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0001694-85.2025.5.12.0028

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001694-85.2025.5.12.0028 RECORRENTE: MAITE SANCHEZ RODRIGUES RECORRIDO: GERHACAO LIMPEZA E CONSERVACAO LIMITADA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001694-85.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: MAITE SANCHEZ RODRIGUES RECORRIDO: GERHACAO LIMPEZA E CONSERVACAO LIMITADA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (processo sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001694-85.2025.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente MAITE SANCHEZ RODRIGUES e recorrido GERHACAO LIMPEZA E CONSERVACAO LIMITADA. Relatório dispensado (processo sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ré suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso ordinário por violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o apelo repete a inicial e não ataca os fundamentos da sentença (Súmula nº 422 do TST). Examino. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha os motivos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da decisão impugnada, atacando precisamente os fundamentos nela expendidos. No âmbito das instâncias ordinárias do Processo do Trabalho, cumpre ser observado item III da Súmula nº 422 do TST que prevê ser inaplicável a exigência do item I ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. No caso sob exame, verifica-se que a reclamante apresentou os fundamentos de fato e de direito com base nos quais se opõe diretamente aos motivos adotados pelo magistrado de origem para julgar improcedente a ação. A reiteração de teses expostas anteriormente no processo não obsta o conhecimento do apelo, desde que sirva como confronto dialético contra a sentença, o que resta atendido no caso concreto. Portanto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSULTA AO CAGED. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS ESTRANHOS A autora argui a nulidade da sentença por violação do contraditório (arts. 5º, LIV/LV da CF e 9º, 10 e 371 do CPC), em razão do uso de consulta ao CAGED não submetida à manifestação prévia e da menção às experiências do magistrado em outros processos para fundamentar a improcedência e as penalidades. Sem razão. O ordenamento jurídico trabalhista confere ao magistrado ampla liberdade na direção e condução do processo, incumbindo-lhe determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e indeferir as provas inúteis ou protelatórias (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). No caso em apreço, conforme destacado na ata de audiência e na r. sentença, a consulta efetuada pelo Juízo de primeiro grau ao sistema CAGED decorreu de cautela frente à alegação exordial de que a empresa haveria deixado de registrar o contrato de trabalho da empregada. A diligência praticada pelo magistrado de origem não trouxe prejuízo processual algum à demandante, uma vez que apenas confirmou fato que veio a ser expressamente admitido pela própria autora, conforme exposto no recurso, em conformidade com a sua manifestação sobre a defesa, qual seja: o correto registro do contrato de emprego em sua CTPS no período de 26/06/2025 a 30/07/2025. Assim, resta demonstrado que a consulta aos dados do CAGED serviu tão somente para aferir a higidez do vínculo supostamente não registrado, confirmando circunstância tornada incontroversa nos autos pela própria conduta da autora em réplica. Não se cogita, portanto, de violação aos arts. 9º e 10 do CPC ou cerceamento de defesa quando a informação colhida pelo magistrado em banco de dados oficial do Governo Federal coincide com o fato admitido pela própria parte nos autos, não havendo falar, pois, em nulidade, por não configurado o prejuízo quanto a esse aspecto (art. 794 da CLT). Tampouco a ponderação feita pelo Juízo sentenciante de possuir ciência da conduta habitual da empresa ré em demandas correlatas constitui elemento viciado, inserindo-se no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e na aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC). Rejeito. MÉRITO 1. NATUREZA ESTIMATIVA DOS VALORES DA CAUSA A autora requer o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, sustentando que os montantes têm caráter puramente estimativo (art. 840, § 1º, da CLT e IN 41/2018 do TST) e que a apuração exata depende de documentação e liquidação. Examino. Com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a prever expressamente que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Em consonância com o princípio da adstrição e do contraditório (arts. 141 e 492 do CPC), ao quantificar expressamente os valores de cada pretensão deduzida na exordial, a parte autora estabelece o teto da condenação para cada parcela requerida. A matéria é regida, neste Regional, pela Tese Jurídica nº 06, firmada no julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, com aprovação em 19/07/2021, cujo enunciado é o seguinte: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." A tese tem caráter vinculante no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 927, III, do CPC, e do art. 976 e seguintes do mesmo diploma, que disciplinam o incidente de resolução de demandas repetitivas. A sua aplicação é obrigatória para este órgão julgador. A IN nº 41/2018 do TST não possui força normativa para sobrepor-se ao texto legal, nem para afastar o caráter vinculante da Tese Jurídica nº 6 no âmbito deste Regional, a qual permanece hígida enquanto não superada por precedente vinculante superior em sentido contrário. Portanto, em caso de eventual procedência dos pedidos, a apuração em liquidação de sentença deve respeitar os valores consignados no rol de pedidos da petição inicial, devidamente atualizados. Nego provimento. 