inexistente a fraude à execução em doação de imóvel realizada entre ascendente e descendentes, devido à ausência de registro prévio da penhora. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com entendimento da Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se, para o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n. 375 do STJ;(ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em contexto de blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes pode ensejar a caracterização de má-fé, dispensando o registro da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. 5. Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora. 6. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência. 7. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora. 8. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de divergência providos.Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art. 792, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022. (STJ - EREsp: 1896456 SP 2020/0245182-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) (Grifou-se). Assim, para o reconhecimento da fraude, não basta a mera constatação de que houve alienação no curso da execução, tampouco o parentesco entre os envolvidos, considerados isoladamente. É necessário verificar se o conjunto das circunstâncias existentes ao tempo do negócio demonstra que o terceiro adquirente tinha ciência da demanda e da situação patrimonial do alienante, em contexto apto a evidenciar a má-fé. Superadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. A execução foi ajuizada em dezembro de 2015, enquanto a alienação do imóvel ocorreu em 09/10/2017. O exequente também afirma que o inadimplemento remontava a dezembro de 2013. A questão relativa à conversão da ação originária em execução não constitui objeto de reexame nesta fase, por já se encontrar superada no processo, inclusive sob o manto da coisa julgada material. Para o julgamento do incidente, importa considerar a execução tal como definitivamente constituída e os atos processuais posteriores nela praticados. A alienação, portanto, ocorreu quando já tramitava a execução e os executados tinham ciência da pretensão creditória, estando presente o marco temporal para a análise do art. 792, IV, do CPC. Também se verifica que não houve averbação de penhora na matrícula n.º: 142.618. Tal circunstância impede o reconhecimento de uma presunção automática de conhecimento decorrente do registro, mas não inviabiliza, por si só, a caracterização da fraude, desde que demonstrada a má-fé do terceiro por outros elementos de prova. No caso concreto, o conjunto probatório revela circunstâncias que, consideradas de forma convergente, ultrapassam a mera existência de uma alienação realizada no curso da demanda. O exequente aponta que, em 2018, o débito desta execução já alcançava aproximadamente R$ 500.000,00, sem incluir outras execuções. Foram também mencionadas a execução nº 0001601-54.2015.8.08.0022, bem como execuções fiscais em face da requerida. Em 23/04/2019, foram deferidas pesquisas INFOJUD e RENAJUD e, como se verifica nos autos, não foram localizados veículos em nome de Jadilza Duarte Auer e da RBE TRANSPORTES. A baixa cadastral da RBE TRANSPORTES, registrada como ocorrida em 23/02/2016 por extinção decorrente de encerramento e liquidação voluntária, também constitui dado contextual relevante, pois demonstra que a alienação do imóvel ocorreu posteriormente, quando já havia demanda executiva em curso e dificuldades na localização de patrimônio sujeito à constrição. Tais elementos, isoladamente considerados, não seriam suficientes para demonstrar a fraude. Todavia, assumem relevância quando confrontados com as demais circunstâncias que cercam a alienação. A alienação foi realizada pelo montante de R$ 328.214,63, enquanto o valor venal informado era de R$ 446.013,26. A diferença entre os valores não autoriza, por si só, a conclusão de simulação ou má-fé, mas constitui circunstância adicional a ser ponderada na análise do negócio, sobretudo porque os documentos também mencionam alienações posteriores ao ajuizamento de outras ações por valores inferiores às bases de cálculo do ITBI ou ITCD. De igual modo, merecem especial atenção os vínculos entre a alienante e a empresa adquirente. Conforme alegado e documentado nos autos, Aline Duarte Auer é filha de Jadilza Duarte Auer, enquanto Flávio Correa Leite é seu genro. A “A & L PARTICIPAÇÕES LTDA” está vinculada a Aline e Flávio, sendo este