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0001695-24.2026.8.27.2726

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Miranorte · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0001695-24.2026.8.27.2726/TO AUTOR: ANTONIO MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A): GILBERTO SOUSA LUCENA (OAB TO001186) AUTOR: CELMA SOUSA GUIMARAES ADVOGADO(A): GILBERTO SOUSA LUCENA (OAB TO001186) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O relatório é dispensável. DECIDO. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada (satisfativa). A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida¹”. O artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada, será necessária que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Na hipótese dos autos, devido ao acidente automobilístico que vitimou o filho dos autores, estes pugnam, em sede de tutela provisória, a condenação da parte ré ao pagamento de pensão. Ocorre que, nesta fase processual, não se tem elementos suficientes a comprovar a responsabilidade da parte acionada pelo evento danoso. Isto é, a documentação juntada aos autos apenas demonstra a ocorrência do dano, de modo que os elementos conduta, culpa e nexo causal necessitam de dilação probatória para a sua verificação. À vista disso, não foi demonstrada a probabilidade do direito autoral, o que inviabiliza a concessão da tutela provisória requerida ante a ausência dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a inicial e INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, haja vista a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Por não verificar hipótese do art. 178 do CPC, INTIME-SE o Ministério Público acerca desta decisão e, em seguida, PROCEDA-SE à sua desvinculação da capa dos autos. Este processo seguirá o procedimento comum. Designo audiência de conciliação, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pelo CEJUSC, por videoconferência. Expeça-se o necessário. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação, acompanhada de advogado constituído. Na mesma oportunidade, intime(m)-(n)as para: (a) manifestar(em), até a data da audiência, a respeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, com a finalidade de oportunizar o contraditório, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC ou do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, se for o caso; (b) querendo, apresentar(em) contestação(ões) até a data da audiência, visando promover(em) a razoável duração do processo; (c) que informe(m) ao juízo por meio de petição nos autos, caso não tenha(m) interesse na autocomposição, com a antecedência de até 10 (dez) dias, contados da data da audiência; (d) a audiência de conciliação só não será realizada caso todas as partes não tenham interesse na autocomposição, conforme artigos 334, §4º, inciso I, e 335, II, do CPC. Quanto à pessoa jurídica ré, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, através dos contatos telefônicos, acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica e acesso ao processo (Art. 247, CPC). A ausência de confirmação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação do réu, mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, acompanhada de segunda via da petição inicial, cópia desta decisão e a comunicação de dia e hora da realização da audiência de conciliação. Cientifiquem-se as partes que: (a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC; (b) poderá realizar negócio processual na data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 190 do CPC. Havendo a apresentação de contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifeste(m) no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe(s) a produção de provas se forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s). Cumpra-se. Intimem-se. Miranorte - TO, data certificada eletronicamente. [1] Didier Jr. Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Página 600.

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