2. NULIDADE DO ATO DEMISSIONÁRIO A autora pede a anulação do pedido de demissão, alegando vício de consentimento (indução pela supervisora), vulnerabilidade por ser estrangeira/refugiada e violação dos arts. 9º da CLT e 138/151 do CC, com a conversão em dispensa imotivada. Passo à análise. A carta de demissão redigida de próprio punho pela empregada gera a presunção relativa de veracidade quanto à iniciativa do término da relação empregatícia por sua livre e espontânea vontade. Para a invalidação do referido ato jurídico, incumbia à autora demonstrar de modo inequívoco a ocorrência de vício de consentimento (erro, dolo, coação ou fraude), a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. As mensagens eletrônicas e conversas por aplicativo anexadas aos autos revelam o contrário, ou seja, que o pedido de demissão constituiu-se em manifestação, livre e expressa, da autora, tendo ela apenas solicitado orientações à sua supervisora sobre como proceder para o desligamento. O fato de a superior hierárquica ter repassado orientações formais quanto ao teor do pedido de demissão ou quanto à devolução de uniformes não configura coação ou indução dolosa ao erro, mas sim cumprimento de praxe administrativa diante da vontade previamente manifestada pela trabalhadora. Ademais, a própria autora refere nas conversas que foi assessorada por um "amigo advogado", o que afasta a alegação de hipossuficiência técnica extrema ou falta de discernimento quanto aos efeitos jurídicos de um pedido de demissão. A condição de estrangeira/refugiada, por si só, não gera presunção absoluta de incapacidade de compreender o ato de pedir demissão, em especial quando redigido pela autora de próprio punho, com assessoria de um advogado e acompanhado da devolução dos uniformes de trabalho. Ausente a prova de coação ou vício de vontade (arts. 138 e 151 do Código Civil), permanece hígida a declaração de vontade consubstanciada no pedido de demissão. Nego provimento. 3. RESCISÃO INDIRETA A autora requer o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT), sustentando descumprimento de obrigações patronais, conduta irregular na elaboração da carta de demissão, alteração na prorrogação do contrato de experiência e desconto rescisório indevido. Analiso. A declaração de validade do pedido de demissão levado a efeito pela trabalhadora, somado à ausência de comprovação de suposto ilícito por parte da empresa quanto às circunstâncias que envolveram o ato de ruptura do vínculo de emprego, afasta expressamente a tese de rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, a manifestação de vontade no sentido de se desligar do emprego mediante demissão voluntária, sem demonstração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT, torna inviável o acolhimento do posterior pedido de rescisão indireta, salvo comprovado vício de consentimento no pedido de demissão, o que já foi afastado no tópico precedente. Observados os limites do pedido e o contexto fático probatório dos autos, não há erro quanto à conclusão de que não restaram demonstrados os fatos constitutivos do direito postulado, quanto à alegada ocorrência de faltas patronais graves de modo a tornar insustentável a manutenção da relação de emprego no curso do contrato ou para ensejar a justa causa patronal moldada no art. 483, "d", da CLT. Confirmada a validade do pedido de demissão, indevida a conversão em rescisão indireta. Nego provimento. 4. INVALIDADE DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA A autora busca a invalidação da prorrogação do contrato de experiência por falta de assinatura, requerendo sua conversão para prazo indeterminado, negando a ocorrência de inovação recursal por se tratar de matéria impugnada em réplica. Analiso. A petição inicial fixa os limites subjetivos e objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC). É defeso à parte autora alterar ou aditar a causa de pedir e o pedido após a citação e apresentação de defesa sem o consentimento da parte ré (art. 329 do CPC). Na petição inicial, a autora fundamentou suas pretensões com base na premissa de contratação sem registro em CTPS e dispensa sem justa causa. Somente por ocasião da réplica à contestação, diante da comprovação do registro da CTPS e do contrato de experiência com prorrogação ajustada, passou a invocar a falsidade/invalidade do termo de prorrogação do contrato de experiência por ausência de assinatura. Essa fundamentação fática representa nítida alteração e inovação da causa de pedir em réplica, o que é vedado pelo sistema processual, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Correta a r. sentença ao reconhecer a inovação da lide e considerar hígida a pactuação do contrato de experiência e de sua prorrogação regular. Nego provimento. 