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TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001696-57.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: LUCINETE PEREIRA LIMA LANGMER RECLAMADO: CL SERVICOS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, CL SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd4bd94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por L. P. L. L. em face de C. S. T. E S. LTDA e C. S. T. EIRELI - ME, observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) DECLARAR a confissão ficta das reclamadas quanto à matéria de fato; 2) REJEITAR a(s) preliminar(es) suscitada(s) na(s) contestação(ões); 3) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: 3.1) DECLARAR a existência de grupo econômico entre as reclamadas, declarando a responsabilidade solidária de C. S. T. E S. LTDA e C. S. T. EIRELI - ME por todas as obrigações pecuniárias decorrentes desta demanda, na forma do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; 3.2) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 60,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 3.000,00 que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. As notificações deverão ser expedidas exclusivamente em nome dos advogados constituídos nos autos, na forma da Súmula 427 do TST e da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CL SERVICOS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - CL SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI - ME
TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001696-57.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: LUCINETE PEREIRA LIMA LANGMER RECLAMADO: CL SERVICOS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, CL SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd4bd94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por L. P. L. L. em face de C. S. T. E S. LTDA e C. S. T. EIRELI - ME, observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) DECLARAR a confissão ficta das reclamadas quanto à matéria de fato; 2) REJEITAR a(s) preliminar(es) suscitada(s) na(s) contestação(ões); 3) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: 3.1) DECLARAR a existência de grupo econômico entre as reclamadas, declarando a responsabilidade solidária de C. S. T. E S. LTDA e C. S. T. EIRELI - ME por todas as obrigações pecuniárias decorrentes desta demanda, na forma do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; 3.2) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 60,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 3.000,00 que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. As notificações deverão ser expedidas exclusivamente em nome dos advogados constituídos nos autos, na forma da Súmula 427 do TST e da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCINETE PEREIRA LIMA LANGMER
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