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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Castro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0001696-47.2026.8.16.0064 Processo: 0001696-47.2026.8.16.0064 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$17.827,04 Autor(s): Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Castro Réu(s): Maria do Carmo Lopes da Silva ROMILDO RUIVO DA SILVA Vistos 1. Cuida-se de deliberar acerca da impugnação apresentada pela parte autora em face da proposta de honorários formulada pelo Sr. Perito nomeado nestes autos, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), destinada à realização da avaliação judicial prévia do imóvel objeto da servidão administrativa. 2. A avaliação judicial prévia, exigida nas ações de instituição de servidão administrativa por força da Súmula nº 28 do TJPR e do IAC nº 0028735-03.2015.8.16.0000, não se confunde com a prova pericial disciplinada nos arts. 464 e seguintes do CPC. Trata-se de providência de natureza sumária, provisória e instrumental, destinada tão somente a fornecer parâmetro objetivo para o depósito inicial e viabilizar a apreciação do pedido de imissão provisória na posse, dispensadas as formalidades da perícia definitiva, tais como a intimação da parte contrária, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. De outro lado, a fixação dos honorários do auxiliar da Justiça deve observar os critérios do art. 95, § 3º, e do art. 465, § 3º, do CPC, sopesando-se a complexidade efetiva do trabalho determinado, o tempo exigido e a proporcionalidade, sempre em correspondência com a natureza do encargo concretamente atribuído. No caso concreto, este Juízo, ao nomear o expert, foi expresso ao consignar que a diligência determinada se restringe à avaliação provisória, sem as formalidades da perícia, esclarecendo, inclusive, que a avaliação definitiva seria realizada em momento posterior, na fase instrutória, com pleno contraditório. Vale dizer: o perito não foi nomeado para realizar a perícia definitiva do imóvel, mas unicamente a avaliação prévia destinada a subsidiar a análise da tutela de urgência. Ocorre que a proposta de honorários apresentada, bem como as manifestações subsequentes do Sr. Perito, fundamentam-se, em sua quase totalidade, na complexidade inerente à perícia definitiva, vistoria técnica exaustiva, pesquisa mercadológica ampla, tratamento estatístico, homogeneização de dados e aplicação do Método de Furnas, atividades essas próprias do laudo pericial exauriente, e não da avaliação sumária efetivamente determinada nesta fase. Ademais, os precedentes invocados pelo expert como paradigma (autos de Chopinzinho, Sarandi, Palmeira, Pinhão, Jacarezinho e Iporã) não vinculam este Juízo, seja porque proferidos por outros magistrados em processos diversos, seja, sobretudo, porque dizem respeito a perícias definitivas nas quais o profissional atuou, com objeto, extensão e grau de complexidade substancialmente distintos da avaliação prévia ora em exame, não servindo, por isso, de parâmetro obrigatório para o arbitramento nestes autos. 3. Subsumindo-se o direito aos fatos, verifica-se que o valor pretendido revela-se excessivo e desproporcional à natureza sumária, provisória e instrumental da avaliação judicial prévia determinada, impondo-se sua readequação, sem que isso importe qualquer juízo depreciativo quanto à capacidade técnica ou à reputação profissional do expert. 4. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte autora e ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil e reais), quantia compatível com a extensão do encargo efetivamente atribuído nesta fase processual. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Em caso de aceitação, intime-se a parte autora para o depósito de 50% (cinquenta por cento) da quantia, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Havendo recusa, resta autorização para nomeação de outro perito avaliador para realização da avaliação preliminar determinada nestes autos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito