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0001694-90.2012.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001694-90.2012.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE JOAO BARBOSA DA SILVA 235.935.398-53 RECLAMADO: SAC AR CONDICIONADO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d05d5c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. ADMISSIBILIDADE E DETERMINAÇÃO DE AUTUAÇÃO EM APARTADO. A terceira MARIA ANTONIZETTE ALVES DE FREITAS interpôs Agravo de Petição com pedido de tutela provisória (Id. 6508f44), insurgindo-se contra a decisão interlocutória de Id. 47b2d9e, mantida pela decisão de embargos de declaração de Id. 203a51b. O recurso é tempestivo, subscrito por procurador habilitado e delimita expressamente as matérias controvertidas, na forma do artigo 897, § 1º, da CLT. Não obstante o inconformismo recursal, a marcha da execução definitiva de crédito alimentar em curso desde 2012 não pode sofrer paralisação por iniciativas incidentais de terceiros. A remessa dos autos principais à segunda instância inviabilizaria a efetivação das ordens judiciais de desocupação e imissão na posse já deferidas em favor da arrematante. Por tais razões, com fundamento no artigo 897, § 1º e § 2º, da CLT, recebe-se o Agravo de Petição e determina-se a sua autuação em processo incidental apartado, mantendo-se os presentes autos principais nesta 5ª Vara do Trabalho de São Paulo para o integral prosseguimento dos atos expropriatórios e cumprimento dos mandados expedidos. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO E ÔNUS DA AGRAVANTE. Incumbe exclusivamente à agravante a responsabilidade processual pela correta formação do instrumento recursal no feito apartado, competindo-lhe colacionar as peças essenciais e facultativas indispensáveis à exata compreensão da matéria controvertida perante o órgão colegiado revisor. Determina-se que a Secretaria da Vara proceda unicamente à autuação e abertura do processo incidental em apartado. Uma vez gerado e disponibilizado o novo número de autuação, intime-se a agravante para que, no prazo legal de 8 (oito) dias, promova diretamente no processo apartado a juntada de todas as peças indispensáveis e daquelas que reputar necessárias à instrução de seu apelo. Fica a agravante expressamente advertida de que a ausência ou insuficiência de juntada dos documentos não impedirá o andamento processual, hipótese em que o Agravo de Petição será remetido ao Tribunal no estado em que os autos incidentais se encontrarem, arcando a recorrente com os ônus de sua eventual inércia. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO E IMISSÃO NA POSSE. A agravante reitera pedido de tutela recursal de urgência para sobrestar a expedição e o cumprimento de mandados de imissão na posse (Id. 6508f44). Todavia, nos termos dos artigos 897, § 2º, e 899, caput, da CLT, os recursos trabalhistas na fase de execução são recebidos estritamente no efeito devolutivo. Eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal refoge à competência deste magistrado de primeiro grau após a prolação da decisão de mérito do incidente, cabendo privativamente ao Relator sorteado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma da Súmula nº 414, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Indefere-se o pedido de efeito suspensivo deduzido perante este Juízo, determinando-se que a execução principal prossiga regularmente, sem suspensão, mantendo-se a ordem de cumprimento imediato dos mandados possessórios em favor da arrematante SAJ - Administração de Bens Móveis e Imóveis Ltda. relativamente ao imóvel de matrícula nº 40.705. CONTRAMINUTAS E REMESSA DO PROCESSADO INCIDENTAL. Após a autuação do feito apartado e decorrido o prazo concedido para a agravante trasladar as peças necessárias, intimem-se o exequente, os executados e a arrematante, por meio do processo incidental, para que apresentem contraminuta ao Agravo de Petição no prazo de 8 (oito) dias, consoante o artigo 900 da CLT. Transcorrido o prazo para manifestação das partes, com ou sem a apresentação de respostas, certifique-se a regularidade processual e remetam-se exclusivamente os autos apartados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, permanecendo a execução principal ativa e tramitando perante este Juízo monocrático. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE JOAO BARBOSA DA SILVA 235.935.398-53