5. VERBAS RESCISÓRIAS. INVALIDADE DO DESCONTO. DIFERENÇAS DE FGTS A autora pugna pela restituição do desconto de R$ 1.515,83 no TRCT, aduzindo que o art. 480 da CLT exige comprovação de prejuízo efetivo pelo empregador, e requer reflexos e multa de 40% do FGTS sobre verbas postuladas. Examino. Mantida a higidez do contrato de experiência prorrogado e do pedido de demissão formulado pela empregada antes do termo final do pacto laboral, incide o disposto no art. 480 da CLT, segundo o qual o empregado responde pelos prejuízos causados ao empregador em razão da rescisão antecipada. A desistência repentina do contrato de experiência por iniciativa do trabalhador implica o desconto legal em questão justamente porque configura, como corolário lógico da própria quebra antecipada do contrato, evidente prejuízo operacional e administrativo à empresa, em decorrência da necessidade de reorganização do quadro funcional e contratação de novo empregado, autorizando, portanto, a dedução prevista expressamente no art. 480 da CLT, no limite do art. 479 da CLT. No caso específico dos autos, como observou o Juízo de origem, o TRCT das fls. 74-75 revela que o valor das verbas rescisórias, após procedidos aos descontos lançados, restou zerado. A autora, por seu turno, não apontou na manifestação sobre a defesa e os documentos nenhum equívoco no termo rescisório - a não ser quanto à modalidade do contrato, em inequívoca inovação da lide, conforme analisado no tópico anterior - tampouco o impugnou de forma expressa e específica em relação a algum desconto realizado. Ademais, também neste ponto, cumpre destacar que as alegações da parte autora que extravasam a pretensão inicial e a correspondente causa de pedir exposta na exordial, não comportam provimento, pois constituem inovação da lide. Entendimento contrário implicaria ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Logo, não há erro, senão decisão plenamente condizente com os limites da lide e o contexto fático probatório dos autos, no ponto em que o Juízo de origem concluiu que não é devido nenhum valor rescisório à autora, julgando improcedente o pleito condenatório contido na petição inicial quanto a esse aspecto. Em relação aos depósitos do FGTS, a própria autora admitiu em sede recursal que a documentação oficial comprova a regularidade dos recolhimentos efetuados pela ré no curso da contratualidade. Mantido o pedido de demissão, indevidas as diferenças postuladas sobre o aviso-prévio indenizado e a multa rescisória de 40%, bem como a liberação de alvará para saque da conta vinculada. Nego provimento. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora pleiteia a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), alegando higienização de sanitários de grande circulação (Súmula nº 448, II, do TST), insuficiência do laudo pericial e ineficácia de EPIs (Súmula nº 289 do TST), além da reversão dos honorários periciais. Analiso. No julgamento do processo que tratava do Tema 1.046, conforme extrai-se do acórdão publicado em 28/04/2023, assentou-se a prevalência do negociado sobre o legislado, deixando em salvaguardado um "patamar civilizatório mínimo" ao trabalhador, "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A partir dessa premissa maior, conclui-se que, respeitados, à obviedade, os direitos de caráter constitucional e, além deles, aqueles que, mesmo fulcrados em normas de patamar infraconstitucional, sejam, de igual modo, dotados de absoluta indisponibilidade, os instrumentos autocompositivos podem licitamente incidir sobre direitos trabalhistas para limitá-los ou restringi-los, comportando, ainda assim, a convalidação pelo Judiciário com fundamento no art. 7º, XXVI, da CRFB, porquanto forjadas no legítimo exercício da autonomia da vontade coletiva. Com base na tese jurídica, de natureza cogente, assentada pelo STF, comporta validação a norma coletiva por meio da qual as partes convencionaram a fixação do adicional de insalubridade no grau médio. A reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 fixou preceitos expressos de autonomia da vontade coletiva nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Fosse, o enquadramento do grau de insalubridade, um direito classificado como indisponível, o legislador não a teria, a partir da Lei nº 13.467/2017, inserido no rol do art. 611-A da CLT, o qual estabelece, no inciso XII, a prevalência do negociado sobre o legislado quanto a este aspecto ("enquadramento do grau de insalubridade"). Na hipótese, a CCT aplicável à categoria previu taxativamente a fixação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio). A hipótese não envolve supressão do direito (vedada pelo art. 611-B, XVIII, da CLT), mas regramento da gradação da parcela, tese plenamente chancelada pelo E. STF no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral. Ademais, ainda que restasse superada a eficácia vinculante quanto à validação da norma coletiva, verifica-se que o laudo pericial atestou expressamente a neutralização do agente nocivo mediante o fornecimento e o uso efetivo e adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) dotados de Certificado de Aprovação (CA), situação que elide a insalubridade em grau máximo sob o prisma fático-técnico (art. 191, II, da CLT). Assim, correta a r. sentença que indeferiu as diferenças pretendidas do adicional e manteve a responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários periciais (art. 790-B da CLT), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser beneficiária da justiça gratuita. Nego provimento. 