identificado como administrador e representante da sociedade. Também foram apontadas identidade ou proximidade de objeto e local de atuação entre as empresas, além da utilização, por Flávio, de endereço eletrônico associado ao domínio da RBE TRANSPORTES. Esses elementos aproximam de forma significativa a adquirente da alienante e são relevantes para a aferição da ciência acerca da execução. A “A & L PARTICIPAÇÕES LTDA”, nas circunstâncias demonstradas nos autos, não se apresenta como terceiro absolutamente estranho à relação econômica e familiar envolvendo a executada. Os documentos cadastrais contemporâneos comprovam a situação da sociedade empresarial mencionada, mas não necessariamente a composição societária existente em 09/10/2017. Por essa razão, para a análise do negócio, devem ser considerados especialmente os vínculos existentes à época da alienação, sem que a situação cadastral atual seja utilizada, isoladamente, como prova da estrutura societária então existente. Ainda assim, a proximidade familiar, a atuação de pessoas diretamente ligadas à executada na representação e administração da adquirente, a relação empresarial entre as sociedades, a proximidade operacional apontada e a utilização de endereço eletrônico relacionado à RBE TRANSPORTES constituem circunstâncias objetivas que, somadas à anterioridade da execução, ao expressivo passivo e às diligências patrimoniais sem resultado, conferem consistência à alegação de que a adquirente tinha conhecimento da situação da alienante. Desse modo, a conclusão pela má-fé não decorre de um único fator, tampouco do parentesco isoladamente considerado. Resulta da convergência de elementos que, em conjunto, indicam que a adquirente tinha ciência da situação patrimonial e das demandas existentes contra a alienante quando da aquisição do imóvel. Nesse contexto, a ausência de averbação da penhora na matrícula não impede o reconhecimento da fraude, pois a prova da má-fé do terceiro supre a falta do registro, conforme orientação consolidada na Súmula 375 do STJ e no Tema 243. Também foi observado o contraditório da terceira adquirente. O despacho de ID n.º: 31421460 determinou expressamente sua intimação para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de quinze dias. O AR de ID n.º: 46039395 foi recebido por Flavio Correa Leite, no endereço indicado nos autos, para possibilitar a ciência da alegação de fraude e o exercício da defesa. Embora a ausência de manifestação não implique concordância automática com a pretensão do exequente, verifica-se que foi assegurada à terceira adquirente a oportunidade de exercer o contraditório, tendo transcorrido o prazo sem oposição de embargos de terceiro, conforme certificado nos autos. Portanto, consideradas conjuntamente a anterioridade da execução, a ciência dos executados, o expressivo passivo existente, a ausência de localização de veículos em nome da executada e da empresa, a baixa cadastral da RBE TRANSPORTES, a alienação do imóvel por valor inferior ao valor venal informado e, sobretudo, os vínculos familiares, societários e operacionais entre a alienante e a adquirente, concluo que estão presentes elementos objetivos e convergentes suficientes para reconhecer a fraude à execução. A alienação deve, assim, ser declarada ineficaz em relação ao exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC, sem que isso implique, fora dos limites desta execução, a desconstituição do negócio jurídico celebrado entre os contratantes. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o pedido de fls. 211/212, RECONHEÇO a ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel objeto da matrícula n.º: 142.618, realizada em 09/10/2017 pela RBE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. em favor da A & L PARTICIPAÇÕES LTDA e, via de consequência DECLARO, com fundamento no art. 792, § 1º, do CPC, a INEFICÁCIA da alienação em relação ao BANCO J. SAFRA S.A., permanecendo o imóvel sujeito aos atos executivos deste processo, observados os limites da presente declaração. Como efeito lógico, DETERMINO, ainda, que a penhora recaia sobre o imóvel objeto da matrícula n.