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001694-90.2012.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE JOAO BARBOSA DA SILVA 235.935.398-53 RECLAMADO: SAC AR CONDICIONADO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d05d5c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. ADMISSIBILIDADE E DETERMINAÇÃO DE AUTUAÇÃO EM APARTADO. A terceira MARIA ANTONIZETTE ALVES DE FREITAS interpôs Agravo de Petição com pedido de tutela provisória (Id. 6508f44), insurgindo-se contra a decisão interlocutória de Id. 47b2d9e, mantida pela decisão de embargos de declaração de Id. 203a51b. O recurso é tempestivo, subscrito por procurador habilitado e delimita expressamente as matérias controvertidas, na forma do artigo 897, § 1º, da CLT. Não obstante o inconformismo recursal, a marcha da execução definitiva de crédito alimentar em curso desde 2012 não pode sofrer paralisação por iniciativas incidentais de terceiros. A remessa dos autos principais à segunda instância inviabilizaria a efetivação das ordens judiciais de desocupação e imissão na posse já deferidas em favor da arrematante. Por tais razões, com fundamento no artigo 897, § 1º e § 2º, da CLT, recebe-se o Agravo de Petição e determina-se a sua autuação em processo incidental apartado, mantendo-se os presentes autos principais nesta 5ª Vara do Trabalho de São Paulo para o integral prosseguimento dos atos expropriatórios e cumprimento dos mandados expedidos. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO E ÔNUS DA AGRAVANTE. Incumbe exclusivamente à agravante a responsabilidade processual pela correta formação do instrumento recursal no feito apartado, competindo-lhe colacionar as peças essenciais e facultativas indispensáveis à exata compreensão da matéria controvertida perante o órgão colegiado revisor. Determina-se que a Secretaria da Vara proceda unicamente à autuação e abertura do processo incidental em apartado. Uma vez gerado e disponibilizado o novo número de autuação, intime-se a agravante para que, no prazo legal de 8 (oito) dias, promova diretamente no processo apartado a juntada de todas as peças indispensáveis e daquelas que reputar necessárias à instrução de seu apelo. Fica a agravante expressamente advertida de que a ausência ou insuficiência de juntada dos documentos não impedirá o andamento processual, hipótese em que o Agravo de Petição será remetido ao Tribunal no estado em que os autos incidentais se encontrarem, arcando a recorrente com os ônus de sua eventual inércia. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO E IMISSÃO NA POSSE. A agravante reitera pedido de tutela recursal de urgência para sobrestar a expedição e o cumprimento de mandados de imissão na posse (Id. 6508f44). Todavia, nos termos dos artigos 897, § 2º, e 899, caput, da CLT, os recursos trabalhistas na fase de execução são recebidos estritamente no efeito devolutivo. Eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal refoge à competência deste magistrado de primeiro grau após a prolação da decisão de mérito do incidente, cabendo privativamente ao Relator sorteado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma da Súmula nº 414, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Indefere-se o pedido de efeito suspensivo deduzido perante este Juízo, determinando-se que a execução principal prossiga regularmente, sem suspensão, mantendo-se a ordem de cumprimento imediato dos mandados possessórios em favor da arrematante SAJ - Administração de Bens Móveis e Imóveis Ltda. relativamente ao imóvel de matrícula nº 40.705. CONTRAMINUTAS E REMESSA DO PROCESSADO INCIDENTAL. Após a autuação do feito apartado e decorrido o prazo concedido para a agravante trasladar as peças necessárias, intimem-se o exequente, os executados e a arrematante, por meio do processo incidental, para que apresentem contraminuta ao Agravo de Petição no prazo de 8 (oito) dias, consoante o artigo 900 da CLT. Transcorrido o prazo para manifestação das partes, com ou sem a apresentação de respostas, certifique-se a regularidade processual e remetam-se exclusivamente os autos apartados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, permanecendo a execução principal ativa e tramitando perante este Juízo monocrático. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CESAR RENNA QUARTUCCI

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