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Processo 0001695-55.2013.4.01.3302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 0001695-55.2013.4.01.3302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO: LUIZ MAGNO XAVIER DE SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUDMILA NEVES DA SILVA - BA37650 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Magno Xavier de Santana (ID 2271380230) contra a sentença que extinguiu o feito em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, atribuindo ao executado o pagamento das custas processuais (ID 2271126881). A parte embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente formulado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja suprido o vício e deferido o benefício. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao esclarecimento e à integração das decisões judiciais, sendo cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão ao embargante. Analisando os autos, verifica-se que houve pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição de ID 1562651349, apresentada pelo executado antes da prolação da sentença. Na referida manifestação, a parte afirmou não possuir condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Não obstante a existência desse requerimento, a sentença embargada extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação integral do débito e atribuiu as custas processuais ao executado, sem, contudo, apreciar previamente o pedido de gratuidade da justiça, restando, assim, caracterizada omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, impondo-se a integração do julgado. Quanto ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência deduzida pela parte goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante da existência, nos autos, de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, o executado formulou expressamente o pedido e declarou não possuir condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Nos elementos disponibilizados para análise, não se identificam dados concretos suficientes para infirmar essa declaração, razão pela qual deve ser deferida a gratuidade da justiça, suprindo-se a omissão existente na sentença. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, integrando a sentença de ID 2271126881, defiro ao executado Luiz Magno Xavier de Santana os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Intimem-se. Campo Formoso/BA, ENEAS DORNELLAS Juiz Federal

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 0001695-55.2013.4.01.3302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO: LUIZ MAGNO XAVIER DE SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUDMILA NEVES DA SILVA - BA37650 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Magno Xavier de Santana (ID 2271380230) contra a sentença que extinguiu o feito em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, atribuindo ao executado o pagamento das custas processuais (ID 2271126881). A parte embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente formulado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja suprido o vício e deferido o benefício. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao esclarecimento e à integração das decisões judiciais, sendo cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão ao embargante. Analisando os autos, verifica-se que houve pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição de ID 1562651349, apresentada pelo executado antes da prolação da sentença. Na referida manifestação, a parte afirmou não possuir condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Não obstante a existência desse requerimento, a sentença embargada extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação integral do débito e atribuiu as custas processuais ao executado, sem, contudo, apreciar previamente o pedido de gratuidade da justiça, restando, assim, caracterizada omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, impondo-se a integração do julgado. Quanto ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência deduzida pela parte goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante da existência, nos autos, de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, o executado formulou expressamente o pedido e declarou não possuir condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Nos elementos disponibilizados para análise, não se identificam dados concretos suficientes para infirmar essa declaração, razão pela qual deve ser deferida a gratuidade da justiça, suprindo-se a omissão existente na sentença. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, integrando a sentença de ID 2271126881, defiro ao executado Luiz Magno Xavier de Santana os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Intimem-se. Campo Formoso/BA, ENEAS DORNELLAS Juiz Federal

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