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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0001697-56.2012.8.20.0114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Máxima Freire da Rocha e outros Requerido (a): JOSEFA BONIFACIO ANDRE DA SILVA registrado(a) civilmente como Josefa Bonifácio André da Silva e outros (2) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Máxima Freire da Rocha e José Maria Paula da Rocha em face de Josefa Bonifácio André da Silva, Cláudio Rodrigues de Oliveira e Devani Guilherme de Oliveira (ID 177592665). Em sede de cognição exauriente, foi proferida sentença de procedência determinando a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Gilberto Rodrigues da Silva, Lote 28, Quadra 59, Barra de Cunhaú, Canguaretama/RN (RIP nº 1643.00118.0000 perante a Secretaria do Patrimônio da União — SPU), bem como condenando a parte demandada a proceder à transferência do referido terreno junto ao órgão federal para o nome dos autores (ID 80613049). Transitada em julgado a decisão e iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o desarquivamento dos autos e a expedição de ofício à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para que efetive a transferência do registro de ocupação do imóvel para o nome dos credores (ID 177592665). Fundamentam o pedido na impossibilidade de cumprimento voluntário direto pela via administrativa, tendo em vista o falecimento da executada originária Josefa Bonifácio André da Silva, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 127847769), ressaltando que a sucessora habilitada não dispõe de meios administrativos diretos para efetuar a alteração cadastral requerida perante a repartição pública federal (ID 177592665). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O requerimento formulado pela parte exequente comporta acolhimento integral, haja vista a necessidade de conferir efetividade prática à tutela jurisdicional já concedida em título executivo judicial transitado em julgado (ID 80613049). Conforme se extrai do dispositivo da sentença executada, reconheceu-se expressamente a obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel cadastrado perante a Secretaria do Patrimônio da União para o nome dos autores (ID 80613049). Todavia, constata-se a comprovação do falecimento da executada originária Josefa Bonifácio André da Silva (ID 127847769), fato que impede a prestação voluntária da declaração de vontade ou a realização do ato pessoalmente pela devedora ou por seus sucessores no âmbito administrativo (ID 177592665). Nesse cenário, o ordenamento processual civil autoriza o magistrado a adotar medidas sub-rogatórias e mandamentais voltadas a obter o resultado prático equivalente ao adimplemento, suprindo a manifestação de vontade não emitida. A teor do disposto no artigo 501 do Código de Processo Civil, a sentença transitada em julgado que impõe a emissão de declaração de vontade produz todos os efeitos da declaração não emitida. Além disso, o artigo 536, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente para obter a tutela pelo resultado prático equivalente. Complementando tais diretrizes, o artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma legal confere ao julgador o poder de determinar todas as medidas induzidas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias indispensáveis ao cumprimento das ordens judiciais. Diante do óbito da executada e da consequente impossibilidade de transferência espontânea pela via administrativa, a expedição de provimento mandamental dirigido à SPU revela-se o meio idôneo, célere e adequado para a efetivação do direito reconhecido judicialmente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte confirma a viabilidade do suprimento judicial de vontade mediante a expedição de ato mandamental destinado à regularização de transferência imobiliária e cadastral perante os órgãos competentes: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO A RESTITUIÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ACOLHIMENTO. PROLAÇÃO DE OFÍCIO QUE REVOGOU SENTENÇA TRANSITADA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO SOMENTE CABÍVEL ATRAVÉS DE AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DO REGISTRO EM RAZÃO DA DESCONFORMIDADE DOCUMENTAL QUE NÃO AFETA A EXPEDIÇÃO DE CARTA ADJUDICATÓRIA, UMA VEZ VALER APENAS SERVIR PARA SUBSTITUIR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO PROMITENTE VENDEDOR. NEGOCIAÇÃO CONFIRMADA PELO ALIENANTE. OFICIAL DO REGISTRO QUE GOZA DE AUTONOMIA PARA IMPLEMENTAÇÃO OU NÃO DO REGISTRO DA PROPRIEDADE. EVENTUAL IRREGULARIDADE QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 08051295020158205124, Des. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/03/2021, PUBLICADO em 21/03/2021) Assim, demonstrada a existência de título executivo judicial hígido, o trânsito em julgado e a impossibilidade fática de cumprimento direto pela executada em virtude de seu falecimento, impõe-se o deferimento da expedição do ofício requerido para a efetiva alteração cadastral perante o órgão federal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente (ID 177592665) e, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 501 e 536, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença de ID 80613049 mediante suprimento judicial. Para a efetivação da medida, adote a Secretaria as seguintes providências: a) EXPAÇA-SE OFÍCIO à Secretaria do Patrimônio da União (SPU/RN), instruído com cópia da sentença de ID 80613049, da certidão de trânsito em julgado e da presente decisão, determinando que o órgão administrativo promova a transferência dos registros cadastrais de ocupação do imóvel situado na Rua Gilberto Rodrigues da Silva, Lote 28, Quadra 59, Barra de Cunhaú, Canguaretama/RN (RIP nº 1643.00118.0000), retirando a anotação em nome de Francisco André da Silva ou Josefa Bonifácio André da Silva e efetuando a inscrição em favor dos exequentes MÁXIMA FREIRE DA ROCHA (CPF 722.138.334-00) e JOSÉ MARIA PAULA DA ROCHA (301.198.394-15); b) No mesmo expediente, consigne-se que a presente decisão serve como título hábil ao suprimento da declaração de vontade da executada falecida, devendo o órgão administrativo observar as exigências regulamentares para o recolhimento de eventuais taxas, laudêmios ou tributos incidentes sobre o ato; c) Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão; d) Com a comprovação do encaminhamento do ofício e o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
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