º: 142.618, registrado no 1º Ofício da 1ª Zona de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES, lavrando-se o respectivo termo ou auto de penhora nos autos. Intimem-se os executados e a terceira adquirente acerca da penhora efetivada sobre o imóvel. Certifique-se nos autos a intimação regular de Flavio Correa Leite como terceiro adquirente, o decurso do prazo para oposição de embargos de terceiro e a inexistência de embargos localizados até o momento. Notifiquem-se os Cartórios do 1º Ofício da 1ª Zona de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES, onde encontra-se registrado o aludido imóvel, para que providencie, com a urgência que o caso requer, as anotações necessárias, bem como proceda à imediata averbação/registro da penhora na matrícula n.º: 142.618, ficando a cargo do exequente o recolhimento de eventuais custas e emolumentos pertinentes, se exigíveis, afetos, tão somente, aos custos da penhora. Sirva a presente decisão como TERMO / MANDADO / OFÍCIO. Intimem-se todos desta decisão, certificando o transcurso do prazo de cada parte. Desta intimação, deverá o Exequente apresentar atualização dos cálculos e impulsionar o presente feito. Cumpra-se! Diligencie-se com as formalidades legais. IBIRAÇU/ES, 15 de Setembro de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente).

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 DECISÃO/OFÍCIO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0001697-69.2015.8.08.0022 Exequente: BANCO SAFRA S.A. Executado: JADILZA DUARTE AUER, RBE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, FLAVIO CORREA LEITE, ALINE DUARTE AUER Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (convertida “execução de título extrajudicial”) ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A. em face de RBE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. ME, JADILZA DUARTE AUER, FLAVIO CORREA LEITE e ALINE DUARTE AUER, todos devidamente qualificados. Na exordial (fls. 02/06), a instituição financeira requerente narrou ter celebrado com a empresa requerida, figurando a corré Jadilza como fiadora e fiel depositária, contrato de financiamento representado pelas Cédulas de Crédito Bancário n.º: 327232631 e 327232632, mediante garantia de alienação fiduciária de 03 (três) semi-reboques basculantes marca Randon (placas MTZ 7597, MTZ 7596 e MTZ 7595). Diante do inadimplemento e da constituição em mora dos devedores desde 15/12/2013, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão dos bens, a consolidação da posse e propriedade e a condenação dos requeridos aos ônus sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 362.781,00. A decisão de fl. 67 deferiu liminarmente a busca e apreensão dos bens alienados e ordenou a citação dos requeridos. Subsequentes diligências restaram frustradas na localização dos automóveis e dos requeridos nos endereços indicados, conforme certidões dos Oficiais de Justiça atreladas aos mandados n.º: 338957 e n.º: 337191 (fl. 72 e fl. 74). À fl. 76, o Banco requerente requereu a reiteração do mandado de busca e apreensão mediante acompanhamento de preposto, o que foi deferido pelo Juízo (fl. 78v/80). Consoante certidão do mandado n.º: 640616 (fl. 87), o Oficial de Justiça procedeu à citação pessoal da coexecutada Jadilza Duarte Auer, contudo deixou de efetivar a busca e apreensão por não ter localizado os veículos. A requerimento do autor (fl. 89), o Juízo deferiu o lançamento de restrição de circulação sobre os prontuários dos veículos perante o sistema RENAJUD, conforme decisão de fl. 91 e extrato de fl. 92. Em nova diligência no endereço comercial da empresa requerida, o Oficial de Justiça certificou à fl. 106 que deixou de apreender os bens em razão de informação do proprietário do estabelecimento de que os veículos haviam sido vendidos e que desconhecia o atual paradeiro. Os pleitos de reiteração de intimação no mesmo local (fls. 109 e 113) foram indeferidos à fl. 115. Diante da não localização dos bens alienados fiduciariamente, o exequente peticionou às fls. 122/123, formulando pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, com esteio no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, indicando o montante atualizado do débito em R$ 504.110,57. A decisão interlocutória de fl. 132 acolheu a postulação e converteu o feito em Ação Executiva, ordenando a citação dos devedores para pagamento ou penhora. À fl. 147, o exequente requereu o bloqueio judicial de ativos financeiros via BACENJUD até o montante atualizado de R$ 528.875,69, que foi deferida à fl. 154, porém, sem êxito. Ante a insuficiência de saldos bancários, o exequente pleiteou à fl. 161 a realização de pesquisas perante os sistemas INFOJUD e RENAJUD. O pedido foi deferido à fl. 164, acostando-se os resultados da Receita Federal/DOI às fls. 165/183. Às fls. 211/212, o exequente arguiu formalmente a ocorrência de fraude à execução. Alegou que, em 09/10/2017, no curso da demanda, a executada RBE Transportes e Serviços Ltda alienou o imóvel de matrícula n.