7. DANO MORAL A autora busca indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando manipulação no ato demissionário, retenção integral das verbas rescisórias por desconto indevido e abalo emocional à sua dignidade e vulnerabilidade. Ao exame. A reparação por dano moral exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano suportado pela vítima à sua esfera de direitos de personalidade e do nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 223-B da CLT). Diante do conjunto fático probatório examinado nos tópicos antecedentes, concluiu-se pela higidez e validade do pedido de demissão elaborado pela obreira, bem como pela legitimidade dos procedimentos de desligamento efetuados pela reclamada, inclusive no que se refere à apuração das parcelas discriminadas no TRCT. Ausente a demonstração de qualquer conduta ilícita, assédio, dolo ou coação por parte do empregador, não há dever de indenizar por danos morais. Nego provimento. 8. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A autora pleiteia a multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo não pagamento tempestivo das verbas rescisórias em razão de TRCT zerado e a penalidade do art. 467 da CLT sobre verbas incontroversas. Passo à análise. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida no caso de atraso na quitação do valor apurado no termo rescisório. No caso, não resta configurada hipótese que atraia a aplicação da multa, pois as verbas rescisórias foram devidamente apuradas, ante a iniciativa da demissão pela empregada, e o TRCT restou zerado, mediante abatimento legítimo autorizado pelo art. 480 da CLT. Tampouco há falar em incidência do art. 467 da CLT, pois este tem como pressuposto a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Inexistindo, no caso, parcelas incontroversas inadimplidas na primeira audiência, resta indevida a cominação da penalidade. Mantida a improcedência das diferenças rescisórias postuladas, descabe a incidência das sanções pretendidas. Nego provimento. 9. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora pede a exclusão da multa de 9,99% por litigância de má-fé, alegando ausência de dolo processual, conduta cooperativa, adequação de pedidos após réplica e exercício legítimo do direito de ação. Analiso. A sanção por litigância de má-fé é cabível quando a parte incorre em qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, dentre as quais sobressai a de "alterar a verdade dos fatos" (inciso II). Conforme assentado na origem, a autora ingressou em Juízo formulando alegações severas e inverídicas, afirmando categoricamente na exordial que não teve a intenção de pedir demissão, que trabalhou sem registro em CTPS e que não houve recolhimento de FGTS. Contudo, os documentos juntados aos autos e a própria manifestação da demandante diante da prova produzida, além da consulta oficial realizada pelo Juízo de origem, demonstram a conduta caracterizadora da litigância de má-fé da parte autora, pois evidenciam a alteração deliberada da verdade dos fatos (art. 793-B, II, da CLT) quanto aos referidos pontos: ausência de registro da CTPS; ausência dos depósitos do FGTS; existência de vício de vontade no seu ato demissionário. Quanto a esses aspectos, dada a importância para contextualização do ocorrido e para demonstração da gravidade da conduta da autora, cumpre destacar os fatos aferidos pelo Juízo de origem, em conformidade com o que consta dos autos, consoante relatado na sentença, a cujas razões me reporto, adotando-as, com a devida vênia, para manutenção do julgado recorrido: Nulidade do ato demissionário Sobre o ato demissionário praticado pela parte autora ela aponta como vício o fato de ser leiga em assuntos jurídicos. Contudo, extraio da prova produzida pela própria autora que estava assessorada por advogado ao escrever e assinar o seu ato demissionário. Consta na fl. 25 a declaração da Autora à Ré: "Olá, Rosi, eu escrevi a carta, não como a que você me enviou, mas parecida. Um amigo advogado me acesoro [sic]". Como visto, a Autora não só não copiou o modelo de ato demissionário da Ré, como o fez de forma diferente, MESMO SENDO LEIGA EM ASSUNTO JURÍDICO!!! Na verdade, estando assessorada por advogado, sabia que o que estava praticando era a rescisão do seu contrato de trabalho com a Ré por sua iniciativa. Após enviar esse documento, a supervisora Rosi envia mensagem sobre ela ter que levar o uniforme, inclusive agradecendo e desejando sucesso na nova jornada da Autora. Consta na fl. 26: "[Rosi] Já resolve tudo com eles comigo a não ser em leva [sic] o uniforme; que talvez não pedi [sic] pra leva [sic]; muito obrigado e sucesso na sua nova jornada; que Deus abençoe; boa noite. [Autora] Obrigado; eu sei que ele vai pegar o uniforme amanhã, tenha uma boa noite". Como alguém não sabe que está praticando ato demissionário quando sabe que tem que devolver o uniforme? Em nenhum momento a Autora se mostra surpresa com o que está ocorrendo, sabendo ela que o contrato de trabalho está sendo rescindido por sua vontade e por sua iniciativa. Não existe vício de vontade. Inclusive estava assessorada por advogado. As alegações da parte autora na petição inicial caracterizam má fé, pois altera a verdade dos fatos no intento de se enriquecer ilegitimamente!!! Assim, tendo a parte autora praticado ato demissionário sem vício na sua manifestação de vontade à época, entendo que não há mais como ser rescindido um contrato que uma das partes já rescindiu. [...] Vínculo de emprego e verbas rescisórias decorrentes do ato demissionário A Autora é enfática na petição inicial ao afirmar que não houve registro do seu contrato de trabalho em sua CTPS. Tanto é que em razão desse suposto ato ilícito da Ré, postula a condenação dela no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (pedido 10 da petição inicial). Ainda, no pedido 1 da petição inicial a Autora postula o reconhecimento (declaração é o termo correto), pelo Judiciário, do vínculo empregatício entre a parte autora e a Ré, com a devida anotação na sua CTPS e pagamento das verbas rescisórias. A Autora litiga de má-fé ao alterar a verdade dos fatos. Primeiramente, conforme destacado por mim no final da audiência de instrução (conforme consta na gravação realizada), chamou minha atenção a alegação que uma empresa do porte da Ré, que muitas vezes já foi demandada em processos instruídos por minha pessoa, não tivesse registrado o contrato de emprego na CTPS da Autora. Nunca tive contato com ação trabalhista ajuizada contra a Ré onde o empregado alega ausência de registro do vínculo de emprego em sua CTPS. Antes do início da audiência procedi à consulta do CPF da Autora no CAGED e, como não poderia ser diferente, estava lá a anotação do vínculo de emprego com a Ré no período de 26-6-2025 a 30-7-2025, ou seja, nas exatas datas alegada na petição inicial. Surpreendentemente, a Autora não junta com a petição inicial a sua CTPS digital, prova tão fácil que tinha em mão para comprovar sua alegação de que não foi realizado o tal do registro de emprego. Se por acaso tivesse ocorrido a revelia da Ré, a mentira da Autora poderia lhe render o dano moral postulado de mais de 15 mil reais. Ou seja, pela segunda vez a Autora altera a verdade dos fatos no intento de, a depender do desenvolvimento do processo, locupletar-se indevidamente. Para piorar, em réplica, a parte autora altera os fatos da causa de pedir da petição inicial, alegando nulidade da prorrogação do contrato a termo. [...] FGTS Vamos para mais uma tentativa da Autora em se locupletar ilicitamente. O extrato do FGTS pode ser consultado pelo trabalhador no seu próprio celular. Se não quiser assim, pode ir até a Caixa Econômica Federal (CEF) e pedir o extrato da sua conta vinculada ao Fundo. Provavelmente a Autora teve acesso a tal documento, pois afirma com todas as palavras na petição inicial que o FGTS NÃO FOI DEPOSITADO! Não há como crer que a Autora e seu advogado iriam fazer uma afirmação dessa sem ter tido a diligência mínima de ter consultado o extrato do FGTS na sua conta vinculada. Mas a Autora, da mesma forma que fez com sua CTPS digital, opta em não juntar o seu extrato do FGTS com a petição inicial. Da mesma forma que acima já destacado, a Autora faz afirmação falsa no intento de, no curso do processo, em caso de uma suposta revelia, ganhar novamente o que já recebeu. A Ré junta às fls. 109-110 a consulta ao e-social onde constam as informações (cruzadas com a CEF) acerca do FGTS recolhido. Em réplica, a Autora insiste que o FGTS não foi depositado, sob a alegação de que "A empresa não juntou extrato analítico da conta vinculada do FGTS, impossibilitando a verificação da regularidade dos depósitos durante o contrato. A mera alegação de recolhimento pelo eSocial não supre a exigência probatória, devendo " prevalecer a alegação de ausência de recolhimentos. Enviado ofício à CEF, foi juntado aos autos o extrato da conta da Autora vinculada ao FGTS, onde constam os depósitos do FGTS, da mesma maneira que os das fls. 109-110. Demonstrando, mais uma vez, como a Autora pretende, com alteração da verdade dos fatos, locupletar-se indevidamente. Ou seja, é litigante de má fé. Com efeito, a alteração deliberada da verdade dos fatos alegados inicialmente pela parte e posteriormente admitidos por ela em sentido contrário ao noticiado na peça de ingresso não se confunde com o mero exercício do direito de ação. Longe de caracterizar mera insuficiência probatória, a conduta de omitir a posse e existência do registro em CTPS digital para pleitear direitos como se o contrato fosse clandestino ostenta gravidade bastante para caracterizar dolo processual e violação à boa-fé (art. 5º do CPC). Sendo assim, a penalidade imposta na origem de 9,99% sobre o valor da causa revela-se proporcional e ajustada ao comando do art. 793-C da CLT, devendo ser mantida. Nego provimento. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A autora requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e o deferimento da parcela em favor dos seus patronos no percentual de 15% (art. 791-A da CLT). Analiso. Nos termos do art. 791-A da CLT, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Mantida a improcedência total dos pedidos articulados na petição inicial, subsiste a sucumbência exclusiva da parte autora, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das réus, sob a condição suspensiva de exigibilidade, conforme observado na sentença. Nego provimento. 11. EFEITO DEVOLUTIVO A autora requer a apreciação integral de todas as matérias e fundamentos invocados por força do efeito devolutivo em profundidade (Súmula nº 393 do TST e art. 1.013, § 1º, do CPC). Passo à análise. O efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário (Súmula nº 393, I, do TST e art. 1.013, § 1º, do CPC) transfere ao Tribunal a apreciação de todos os fundamentos do pedido ou da defesa deduzidos no processo, ainda que a sentença não os tenha julgado por inteiro. Conforme se extrai do corpo deste acórdão, todos os tópicos, fundamentos fáticos e jurídicos devolvidos no recurso da parte autora foram devidamente analisados por este Colegiado, cumprindo integralmente o amplo efeito devolutivo conferido ao apelo interposto. Considero prestada e exaurida, portanto, a jurisdição. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões pela ré, e CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, arguida pela recorrente. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, conforme fixado na sentença, no valor de R$ 924,94, sobre o valor da causa, pela autora, isenta, nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - MAITE SANCHEZ RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001694-85.2025.5.12.0028 RECORRENTE: MAITE SANCHEZ RODRIGUES RECORRIDO: GERHACAO LIMPEZA E CONSERVACAO LIMITADA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001694-85.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: MAITE SANCHEZ RODRIGUES RECORRIDO: GERHACAO LIMPEZA E CONSERVACAO LIMITADA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (processo sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001694-85.2025.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente MAITE SANCHEZ RODRIGUES e recorrido GERHACAO LIMPEZA E CONSERVACAO LIMITADA. Relatório dispensado (processo sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ré suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso ordinário por violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o apelo repete a inicial e não ataca os fundamentos da sentença (Súmula nº 422 do TST). Examino. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha os motivos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da decisão impugnada, atacando precisamente os fundamentos nela expendidos. No âmbito das instâncias ordinárias do Processo do Trabalho, cumpre ser observado item III da Súmula nº 422 do TST que prevê ser inaplicável a exigência do item I ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. No caso sob exame, verifica-se que a reclamante apresentou os fundamentos de fato e de direito com base nos quais se opõe diretamente aos motivos adotados pelo magistrado de origem para julgar improcedente a ação. A reiteração de teses expostas anteriormente no processo não obsta o conhecimento do apelo, desde que sirva como confronto dialético contra a sentença, o que resta atendido no caso concreto. Portanto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSULTA AO CAGED. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS ESTRANHOS A autora argui a nulidade da sentença por violação do contraditório (arts. 5º, LIV/LV da CF e 9º, 10 e 371 do CPC), em razão do uso de consulta ao CAGED não submetida à manifestação prévia e da menção às experiências do magistrado em outros processos para fundamentar a improcedência e as penalidades. Sem razão. O ordenamento jurídico trabalhista confere ao magistrado ampla liberdade na direção e condução do processo, incumbindo-lhe determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e indeferir as provas inúteis ou protelatórias (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). No caso em apreço, conforme destacado na ata de audiência e na r. sentença, a consulta efetuada pelo Juízo de primeiro grau ao sistema CAGED decorreu de cautela frente à alegação exordial de que a empresa haveria deixado de registrar o contrato de trabalho da empregada. A diligência praticada pelo magistrado de origem não trouxe prejuízo processual algum à demandante, uma vez que apenas confirmou fato que veio a ser expressamente admitido pela própria autora, conforme exposto no recurso, em conformidade com a sua manifestação sobre a defesa, qual seja: o correto registro do contrato de emprego em sua CTPS no período de 26/06/2025 a 30/07/2025. Assim, resta demonstrado que a consulta aos dados do CAGED serviu tão somente para aferir a higidez do vínculo supostamente não registrado, confirmando circunstância tornada incontroversa nos autos pela própria conduta da autora em réplica. Não se cogita, portanto, de violação aos arts. 9º e 10 do CPC ou cerceamento de defesa quando a informação colhida pelo magistrado em banco de dados oficial do Governo Federal coincide com o fato admitido pela própria parte nos autos, não havendo falar, pois, em nulidade, por não configurado o prejuízo quanto a esse aspecto (art. 794 da CLT). Tampouco a ponderação feita pelo Juízo sentenciante de possuir ciência da conduta habitual da empresa ré em demandas correlatas constitui elemento viciado, inserindo-se no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e na aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC). Rejeito. MÉRITO 1. NATUREZA ESTIMATIVA DOS VALORES DA CAUSA A autora requer o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, sustentando que os montantes têm caráter puramente estimativo (art. 840, § 1º, da CLT e IN 41/2018 do TST) e que a apuração exata depende de documentação e liquidação. Examino. Com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a prever expressamente que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Em consonância com o princípio da adstrição e do contraditório (arts. 141 e 492 do CPC), ao quantificar expressamente os valores de cada pretensão deduzida na exordial, a parte autora estabelece o teto da condenação para cada parcela requerida. A matéria é regida, neste Regional, pela Tese Jurídica nº 06, firmada no julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, com aprovação em 19/07/2021, cujo enunciado é o seguinte: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." A tese tem caráter vinculante no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 927, III, do CPC, e do art. 976 e seguintes do mesmo diploma, que disciplinam o incidente de resolução de demandas repetitivas. A sua aplicação é obrigatória para este órgão julgador. A IN nº 41/2018 do TST não possui força normativa para sobrepor-se ao texto legal, nem para afastar o caráter vinculante da Tese Jurídica nº 6 no âmbito deste Regional, a qual permanece hígida enquanto não superada por precedente vinculante superior em sentido contrário. Portanto, em caso de eventual procedência dos pedidos, a apuração em liquidação de sentença deve respeitar os valores consignados no rol de pedidos da petição inicial, devidamente atualizados. Nego provimento. 