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0001697-62.2025.8.04.4700

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Votos cíveis

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO CONCRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SUFICIÊNCIA DA REPARAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade c/c repetição de indébito c/c danos morais movida em face da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, insurgindo-se o apelante exclusivamente contra o indeferimento da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa, isoladamente considerados, são suficientes para configurar dano moral indenizável, ou se a reparação patrimonial pela repetição do indébito em dobro já exaure a tutela devida ao consumidor. III. Razões de decidir 3. Os descontos questionados correspondem a contribuição associativa destinada a entidade de representação de classe — regida pelo princípio constitucional da voluntariedade de filiação (CF, art. 8º, IV e V) —, não se enquadrando, portanto, no conceito de tarifa bancária. Por essa razão, é incabível a aplicação analógica das teses fixadas no IRDR n. 0005053-71.2023.8.04.0000 deste Tribunal, que admite presunção de dano moral em hipóteses circunscritas à cobrança indevida de tarifas bancárias. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista nos arts. 6º, VI, e 14, § 1º, II, do CDC, dispensa a demonstração de culpa para fins de imputação do dever de indenizar, mas não dispensa a prova do próprio dano. A teoria do dano in re ipsa, admitida pela jurisprudência do STJ em hipóteses específicas e delimitadas — como a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito e o uso não autorizado de imagem —, não se aplica indistintamente a toda relação de consumo marcada pela irregularidade de uma cobrança. 5. O apelante não demonstrou abalo psíquico ou moral concreto decorrente dos descontos questionados, limitando-se a afirmações genéricas de angústia e aflição, sem que qualquer situação de constrangimento, humilhação ou sofrimento intenso tenha sido comprovada nos autos. A redução da renda provocada pelos descontos indevidos é consequência de natureza estritamente patrimonial, já integralmente reparada pela repetição do indébito em dobro determinada pela sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A invocação da teoria da perda do tempo útil como fundamento autônomo do dano moral não prospera ante a ausência de qualquer evidência de que o consumidor teria realizado contatos prévios ou tentativas de solução extrajudicial com a apelada antes do ajuizamento da ação. 7. A condição de pessoa idosa do apelante, embora imponha proteção reforçada nos termos do art. 3º do Estatuto do Idoso, não induz, por si só, presunção automática de dano moral em situações de cobrança indevida, sendo indispensável a demonstração de que a circunstância etária, associada à conduta ilícita, produziu concretamente sofrimento ou abalo emocional que transcenda os aborrecimentos ordinários da vida em sociedade — ônus não cumprido pelo recorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante. Tese de julgamento: "1. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa configuram ilícito de natureza patrimonial, cuja reparação, em regra, é exaurida pela repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não se configurando dano moral indenizável na ausência de demonstração de abalo concreto à personalidade do consumidor. 2. A teoria do dano in re ipsa não se aplica indistintamente a toda relação de consumo marcada pela irregularidade de cobrança, sendo admitida apenas nas hipóteses específica e delimitadamente reconhecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A condição de pessoa idosa não induz, por si só, presunção automática de dano moral em casos de cobrança indevida, exigindo-se a demonstração de que a circunstância etária produziu, concretamente, sofrimento ou abalo emocional de intensidade superior aos aborrecimentos ordinários da vida em sociedade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, IV e V; CDC, arts. 6º, VI, 14, § 1º, II, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 99, § 3º; Lei n. 10.741/2003, art. 3º; Lei n. 9.099/1995, art. 41. Jurisprudência relevante citada: TJAM, IRDR n. 0005053-71.2023.8.04.0000.

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