º: 142.618 (registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha) à empresa A & L Participações LTDA pelo montante de R$ 328.214,63 — valor inferior à avaliação venal de R$ 446.013,26 (fls. 189v e 212/212v). Argumentou haver conluio e confusão patrimonial, destacando que a adquirente é administrada por Flávio Correa Leite e sua esposa Aline Duarte Auer, esta filha da coexecutada Jadilza Duarte Auer, além da utilização, por Flavio, de endereço eletrônico associado ao domínio da RBE TRANSPORTES. O exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação do imóvel objeto da matrícula n.º: 142.618, registrado no 1º Ofício da 1ª Zona de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES. Pelo despacho de fl. 215, determinou-se a intimação dos executados para se manifestarem sobre a alegação de fraude à execução no prazo legal. Intimada a defesa, decorreu in albis o prazo sem manifestação, consoante certidão lavrada à fl. 231 Despacho de ID n.º: 31421460, determinando que o exequente informe o endereço atualizado do terceiro adquirente e, posteriormente, que o terceiro fosse intimado para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de quinze dias. O exequente indicou os nomes e endereços de Flavio Correa Leite e Aline Duarte Auer (ID n.º: 39611049). Citação válida do terceiro adquirente conforme AR de ID n.º: 46039395. Ao ID n.º: 65315129, o exequente reitera o pedido de fraude e suas consequências jurídicas. É o relatório. Fundamento e decido. De um compulsar dos autos, verifico que resta pendente de análise o pleito formulado pelo Banco J. Safra S.A de reconhecimento de fraude à execução supostamente perpetradas pelas executadas RBE Transportes e Serviços Ltda e Jadilza Duarte Auer. A controvérsia consiste em verificar se a alienação do imóvel da matrícula n.º: 142.618, realizada em 09/10/2017, deve ser considerada ineficaz em relação ao exequente por configurar fraude à execução. Pois bem. O art. 792 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. [...] § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesta esteira, o STJ consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, conforme dispõe a Súmula 375/STJ. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, incumbe ao credor demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência. De igual modo, no julgamento do REsp 956.943/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou a necessidade de citação válida do devedor para a configuração da fraude à execução, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, bem como a possibilidade de demonstração da má-fé do terceiro por outros elementos quando ausente o registro da penhora. A orientação não impede, portanto, que a má-fé seja demonstrada a partir de circunstâncias objetivas e convergentes, desde que a conclusão decorra do conjunto probatório do caso concreto e não de presunção fundada exclusivamente em um único elemento. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a relativização da proteção decorrente da ausência de registro da penhora quando o contexto probatório revela vínculo estreito entre alienante e adquirente e efetiva intenção de blindagem patrimonial. Vejamos, nesse passo, a atual jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, aplicando a Súmula n. 375 do STJ, considerou inexistente a fraude à execução em doação de imóvel realizada entre ascendente e descendentes, devido à ausência de registro prévio da penhora. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com entendimento da Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se, para o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n. 375 do STJ;(ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em contexto de blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes pode ensejar a caracterização de má-fé, dispensando o registro da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. 5. Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora. 6. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência. 7. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora. 8. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de divergência providos.Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art. 792, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022. (STJ - EREsp: 1896456 SP 2020/0245182-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) (Grifou-se). Assim, para o reconhecimento da fraude, não basta a mera constatação de que houve alienação no curso da execução, tampouco o parentesco entre os envolvidos, considerados isoladamente. É necessário verificar se o conjunto das circunstâncias existentes ao tempo do negócio demonstra que o terceiro adquirente tinha ciência da demanda e da situação patrimonial do alienante, em contexto apto a evidenciar a má-fé. Superadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. A execução foi ajuizada em dezembro de 2015, enquanto a alienação do imóvel ocorreu em 09/10/2017. O exequente também afirma que o inadimplemento remontava a dezembro de 2013. A questão relativa à conversão da ação originária em execução não constitui objeto de reexame nesta fase, por já se encontrar superada no processo, inclusive sob o manto da coisa julgada material. Para o julgamento do incidente, importa considerar a execução tal como definitivamente constituída e os atos processuais posteriores nela praticados. A alienação, portanto, ocorreu quando já tramitava a execução e os executados tinham ciência da pretensão creditória, estando presente o marco temporal para a análise do art. 792, IV, do CPC. Também se verifica que não houve averbação de penhora na matrícula n.º: 142.618. Tal circunstância impede o reconhecimento de uma presunção automática de conhecimento decorrente do registro, mas não inviabiliza, por si só, a caracterização da fraude, desde que demonstrada a má-fé do terceiro por outros elementos de prova. No caso concreto, o conjunto probatório revela circunstâncias que, consideradas de forma convergente, ultrapassam a mera existência de uma alienação realizada no curso da demanda. O exequente aponta que, em 2018, o débito desta execução já alcançava aproximadamente R$ 500.000,00, sem incluir outras execuções. Foram também mencionadas a execução nº 0001601-54.2015.8.08.0022, bem como execuções fiscais em face da requerida. Em 23/04/2019, foram deferidas pesquisas INFOJUD e RENAJUD e, como se verifica nos autos, não foram localizados veículos em nome de Jadilza Duarte Auer e da RBE TRANSPORTES. A baixa cadastral da RBE TRANSPORTES, registrada como ocorrida em 23/02/2016 por extinção decorrente de encerramento e liquidação voluntária, também constitui dado contextual relevante, pois demonstra que a alienação do imóvel ocorreu posteriormente, quando já havia demanda executiva em curso e dificuldades na localização de patrimônio sujeito à constrição. Tais elementos, isoladamente considerados, não seriam suficientes para demonstrar a fraude. Todavia, assumem relevância quando confrontados com as demais circunstâncias que cercam a alienação. A alienação foi realizada pelo montante de R$ 328.214,63, enquanto o valor venal informado era de R$ 446.013,26. A diferença entre os valores não autoriza, por si só, a conclusão de simulação ou má-fé, mas constitui circunstância adicional a ser ponderada na análise do negócio, sobretudo porque os documentos também mencionam alienações posteriores ao ajuizamento de outras ações por valores inferiores às bases de cálculo do ITBI ou ITCD. De igual modo, merecem especial atenção os vínculos entre a alienante e a empresa adquirente. Conforme alegado e documentado nos autos, Aline Duarte Auer é filha de Jadilza Duarte Auer, enquanto Flávio Correa Leite é seu genro. A “A & L PARTICIPAÇÕES LTDA” está vinculada a Aline e Flávio, sendo este identificado como administrador e representante da sociedade. Também foram apontadas identidade ou proximidade de objeto e local de atuação entre as empresas, além da utilização, por Flávio, de endereço eletrônico associado ao domínio da RBE TRANSPORTES. Esses elementos aproximam de forma significativa a adquirente da alienante e são relevantes para a aferição da ciência acerca da execução. A “A & L PARTICIPAÇÕES LTDA”, nas circunstâncias demonstradas nos autos, não se apresenta como terceiro absolutamente estranho à relação econômica e familiar envolvendo a executada. Os documentos cadastrais contemporâneos comprovam a situação da sociedade empresarial mencionada, mas não necessariamente a composição societária existente em 09/10/2017. Por essa razão, para a análise do negócio, devem ser considerados especialmente os vínculos existentes à época da alienação, sem que a situação cadastral atual seja utilizada, isoladamente, como prova da estrutura societária então existente. Ainda assim, a proximidade