2. NULIDADE DO ATO DEMISSIONÁRIO A autora pede a anulação do pedido de demissão, alegando vício de consentimento (indução pela supervisora), vulnerabilidade por ser estrangeira/refugiada e violação dos arts. 9º da CLT e 138/151 do CC, com a conversão em dispensa imotivada. Passo à análise. A carta de demissão redigida de próprio punho pela empregada gera a presunção relativa de veracidade quanto à iniciativa do término da relação empregatícia por sua livre e espontânea vontade. Para a invalidação do referido ato jurídico, incumbia à autora demonstrar de modo inequívoco a ocorrência de vício de consentimento (erro, dolo, coação ou fraude), a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. As mensagens eletrônicas e conversas por aplicativo anexadas aos autos revelam o contrário, ou seja, que o pedido de demissão constituiu-se em manifestação, livre e expressa, da autora, tendo ela apenas solicitado orientações à sua supervisora sobre como proceder para o desligamento. O fato de a superior hierárquica ter repassado orientações formais quanto ao teor do pedido de demissão ou quanto à devolução de uniformes não configura coação ou indução dolosa ao erro, mas sim cumprimento de praxe administrativa diante da vontade previamente manifestada pela trabalhadora. Ademais, a própria autora refere nas conversas que foi assessorada por um "amigo advogado", o que afasta a alegação de hipossuficiência técnica extrema ou falta de discernimento quanto aos efeitos jurídicos de um pedido de demissão. A condição de estrangeira/refugiada, por si só, não gera presunção absoluta de incapacidade de compreender o ato de pedir demissão, em especial quando redigido pela autora de próprio punho, com assessoria de um advogado e acompanhado da devolução dos uniformes de trabalho. Ausente a prova de coação ou vício de vontade (arts. 138 e 151 do Código Civil), permanece hígida a declaração de vontade consubstanciada no pedido de demissão. Nego provimento. 3. RESCISÃO INDIRETA A autora requer o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT), sustentando descumprimento de obrigações patronais, conduta irregular na elaboração da carta de demissão, alteração na prorrogação do contrato de experiência e desconto rescisório indevido. Analiso. A declaração de validade do pedido de demissão levado a efeito pela trabalhadora, somado à ausência de comprovação de suposto ilícito por parte da empresa quanto às circunstâncias que envolveram o ato de ruptura do vínculo de emprego, afasta expressamente a tese de rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, a manifestação de vontade no sentido de se desligar do emprego mediante demissão voluntária, sem demonstração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT, torna inviável o acolhimento do posterior pedido de rescisão indireta, salvo comprovado vício de consentimento no pedido de demissão, o que já foi afastado no tópico precedente. Observados os limites do pedido e o contexto fático probatório dos autos, não há erro quanto à conclusão de que não restaram demonstrados os fatos constitutivos do direito postulado, quanto à alegada ocorrência de faltas patronais graves de modo a tornar insustentável a manutenção da relação de emprego no curso do contrato ou para ensejar a justa causa patronal moldada no art. 483, "d", da CLT. Confirmada a validade do pedido de demissão, indevida a conversão em rescisão indireta. Nego provimento. 4. INVALIDADE DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA A autora busca a invalidação da prorrogação do contrato de experiência por falta de assinatura, requerendo sua conversão para prazo indeterminado, negando a ocorrência de inovação recursal por se tratar de matéria impugnada em réplica. Analiso. A petição inicial fixa os limites subjetivos e objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC). É defeso à parte autora alterar ou aditar a causa de pedir e o pedido após a citação e apresentação de defesa sem o consentimento da parte ré (art. 329 do CPC). Na petição inicial, a autora fundamentou suas pretensões com base na premissa de contratação sem registro em CTPS e dispensa sem justa causa. Somente por ocasião da réplica à contestação, diante da comprovação do registro da CTPS e do contrato de experiência com prorrogação ajustada, passou a invocar a falsidade/invalidade do termo de prorrogação do contrato de experiência por ausência de assinatura. Essa fundamentação fática representa nítida alteração e inovação da causa de pedir em réplica, o que é vedado pelo sistema processual, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Correta a r. sentença ao reconhecer a inovação da lide e considerar hígida a pactuação do contrato de experiência e de sua prorrogação regular. Nego provimento. 