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0001697-03.2025.5.21.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001697-03.2025.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANY DANTAS QUEIROZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b81c18b proferida nos autos. ROT 0001697-03.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: Advogado(s): JULIANY DANTAS QUEIROZ LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213) Recorrido: MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: TELINO CABRAL PINHEIRO Recorrido: Advogado(s): UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) RECURSO DE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 30/07/2026, conforme certidão de ID. b0ef4d6; e recurso de revista interposto em 07/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id c448680). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, da Constituição da República; - violação aos artigos 790-A, 895, 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho, 98 e 99, §7º, do Código de Processo Civil; - contrariedade à Súmula 481 do STJ; - divergência jurisprudencial. A recorrente aduz fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser uma entidade assistencial filantrópica sem fins lucrativos. Acrescenta que, devido a disposições legais e estatutárias, não pode dispor dos valores recebidos para outros fins que não a manutenção das atividades da própria entidade. Diz não possuir condições financeiras de arcar com custas e depósito recursal, alegando grave comprometimento econômico por bloqueios judiciais e falta de repasses públicos. Analisando o recurso, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT. Registre-se que não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o processamento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO DECISÓRIO, COM DESTAQUES IMPERTINENTES À TESE ADOTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-AIRR-932-66.2017.5.12.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000150-62.2023.5.20.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/03/2025). "(...) HORAS EXTRAS SOBRE A PARCELA DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1229-78.2014.5.05.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-420-82.2014.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/03/2025). Sendo assim, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAMARE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 08/08/2026 via Domicílio Eletrônico, conforme consulta realizada no PJe-2; e recurso de revista interposto em 04/09/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o ponto facultativo do dia 10/08/2026 (Ato Conjunto TRT 21 - GP-CR 003/2026), o feriado regimental do dia 11/08/2026 (art. 279, do Regimento Interno do TRT 21), e a suspensão dos prazos processuais do dia 20/08/2026 (Ato Conjunto TRT 21 GP/CR 19/2026). Representação processual regular (Id 2450350 e abf66ed). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): ofensa aos arts. 5º, II, 97 e 102 da Constituição da República;violação aos arts. 818, inciso I, da CLT; 373, inciso I, e 927, § 3º, do CPC; 117, 121, §3º, e 156 da Lei nº 14.133/21;contrariedade à Súmula nº 331 do TST, aos Temas 246 e 1.118 e à ADC nº 16-DF, do STF;divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta ser indevida a sua responsabilização subsidiária, ao argumento de que o acórdão regional contrariou a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral, segundo a qual não se admite a responsabilização automática da Administração Pública com fundamento na mera ausência de documentos de fiscalização ou na inversão do ônus da prova. Afirma que não houve prova de que a parte reclamante tenha formalmente notificado o Município de Guamaré acerca do inadimplemento de salários, verbas rescisórias ou depósitos de FGTS, nem demonstração de que o ente público, após tomar ciência das irregularidades, tenha permanecido inerte. Aduz que a ausência do denominado “dossiê de fiscalização” e o desconhecimento manifestado pelo preposto acerca das rotinas de fiscalização não constituem prova positiva de culpa in vigilando ou de nexo causal, tampouco afastam o ônus da reclamante de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Argumenta, ainda, que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não comprova, por si só, falha na fiscalização administrativa, e que a Lei de Acesso à Informação possibilitaria à trabalhadora obter documentos relativos à fiscalização contratual. Sustenta, por fim, que o Tribunal Regional teria indevidamente afastado a aplicação imediata do Tema 1.118, embora o STF não tenha modulado os efeitos da tese, e que a utilização do depoimento do preposto e da ausência de documentos para presumir a culpa do Município configuraria indevida inversão do ônus da prova e responsabilização automática da Administração Pública. Consta do acórdão recorrido (ID. d7a3965): A responsabilidade subsidiária do ente público tem arrimo na pacífica jurisprudência trabalhista, consoante a Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho - TST: V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O STF, no julgamento do RE nº 760.931, fixou tese definindo que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática, competindo à Justiça do Trabalho, para a aplicação do disposto no item V da Súmula nº 331 do TST, analisar o caso concreto, averiguando a culpa do tomador de serviços pelo descumprimento dos deveres trabalhistas do prestador de serviços por ele contratado. Conforme a manifestação do Ministro