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Processo 0001696-22.2003.8.20.0103

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: csssecuni@tjrn.jus.br 84 36739582 csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0001696-22.2003.8.20.0103 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: TEREZINHA APARECIDA MEDEIROS GUIMARAES - ME e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar o polo passivo para tomar ciência e se manifestar sobre embargos de declaração de id 200282248. CURRAIS NOVOS 15/09/2026 JOSE VALDIVINO DA SILVA

2026-09-09 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0001696-22.2003.8.20.0103 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: TEREZINHA APARECIDA MEDEIROS GUIMARAES - ME, MANOEL AMERICO ASSUNCAO GUIMARAES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Terezinha Aparecida Medeiros Guimarães ME e Manoel Américo Assunção Guimarães, já qualificados, consubstanciado em Escritura Particular de Confissão e Assunção de Dívidas, mediante garantia de fiança e outros pactos. No ID nº 82024082 - Pág. 3, consta auto de penhora de máquinas da executada Terezinha, cuja constrição ocorreu em 26/03/2004. As referidas máquinas foram avaliadas em R$ 7.200,35 (sete mil, duzentos reais e trinta e cinco centavos) - ID 82024086 - Pág. 29. Posteriormente, foi informado que as máquinas não mais existiriam. Em 28 de setembro de 2007, ID 82024091 - Pág. 15, a parte exequente requereu suspensão do processo para viabilizar uma renegociação. Por meio da decisão de ID nº 82024100 - Pág. 5, proferida em 26/06/2009, foi indeferida a prisão civil por dívida da parte executada Terezinha. Interposto agravo de instrumento contra a retrocitada decisão, esta foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em 06/04/2011, foi determinado o bloqueio de valores via BACENJUD, não havendo sido encontrado qualquer valor. Intimada da diligência negativa, a parte executada requereu a suspensão do processo para realizar a busca de bens, o que foi deferido em 29/05/2012. Em 26/07/2012, a parte exequente indicou para penhora o domínio útil de uma parte de terra registrado em nome da executada (certidão imobiliária de ID nº 82024109 - Pág. 7). A penhora não foi efetivada, pois o bem pertencia a terceiro e já havia sido objeto de usucapião. A parte exequente pugnou, em 21/01/2015, a realização de busca de bens via BACENJUD e RENAJUD, havendo sido deferido a busca no BACENJUD, a qual novamente restou infrutífera. Intimados os executados, estes informaram que não têm bens móveis nem imóveis. Realizada audiência de conciliação em 27/09/2016, não houve composição entre as partes. Realizada busca de bens no RENAJUD, esta restou infrutífera. Em 24/08/2018, restou determinada a suspensão do processo em razão da não localização de bens. Em 28/02/2024, o exequente informou que o débito atualizado era de R$ 13.884,22 (Treze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte dois centavos). Realizada busca de bens no INFOJUD e no SNIPER, estas restaram infrutíferas. Realizado novo SISBAJUD em junho de 2024, não foram encontrados valores. Realizadas novas pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, também restaram infrutíferas. Realizada consulta no CNIS, foi verificado que a executada Terezinha tinha vínculo trabalhista. A Sra. Teresinha Aparecida Medeiros Guimarães habilitou-se nos autos e pugnou pela impossibilidade de redirecionamento da execução em seu desfavor, o que foi acolhido por meio da decisão de ID nº 141488486. Oficiado ao INSS, foi informado que a Sra. Terezinha possui vínculo trabalhista e seu cônjuge é aposentado. Na decisão de ID nº 166170547, foi declarada a ilegitimidade passiva de Terezinha Aparecida Medeiros Guimarães e indeferido o pedido de bloqueio parcial da aposentadoria do executado Manoel Américo Assunção Guimarães. Certidão da Secretaria de ID nº 170365868, em que informa todas as buscas de bens em nome dos executados, sem sucesso. Na decisão de ID nº 173010612, proferida em 15/12/2025, foi determinado o arquivamento dos presentes autos pelo prazo prescricional. Intimada, a parte exequente pugnou novamente pela penhora de salário da executada Terezinha, o que foi novamente indeferido. Por fim, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente e apresentou a manifestação de ID nº 194512368. É o relatório. Primeiramente, é preciso asseverar que a súmula nº 150 da Jurisprudência Predominante do Colendo Supremo Tribunal Federal verbera que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Outrossim, deve-se afirmar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou, em sede de recurso repetitivo, a tese de que a o prazo de suspensão de um ano na Execução Fiscal ocorre após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou citação do devedor de forma automática, assim como o prazo de prescrição intercorrente também inicia-se automaticamente após o decurso do prazo retrocitado de suspensão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.804.754/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022.) No que concerne especificamente às causas interruptivas da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese correspondente ao Tema 568, segundo a qual: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Com efeito, não basta a prática de diligências ou o requerimento de providências destinadas à localização de patrimônio. É indispensável que delas resulte efetiva constrição patrimonial. Feitos esses esclarecimentos e adentrando o plano fático de direito alegado, cumpre asseverar que, no caso em análise, desde o ano de 2007 em que foi determinada a suspensão do processo a requerimento da parte exequente em razão da não efetiva penhora de bens naquela época, deve ser considerado como termo inicial da prescrição intercorrente. Foram realizadas, desde a referida data, inúmeras pesquisas de bens em nome dos executados e nunca houve uma efetiva penhora de bens. Logo, a prescrição da pretensão executória prescreve em 05 (cinco) anos após o decurso do prazo de suspensão de um ano. No caso concreto, repise-se, como foi determinada a suspensão do processo ainda no ano de 2007 em razão da não localização de bens e para se tentar um acordo entre as partes e, desde a referida data, nunca houve uma efetiva penhora de bens capaz de interromper o prazo prescricional, nada mais resta a este Juízo senão declarar a prescrição intercorrente da pretensão executória deduzida na presente demanda. Saliente-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, no tema IAC 1, que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Dessarte, resta a este juízo reconhecer a prescrição da pretensão executória deduzida neste processo e, portanto, inexequibilidade do título judicial. Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória da obrigação de pagar e EXTINGO o presente cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, V, do CPC. Em aplicação ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais do credor (EAREsp nº 1854589 / PR). Preclusa esta sentença, determino a exclusão do nome dos executados do sistema SERAJUD, devendo, caso não seja possível a exclusão diretamente no referido sistema, providenciar a expedição de ofício para o SERASA, solicitando a exclusão do nome dos executados. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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