familiar, a atuação de pessoas diretamente ligadas à executada na representação e administração da adquirente, a relação empresarial entre as sociedades, a proximidade operacional apontada e a utilização de endereço eletrônico relacionado à RBE TRANSPORTES constituem circunstâncias objetivas que, somadas à anterioridade da execução, ao expressivo passivo e às diligências patrimoniais sem resultado, conferem consistência à alegação de que a adquirente tinha conhecimento da situação da alienante. Desse modo, a conclusão pela má-fé não decorre de um único fator, tampouco do parentesco isoladamente considerado. Resulta da convergência de elementos que, em conjunto, indicam que a adquirente tinha ciência da situação patrimonial e das demandas existentes contra a alienante quando da aquisição do imóvel. Nesse contexto, a ausência de averbação da penhora na matrícula não impede o reconhecimento da fraude, pois a prova da má-fé do terceiro supre a falta do registro, conforme orientação consolidada na Súmula 375 do STJ e no Tema 243. Também foi observado o contraditório da terceira adquirente. O despacho de ID n.º: 31421460 determinou expressamente sua intimação para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de quinze dias. O AR de ID n.º: 46039395 foi recebido por Flavio Correa Leite, no endereço indicado nos autos, para possibilitar a ciência da alegação de fraude e o exercício da defesa. Embora a ausência de manifestação não implique concordância automática com a pretensão do exequente, verifica-se que foi assegurada à terceira adquirente a oportunidade de exercer o contraditório, tendo transcorrido o prazo sem oposição de embargos de terceiro, conforme certificado nos autos. Portanto, consideradas conjuntamente a anterioridade da execução, a ciência dos executados, o expressivo passivo existente, a ausência de localização de veículos em nome da executada e da empresa, a baixa cadastral da RBE TRANSPORTES, a alienação do imóvel por valor inferior ao valor venal informado e, sobretudo, os vínculos familiares, societários e operacionais entre a alienante e a adquirente, concluo que estão presentes elementos objetivos e convergentes suficientes para reconhecer a fraude à execução. A alienação deve, assim, ser declarada ineficaz em relação ao exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC, sem que isso implique, fora dos limites desta execução, a desconstituição do negócio jurídico celebrado entre os contratantes. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o pedido de fls. 211/212, RECONHEÇO a ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel objeto da matrícula n.º: 142.618, realizada em 09/10/2017 pela RBE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. em favor da A & L PARTICIPAÇÕES LTDA e, via de consequência DECLARO, com fundamento no art. 792, § 1º, do CPC, a INEFICÁCIA da alienação em relação ao BANCO J. SAFRA S.A., permanecendo o imóvel sujeito aos atos executivos deste processo, observados os limites da presente declaração. Como efeito lógico, DETERMINO, ainda, que a penhora recaia sobre o imóvel objeto da matrícula n.º: 142.618, registrado no 1º Ofício da 1ª Zona de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES, lavrando-se o respectivo termo ou auto de penhora nos autos. Intimem-se os executados e a terceira adquirente acerca da penhora efetivada sobre o imóvel. Certifique-se nos autos a intimação regular de Flavio Correa Leite como terceiro adquirente, o decurso do prazo para oposição de embargos de terceiro e a inexistência de embargos localizados até o momento. Notifiquem-se os Cartórios do 1º Ofício da 1ª Zona de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES, onde encontra-se registrado o aludido imóvel, para que providencie, com a urgência que o caso requer, as anotações necessárias, bem como proceda à imediata averbação/registro da penhora na matrícula n.º: 142.618, ficando a cargo do exequente o recolhimento de eventuais custas e emolumentos pertinentes, se exigíveis, afetos, tão somente, aos custos da penhora. Sirva a presente decisão como TERMO / MANDADO / OFÍCIO. Intimem-se todos desta decisão, certificando o transcurso do prazo de cada parte. Desta intimação, deverá o Exequente apresentar atualização dos cálculos e impulsionar o presente feito. Cumpra-se! Diligencie-se com as formalidades legais. IBIRAÇU/ES, 15 de Setembro de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente).

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