César Peluso no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16, o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 não isenta o ente público de responsabilidade, mas traz apenas a leitura de que a mera inadimplência do contratado não transfere responsabilidade à Administração Pública, exigindo a caracterização da culpa "in vigilando" e "in eligendo". Embora o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não induza à automática responsabilidade subsidiária do ente público como tomador dos serviços, dele é exigido o cumprimento dos deveres de vigilância e fiscalização sobre a contratada quanto às obrigações relativas à execução do contrato, o que o livrará de assumir a responsabilidade daí decorrente, já que a intenção da norma é a preservação dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. A diretriz se encontra positivada na Lei nº 14.133/2021, que, em seu art. 121, §2º, estabelece: "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado" (destaques acrescidos). O STF, no julgamento do tema de repercussão geral nº 1118, estabeleceu a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques acrescidos) Resultou dessa decisão que é obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada. O litisconsorte não trouxe prova capaz de demonstrar a fiscalização empreendida junto à empregadora contratada com o escopo de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas de seus colaboradores. Acerca do ônus da prova, embora o STF, no julgamento do Tema nº 1118, tenha estabelecido a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, é preciso destacar que o contrato de trabalho da autora foi encerrado antes da publicação da decisão de repercussão geral (ID. 6353976 - fl. 13). Exigir da autora, no caso, a prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade vai de encontro às garantias constitucionais de acesso ao contraditório e à ampla defesa, pois não lhe foram oportunizados os meios e recursos para o debate da questão nessa perspectiva. Houve mudança relevante na jurisprudência, que demanda a modulação de seus efeitos, nos termos do art. 927, §3º, do CPC. Nesse sentido ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: O processo de identificação e aplicação do precedente depende da interpretação do material constante da decisão. É por essa razão que por vezes se diz que o precedente é de certo modo formado pelos seus destinatários. É claro que isso só pode querer dizer que o precedente depende de interpretação para ser percebido como tal pelo órgão judicial. Essa é a razão pela qual o art. 927, §1º, CPC, determina que os juízes, desembargadores e ministros decidam, ao aplicarem precedentes, observando o direito ao contraditório (...) e o dever de fundamentação analítica. (...) A possibilidade de superação do precedente coloca em evidência a necessidade de proteção da confiança daqueles que o tinham em consideração para fazer as duas escolhas socioeconômicas e da mantença da igualdade de todos perante a ordem jurídica. É que a mudança do precedente não pode causar surpresa injusta nem ocasionar um tratamento não isonômico entre pessoas que se encontram temporalmente em situações idênticas ou semelhantes. (In: Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, pp. 1056-1057) Demais, o ente público foi intimado para o comparecimento à audiência una sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (ID. dd20c6c - fl. 144). Porém, se fez representar por preposto sem conhecimento dos fatos (ID. 34f24c8 - fl. 193), aplicando-se a confissão "ficta" e a consequente presunção de veracidade da falha na fiscalização do contrato. A alegação recursal acerca da inaplicabilidade dos efeitos da confissão "ficta" não se sustenta, tratando-se de matéria pacificada na Orientação Jurisprudencial - OJ nº 152 da Subseção de Dissídios Individuais I - SBDI-1 do TST: "pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT". Embora a presunção de veracidade decorrente da confissão "ficta" seja relativa, não existe respaldo para afastá-la no caso, merecendo reiterar que o litisconsorte não trouxe nenhum elemento para subsidiar suas alegações, nem mesmo cópia do contrato de terceirização. Colaciono precedente recente do TST sobre a responsabilização subsidiária do ente público com base na presunção de veracidade decorrente da confissão "ficta": JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Passa-se, portanto, ao exame do agravo quanto ao tema em epígrafe. Juízo de retratação exercido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e §6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), resultou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." A partir da definição do Tema pelo STF, revela-se, portanto, incabível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como consequência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. No caso dos autos, conforme se observa da decisão recorrida, foi declarada a confissão ficta da Administração Pública (premissa que não é passível de revisão por esta Corte, em razão do disposto na Súmula 126/TST), o que acarretou a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial - inclusive no que se refere à omissão do Poder Público em fiscalizar o contrato firmado com a empresa terceirizada-, a qual não foi elidida por prova em contrário, incidindo o preconizado no art. 374, IV, do CPC. Observa-se, portanto, que não se trata de responsabilidade subsidiária da Administração Pública por mero inadimplemento das parcelas trabalhistas ou por simples atribuição do ônus de prova - situações que atrairiam a incidência do item 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF -, mas em razão da confissão quanto à matéria de fato. A situação aqui delineada, dessa forma, não possui aderência ao Tema 1.118/RG/STF. Assim sendo, não se tratando de hipótese prevista nas exceções do art. 345 do CPC, impõe-se concluir pela manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-101240-04.2018.5.01.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/07/2026, sublinhado acrescido). Outrossim, o litisconsorte não demonstrou que fiscalizou o pagamento do adicional de insalubridade discutido no feito. Havendo trabalho em condições insalubres, cabia ao tomador, na contratação da prestadora de serviços, incluir a previsão do referido adicional e fiscalizar, em específico, o pagamento correspondente, o que não foi feito. Condenar a prestadora na referida parcela, sem a correspondente responsabilidade do tomador, importa criar condição não prevista no contrato de prestação de serviços, porque não há prova de que a prestadora e o tomador licitaram o preço decorrente de tal condição, criando um desequilíbrio em favor do tomador, que não provou registrar a condição quando do exame da contratação. Considerando que o STF disciplinou a obrigação da Administração Pública de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada e que o litisconsorte não demonstrou a fiscalização do contrato firmado com a ré principal, deve ser mantida a condenação subsidiária, não havendo ofensa à jurisprudência ou à legislação. A Lei nº 12.527/2011, mencionada nas razões recursais, não tem o condão de afastar as obrigações legais do ente público. O debate sobre o caráter da notificação inicial é despiciendo, diante das conclusões acima. Recurso desprovido. O STF, ao julgar o tema 1118 em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O acórdão atacado manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, salientando que “o ente público foi intimado para o comparecimento à audiência una sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (ID. dd20c6c - fl. 144). Porém, se fez representar por preposto sem conhecimento dos fatos (ID. 34f24c8 - fl. 193), aplicando-se a confissão "ficta" e a consequente presunção de veracidade da falha na fiscalização do contrato”, pontuando que, “embora a presunção de veracidade decorrente da confissão "ficta" seja relativa, não existe respaldo para afastá-la no caso, merecendo reiterar que o litisconsorte não trouxe nenhum elemento para subsidiar suas alegações, nem mesmo cópia do contrato de terceirização”. Impende salientar que, em recente decisão, a SBDI-1 do TST, confrontando a confissão ficta com as diretrizes do Tema 1.118 do STF, firmou o entendimento de que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é apta a ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público, quando ausente prova em contrário nos autos. Senão vejamos: “(...) RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 4 . Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5 . Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6 . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da peticão inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025). Nesse mesmo sentido, o recente precedente do Tribunal Superior do Trabalho datado de 07/07/2026: JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Passa-se, portanto, ao exame do agravo quanto ao tema em epígrafe. Juízo de retratação exercido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e §6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), resultou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." A partir da definição do Tema pelo STF, revela-se, portanto, incabível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como consequência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. No caso dos autos, conforme se observa da decisão recorrida, foi declarada a confissão ficta da Administração Pública (premissa que não é passível de revisão por esta Corte, em razão do disposto na Súmula 126/TST), o que acarretou a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial - inclusive no que se refere à omissão do Poder Público em fiscalizar o contrato firmado com a empresa terceirizada-, a qual não foi elidida por prova em contrário, incidindo o preconizado no art. 374, IV, do CPC. Observa-se, portanto, que não se trata de responsabilidade subsidiária da Administração Pública por mero inadimplemento das parcelas trabalhistas ou por simples atribuição do ônus de prova - situações que atrairiam a incidência do item 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF -, mas em razão da confissão quanto à matéria de fato. A situação aqui delineada, dessa forma, não possui aderência ao Tema 1.118/RG/STF. Assim sendo, não se tratando de hipótese prevista nas exceções do art. 345 do CPC, impõe-se concluir pela manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-101240-04.2018.5.01.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/07/2026, sublinhado acrescido). Com efeito, a decisão que manteve a condenação subsidiária do litisconsorte com base na confissão ficta do Ente Público está respaldada na iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, consubstanciada em entendimento sedimentado pela SBDI-1 do TST, e com respaldo no art. 896 § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST, de forma que não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fndd) NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE

  2. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001697-03.2025.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANY DANTAS QUEIROZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b81c18b proferida nos autos. ROT 0001697-03.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: Advogado(s): JULIANY DANTAS QUEIROZ LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213) Recorrido: MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: TELINO CABRAL PINHEIRO Recorrido: Advogado(s): UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) RECURSO DE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 30/07/2026, conforme certidão de ID. b0ef4d6; e recurso de revista interposto em 07/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id c448680). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, da Constituição da República; - violação aos artigos 790-A, 895, 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho, 98 e 99, §7º, do Código de Processo Civil; - contrariedade à Súmula 481 do STJ; - divergência jurisprudencial. A recorrente aduz fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser uma entidade assistencial filantrópica sem fins lucrativos. Acrescenta que, devido a disposições legais e estatutárias, não pode dispor dos valores recebidos para outros fins que não a manutenção das atividades da própria entidade. Diz não possuir condições financeiras de arcar com custas e depósito recursal, alegando grave comprometimento econômico por bloqueios judiciais e falta de repasses públicos. Analisando o recurso, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT. Registre-se que não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o processamento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO DECISÓRIO, COM DESTAQUES IMPERTINENTES À TESE ADOTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-AIRR-932-66.2017.5.12.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000150-62.2023.5.20.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/03/2025). "(...) HORAS EXTRAS SOBRE A PARCELA DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1229-78.2014.5.05.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-420-82.2014.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/03/2025). Sendo assim, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAMARE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 08/08/2026 via Domicílio Eletrônico, conforme consulta realizada no PJe-2; e recurso de revista interposto em 04/09/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o ponto facultativo do dia 10/08/2026 (Ato Conjunto TRT 21 - GP-CR 003/2026), o feriado regimental do dia 11/08/2026 (art. 279, do Regimento Interno do TRT 21), e a suspensão dos prazos processuais do dia 20/08/2026 (Ato Conjunto TRT 21 GP/CR 19/2026). Representação processual regular (Id 2450350 e abf66ed). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): ofensa aos arts. 5º, II, 97 e 102 da Constituição da República;violação aos arts. 818, inciso I, da CLT; 373, inciso I, e 927, § 3º, do CPC; 117, 121, §3º, e 156 da Lei nº 14.133/21;contrariedade à Súmula nº 331 do TST, aos Temas 246 e 1.118 e à ADC nº 16-DF, do STF;divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta ser indevida a sua responsabilização subsidiária, ao argumento de que o acórdão regional contrariou a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral, segundo a qual não se admite a responsabilização automática da Administração Pública com fundamento na mera ausência de documentos de fiscalização ou na inversão do ônus da prova. Afirma que não houve prova de que a parte reclamante tenha formalmente notificado o Município de Guamaré acerca do inadimplemento de salários, verbas rescisórias ou depósitos de FGTS, nem demonstração de que o ente público, após tomar ciência das irregularidades, tenha permanecido inerte. Aduz que a ausência do denominado “dossiê de fiscalização” e o desconhecimento manifestado pelo preposto acerca das rotinas de fiscalização não constituem prova positiva de culpa in vigilando ou de nexo causal, tampouco afastam o ônus da reclamante de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Argumenta, ainda, que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não comprova, por si só, falha na fiscalização administrativa, e que a Lei de Acesso à Informação possibilitaria à trabalhadora obter documentos relativos à fiscalização contratual. Sustenta, por fim, que o Tribunal Regional teria indevidamente afastado a aplicação imediata do Tema 1.118, embora o STF não tenha modulado os efeitos da tese, e que a utilização do depoimento do preposto e da ausência de documentos para presumir a culpa do Município configuraria indevida inversão do ônus da prova e responsabilização automática da Administração Pública. Consta do acórdão recorrido (ID. d7a3965): A responsabilidade subsidiária do ente público tem arrimo na pacífica jurisprudência trabalhista, consoante a Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho - TST: V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O STF, no julgamento do RE nº 760.931, fixou tese definindo que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática, competindo à Justiça do Trabalho, para a aplicação do disposto no item V da Súmula nº 331 do TST, analisar o caso concreto, averiguando a culpa do tomador de serviços pelo descumprimento dos deveres trabalhistas do prestador de serviços por ele contratado. Conforme a manifestação do Ministro César Peluso no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16, o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 