Publicações do processo

0001695-14.2025.5.07.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001695-14.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: GUILHERME SILVA SOUSA RECLAMADO: R. C. DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERARIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35a730d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido, REJEITAR as preliminares arguidas, e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME SILVA SOUSA em face de R. C. DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERARIOS LTDA e AFAGU COMERCIAL LTDA para condenar as reclamadas, solidariamente, a procederem à retificação da CTPS do reclamante para fazer constar a data de admissão em 01/10/2022 e ao pagamento das seguintes e valores: a) diferenças salariais do período com base no piso legal da categoria vigente na época (R$ 1.280,41, conforme CCT 2022 de fls. 289), b) 13º salário proporcional de 2022 (1/12); c) férias proporcionais de 2022 (1/12) acrescidas do terço constitucional; d) depósitos do FGTS correspondentes ao período clandestino acrescidos da indenização compensatória de 40%. nos limites da inicial; e) diferenças salariais entre o piso salarial integral da categoria profissional estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos (R$ 1.280,41 para o ano de 2022, fls. 289; e R$ 1.356,34 a partir de janeiro de 2023, fls. 307) e os valores proporcionais pagos a menor demonstrados nos contracheques (fls. 147-155) e reflexos; f) integração das comissões mensais durante todo o pacto laboral reconhecido, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado (RSR) e FGTS com a multa de 40%; g) 2 (duas) horas extras semanais decorrentes do extrapolamento da jornada de segunda a sexta-feira durante todo o contrato, com adicional de 50% e reflexos em RSR e, com este, em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%; h) feriados nacionais trabalhados no contrato em dobro no total de 7 (sete), com reflexos em FGTS com a multa de 40% e i) indenização por danos morais decorrente das condições degradantes e precárias de alojamento em viagens no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tudo conforme fundamentação supra. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais reciprocamente devidos, fixados no percentual de 15% sobre o valor da liquidação de sentença em favor dos advogados da reclamante, e de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos da reclamada, restando a exigibilidade desta última verba sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Honorários periciais a cargo da União. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros e diretrizes fixadas na fundamentação. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 600,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação. Nada mais. Intimem-se. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AFAGU COMERCIAL LTDA - R. C. DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERARIOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001695-14.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: GUILHERME SILVA SOUSA RECLAMADO: R. C. DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERARIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35a730d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido, REJEITAR as preliminares arguidas, e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME SILVA SOUSA em face de R. C. DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERARIOS LTDA e AFAGU COMERCIAL LTDA para condenar as reclamadas, solidariamente, a procederem à retificação da CTPS do reclamante para fazer constar a data de admissão em 01/10/2022 e ao pagamento das seguintes e valores: a) diferenças salariais do período com base no piso legal da categoria vigente na época (R$ 1.280,41, conforme CCT 2022 de fls. 289), b) 13º salário proporcional de 2022 (1/12); c) férias proporcionais de 2022 (1/12) acrescidas do terço constitucional; d) depósitos do FGTS correspondentes ao período clandestino acrescidos da indenização compensatória de 40%. nos limites da inicial; e) diferenças salariais entre o piso salarial integral da categoria profissional estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos (R$ 1.280,41 para o ano de 2022, fls. 289; e R$ 1.356,34 a partir de janeiro de 2023, fls. 307) e os valores proporcionais pagos a menor demonstrados nos contracheques (fls. 147-155) e reflexos; f) integração das comissões mensais durante todo o pacto laboral reconhecido, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado (RSR) e FGTS com a multa de 40%; g) 2 (duas) horas extras semanais decorrentes do extrapolamento da jornada de segunda a sexta-feira durante todo o contrato, com adicional de 50% e reflexos em RSR e, com este, em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%; h) feriados nacionais trabalhados no contrato em dobro no total de 7 (sete), com reflexos em FGTS com a multa de 40% e i) indenização por danos morais decorrente das condições degradantes e precárias de alojamento em viagens no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tudo conforme fundamentação supra. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais reciprocamente devidos, fixados no percentual de 15% sobre o valor da liquidação de sentença em favor dos advogados da reclamante, e de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos da reclamada, restando a exigibilidade desta última verba sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Honorários periciais a cargo da União. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros e diretrizes fixadas na fundamentação. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 600,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação. Nada mais. Intimem-se. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SILVA SOUSA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.