Publicações do processo

0001695-88.2011.5.02.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001695-88.2011.5.02.0012 RECLAMANTE: ELENICE PEDREIRA SANTOS RECLAMADO: EGON PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c26d7c proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Recebidos os autos da instância superior. O v. acórdão proferido pela 13ª Turma do E. TRT da 2ª Região (Id. 5b9cc04), que deu parcial provimento ao Agravo de Petição da primeira executada para determinar: a) O refazimento da conta de liquidação do crédito trabalhista, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial; a taxa SELIC, de forma conglobante, do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, a correção pelo IPCA e juros legais calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) O recálculo das contribuições previdenciárias, afastando-se a incidência da TR e preservando o valor-base histórico homologado de R$ 820,04. Homologo a conta de liquidação retificada pela Secretaria da Vara, elaborada em estrita observância às diretrizes do v. acórdão de Id. 5b9cc04. Registre-se a satisfação integral do crédito trabalhista da exequente. Esclareça-se que eventual valor pago/levantado a maior pela exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, devendo a pretensão de ressarcimento ser veiculada pela parte interessada por meio de ação própria na via competente, nos termos da tese jurídica firmada no Tema nº 74 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste E. TRT da 2ª Região ("A cobrança de importâncias pagas em excesso ou levantadas equivocadamente pelo credor/exequente não cabe por simples decisão no mesmo processo, exigindo ação de repetição de indébito"). Intime-se a executada para que comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (cota empregado e patronal), no valor de R$ 820,04, mediante guia própria, além do recolhimento das custas de execução fixadas no v. acórdão (R$ 44,26, guia GRU, código 18740-2), sob pena de imediata execução. Desnecessária a ciência à Procuradoria-Geral Federal, nos termos do art. 20-A da Lei nº 10.522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, haja vista que o montante previdenciário devido é inferior ao teto de intervenção obrigatória. Comprovados os recolhimentos ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EGON PARTICIPACOES LTDA - SERMA SERVICOS MEDICOS ASSISTENCIAIS S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001695-88.2011.5.02.0012 RECLAMANTE: ELENICE PEDREIRA SANTOS RECLAMADO: EGON PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c26d7c proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Recebidos os autos da instância superior. O v. acórdão proferido pela 13ª Turma do E. TRT da 2ª Região (Id. 5b9cc04), que deu parcial provimento ao Agravo de Petição da primeira executada para determinar: a) O refazimento da conta de liquidação do crédito trabalhista, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial; a taxa SELIC, de forma conglobante, do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, a correção pelo IPCA e juros legais calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) O recálculo das contribuições previdenciárias, afastando-se a incidência da TR e preservando o valor-base histórico homologado de R$ 820,04. Homologo a conta de liquidação retificada pela Secretaria da Vara, elaborada em estrita observância às diretrizes do v. acórdão de Id. 5b9cc04. Registre-se a satisfação integral do crédito trabalhista da exequente. Esclareça-se que eventual valor pago/levantado a maior pela exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, devendo a pretensão de ressarcimento ser veiculada pela parte interessada por meio de ação própria na via competente, nos termos da tese jurídica firmada no Tema nº 74 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste E. TRT da 2ª Região ("A cobrança de importâncias pagas em excesso ou levantadas equivocadamente pelo credor/exequente não cabe por simples decisão no mesmo processo, exigindo ação de repetição de indébito"). Intime-se a executada para que comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (cota empregado e patronal), no valor de R$ 820,04, mediante guia própria, além do recolhimento das custas de execução fixadas no v. acórdão (R$ 44,26, guia GRU, código 18740-2), sob pena de imediata execução. Desnecessária a ciência à Procuradoria-Geral Federal, nos termos do art. 20-A da Lei nº 10.522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, haja vista que o montante previdenciário devido é inferior ao teto de intervenção obrigatória. Comprovados os recolhimentos ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELENICE PEDREIRA SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.