não isenta o ente público de responsabilidade, mas traz apenas a leitura de que a mera inadimplência do contratado não transfere responsabilidade à Administração Pública, exigindo a caracterização da culpa "in vigilando" e "in eligendo". Embora o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não induza à automática responsabilidade subsidiária do ente público como tomador dos serviços, dele é exigido o cumprimento dos deveres de vigilância e fiscalização sobre a contratada quanto às obrigações relativas à execução do contrato, o que o livrará de assumir a responsabilidade daí decorrente, já que a intenção da norma é a preservação dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. A diretriz se encontra positivada na Lei nº 14.133/2021, que, em seu art. 121, §2º, estabelece: "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado" (destaques acrescidos). O STF, no julgamento do tema de repercussão geral nº 1118, estabeleceu a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques acrescidos) Resultou dessa decisão que é obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada. O litisconsorte não trouxe prova capaz de demonstrar a fiscalização empreendida junto à empregadora contratada com o escopo de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas de seus colaboradores. Acerca do ônus da prova, embora o STF, no julgamento do Tema nº 1118, tenha estabelecido a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, é preciso destacar que o contrato de trabalho da autora foi encerrado antes da publicação da decisão de repercussão geral (ID. 6353976 - fl. 13). Exigir da autora, no caso, a prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade vai de encontro às garantias constitucionais de acesso ao contraditório e à ampla defesa, pois não lhe foram oportunizados os meios e recursos para o debate da questão nessa perspectiva. Houve mudança relevante na jurisprudência, que demanda a modulação de seus efeitos, nos termos do art. 927, §3º, do CPC. Nesse sentido ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: O processo de identificação e aplicação do precedente depende da interpretação do material constante da decisão. É por essa razão que por vezes se diz que o precedente é de certo modo formado pelos seus destinatários. É claro que isso só pode querer dizer que o precedente depende de interpretação para ser percebido como tal pelo órgão judicial. Essa é a razão pela qual o art. 927, §1º, CPC, determina que os juízes, desembargadores e ministros decidam, ao aplicarem precedentes, observando o direito ao contraditório (...) e o dever de fundamentação analítica. (...) A possibilidade de superação do precedente coloca em evidência a necessidade de proteção da confiança daqueles que o tinham em consideração para fazer as duas escolhas socioeconômicas e da mantença da igualdade de todos perante a ordem jurídica. É que a mudança do precedente não pode causar surpresa injusta nem ocasionar um tratamento não isonômico entre pessoas que se encontram temporalmente em situações idênticas ou semelhantes. (In: Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, pp. 1056-1057) Demais, o ente público foi intimado para o comparecimento à audiência una sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (ID. dd20c6c - fl. 144). Porém, se fez representar por preposto sem conhecimento dos fatos (ID. 34f24c8 - fl. 193), aplicando-se a confissão "ficta" e a consequente presunção de veracidade da falha na fiscalização do contrato. A alegação recursal acerca da inaplicabilidade dos efeitos da confissão "ficta" não se sustenta, tratando-se de matéria pacificada na Orientação Jurisprudencial - OJ nº 152 da Subseção de Dissídios Individuais I - SBDI-1 do TST: "pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT". Embora a presunção de veracidade decorrente da confissão "ficta" seja relativa, não existe respaldo para afastá-la no caso, merecendo reiterar que o litisconsorte não trouxe nenhum elemento para subsidiar suas alegações, nem mesmo cópia do contrato de terceirização. Colaciono precedente recente do TST sobre a responsabilização subsidiária do ente público com base na presunção de veracidade decorrente da confissão "ficta": JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Passa-se, portanto, ao exame do agravo quanto ao tema em epígrafe. Juízo de retratação exercido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e §6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), resultou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." A partir da definição do Tema pelo STF, revela-se, portanto, incabível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como consequência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. No caso dos autos, conforme se observa da decisão recorrida, foi declarada a confissão ficta da Administração Pública (premissa que não é passível de revisão por esta Corte, em razão do disposto na Súmula 126/TST), o que acarretou a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial - inclusive no que se refere à omissão do Poder Público em fiscalizar o contrato firmado com a empresa terceirizada-, a qual não foi elidida por prova em contrário, incidindo o preconizado no art. 374, IV, do CPC. Observa-se, portanto, que não se trata de responsabilidade subsidiária da Administração Pública por mero inadimplemento das parcelas trabalhistas ou por simples atribuição do ônus de prova - situações que atrairiam a incidência do item 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF -, mas em razão da confissão quanto à matéria de fato. A situação aqui delineada, dessa forma, não possui aderência ao Tema 1.118/RG/STF. Assim sendo, não se tratando de hipótese prevista nas exceções do art. 345 do CPC, impõe-se concluir pela manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-101240-04.2018.5.01.