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0001697-31.2024.8.16.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Guaraniaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0001697-31.2024.8.16.0087 Processo: 0001697-31.2024.8.16.0087 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.971,41 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): SOLANGE APARECIDA ARAUJO A petição de seq. 47.1 reitera, em conteúdo idêntico, os requerimentos já formulados na petição de seq. 41.1, os quais foram apreciados pela decisão de seq. 44.1, que os declarou prejudicados em razão da extinção do feito pela sentença de seq. 25.1, transitada em julgado em 07/11/2024, com posterior arquivamento. A parte autora não indica fato novo ou modificação superveniente do estado de fato ou de direito apta a justificar a reapreciação da matéria. Nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses legais expressamente previstas, não verificadas no caso. De igual modo, o art. 507 do CPC veda à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Dessa forma, deixo de reapreciar os pedidos de extinção do feito sem julgamento do mérito, de isenção de ônus sucumbenciais e de renúncia ao prazo recursal, ante a preclusão, mantendo integralmente a decisão de seq. 44.1. Consigna-se, ainda, que a sentença de seq. 25.1 extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da superveniente perda do interesse de agir e da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decisão proferida previamente à análise do pedido liminar, à citação da parte ré e a qualquer lançamento de restrição via RENAJUD ou de outra medida constritiva. Desse modo, não tendo sido determinada a restrição sobre o bem alienado fiduciariamente, o pedido de exclusão de restrição RENAJUD e de outras medidas constritivas carece de objeto, não comportando conhecimento. No mais, considerando que o feito já se encontra extinto e arquivado, retornem os autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito

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