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/07/2026, sublinhado acrescido). Outrossim, o litisconsorte não demonstrou que fiscalizou o pagamento do adicional de insalubridade discutido no feito. Havendo trabalho em condições insalubres, cabia ao tomador, na contratação da prestadora de serviços, incluir a previsão do referido adicional e fiscalizar, em específico, o pagamento correspondente, o que não foi feito. Condenar a prestadora na referida parcela, sem a correspondente responsabilidade do tomador, importa criar condição não prevista no contrato de prestação de serviços, porque não há prova de que a prestadora e o tomador licitaram o preço decorrente de tal condição, criando um desequilíbrio em favor do tomador, que não provou registrar a condição quando do exame da contratação. Considerando que o STF disciplinou a obrigação da Administração Pública de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada e que o litisconsorte não demonstrou a fiscalização do contrato firmado com a ré principal, deve ser mantida a condenação subsidiária, não havendo ofensa à jurisprudência ou à legislação. A Lei nº 12.527/2011, mencionada nas razões recursais, não tem o condão de afastar as obrigações legais do ente público. O debate sobre o caráter da notificação inicial é despiciendo, diante das conclusões acima. Recurso desprovido. O STF, ao julgar o tema 1118 em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O acórdão atacado manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, salientando que “o ente público foi intimado para o comparecimento à audiência una sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (ID. dd20c6c - fl. 144). Porém, se fez representar por preposto sem conhecimento dos fatos (ID. 34f24c8 - fl. 193), aplicando-se a confissão "ficta" e a consequente presunção de veracidade da falha na fiscalização do contrato”, pontuando que, “embora a presunção de veracidade decorrente da confissão "ficta" seja relativa, não existe respaldo para afastá-la no caso, merecendo reiterar que o litisconsorte não trouxe nenhum elemento para subsidiar suas alegações, nem mesmo cópia do contrato de terceirização”. Impende salientar que, em recente decisão, a SBDI-1 do TST, confrontando a confissão ficta com as diretrizes do Tema 1.118 do STF, firmou o entendimento de que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é apta a ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público, quando ausente prova em contrário nos autos. Senão vejamos: “(...) RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 4 . Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5 . Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6 . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da peticão inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025). Nesse mesmo sentido, o recente precedente do Tribunal Superior do Trabalho datado de 07/07/2026: JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Passa-se, portanto, ao exame do agravo quanto ao tema em epígrafe. Juízo de retratação exercido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e §6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), resultou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." A partir da definição do Tema pelo STF, revela-se, portanto, incabível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como consequência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. No caso dos autos, conforme se observa da decisão recorrida, foi declarada a confissão ficta da Administração Pública (premissa que não é passível de revisão por esta Corte, em razão do disposto na Súmula 126/TST), o que acarretou a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial - inclusive no que se refere à omissão do Poder Público em fiscalizar o contrato firmado com a empresa terceirizada-, a qual não foi elidida por prova em contrário, incidindo o preconizado no art. 374, IV, do CPC. Observa-se, portanto, que não se trata de responsabilidade subsidiária da Administração Pública por mero inadimplemento das parcelas trabalhistas ou por simples atribuição do ônus de prova - situações que atrairiam a incidência do item 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF -, mas em razão da confissão quanto à matéria de fato. A situação aqui delineada, dessa forma, não possui aderência ao Tema 1.118/RG/STF. Assim sendo, não se tratando de hipótese prevista nas exceções do art. 345 do CPC, impõe-se concluir pela manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-101240-04.2018.5.01.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/07/2026, sublinhado acrescido). Com efeito, a decisão que manteve a condenação subsidiária do litisconsorte com base na confissão ficta do Ente Público está respaldada na iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, consubstanciada em entendimento sedimentado pela SBDI-1 do TST, e com respaldo no art. 896 § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST, de forma que não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fndd) NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANY DANTAS QUEIROZ - UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE

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