5. VERBAS RESCISÓRIAS. INVALIDADE DO DESCONTO. DIFERENÇAS DE FGTS A autora pugna pela restituição do desconto de R$ 1.515,83 no TRCT, aduzindo que o art. 480 da CLT exige comprovação de prejuízo efetivo pelo empregador, e requer reflexos e multa de 40% do FGTS sobre verbas postuladas. Examino. Mantida a higidez do contrato de experiência prorrogado e do pedido de demissão formulado pela empregada antes do termo final do pacto laboral, incide o disposto no art. 480 da CLT, segundo o qual o empregado responde pelos prejuízos causados ao empregador em razão da rescisão antecipada. A desistência repentina do contrato de experiência por iniciativa do trabalhador implica o desconto legal em questão justamente porque configura, como corolário lógico da própria quebra antecipada do contrato, evidente prejuízo operacional e administrativo à empresa, em decorrência da necessidade de reorganização do quadro funcional e contratação de novo empregado, autorizando, portanto, a dedução prevista expressamente no art. 480 da CLT, no limite do art. 479 da CLT. No caso específico dos autos, como observou o Juízo de origem, o TRCT das fls. 74-75 revela que o valor das verbas rescisórias, após procedidos aos descontos lançados, restou zerado. A autora, por seu turno, não apontou na manifestação sobre a defesa e os documentos nenhum equívoco no termo rescisório - a não ser quanto à modalidade do contrato, em inequívoca inovação da lide, conforme analisado no tópico anterior - tampouco o impugnou de forma expressa e específica em relação a algum desconto realizado. Ademais, também neste ponto, cumpre destacar que as alegações da parte autora que extravasam a pretensão inicial e a correspondente causa de pedir exposta na exordial, não comportam provimento, pois constituem inovação da lide. Entendimento contrário implicaria ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Logo, não há erro, senão decisão plenamente condizente com os limites da lide e o contexto fático probatório dos autos, no ponto em que o Juízo de origem concluiu que não é devido nenhum valor rescisório à autora, julgando improcedente o pleito condenatório contido na petição inicial quanto a esse aspecto. Em relação aos depósitos do FGTS, a própria autora admitiu em sede recursal que a documentação oficial comprova a regularidade dos recolhimentos efetuados pela ré no curso da contratualidade. Mantido o pedido de demissão, indevidas as diferenças postuladas sobre o aviso-prévio indenizado e a multa rescisória de 40%, bem como a liberação de alvará para saque da conta vinculada. Nego provimento. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora pleiteia a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), alegando higienização de sanitários de grande circulação (Súmula nº 448, II, do TST), insuficiência do laudo pericial e ineficácia de EPIs (Súmula nº 289 do TST), além da reversão dos honorários periciais. Analiso. No julgamento do processo que tratava do Tema 1.046, conforme extrai-se do acórdão publicado em 28/04/2023, assentou-se a prevalência do negociado sobre o legislado, deixando em salvaguardado um "patamar civilizatório mínimo" ao trabalhador, "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A partir dessa premissa maior, conclui-se que, respeitados, à obviedade, os direitos de caráter constitucional e, além deles, aqueles que, mesmo fulcrados em normas de patamar infraconstitucional, sejam, de igual modo, dotados de absoluta indisponibilidade, os instrumentos autocompositivos podem licitamente incidir sobre direitos trabalhistas para limitá-los ou restringi-los, comportando, ainda assim, a convalidação pelo Judiciário com fundamento no art. 7º, XXVI, da CRFB, porquanto forjadas no legítimo exercício da autonomia da vontade coletiva. Com base na tese jurídica, de natureza cogente, assentada pelo STF, comporta validação a norma coletiva por meio da qual as partes convencionaram a fixação do adicional de insalubridade no grau médio. A reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 fixou preceitos expressos de autonomia da vontade coletiva nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Fosse, o enquadramento do grau de insalubridade, um direito classificado como indisponível, o legislador não a teria, a partir da Lei nº 13.467/2017, inserido no rol do art. 611-A da CLT, o qual estabelece, no inciso XII, a prevalência do negociado sobre o legislado quanto a este aspecto ("enquadramento do grau de insalubridade"). Na hipótese, a CCT aplicável à categoria previu taxativamente a fixação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio). A hipótese não envolve supressão do direito (vedada pelo art. 611-B, XVIII, da CLT), mas regramento da gradação da parcela, tese plenamente chancelada pelo E. STF no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral. Ademais, ainda que restasse superada a eficácia vinculante quanto à validação da norma coletiva, verifica-se que o laudo pericial atestou expressamente a neutralização do agente nocivo mediante o fornecimento e o uso efetivo e adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) dotados de Certificado de Aprovação (CA), situação que elide a insalubridade em grau máximo sob o prisma fático-técnico (art. 191, II, da CLT). Assim, correta a r. sentença que indeferiu as diferenças pretendidas do adicional e manteve a responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários periciais (art. 790-B da CLT), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser beneficiária da justiça gratuita. Nego provimento. 7. DANO MORAL A autora busca indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando manipulação no ato demissionário, retenção integral das verbas rescisórias por desconto indevido e abalo emocional à sua dignidade e vulnerabilidade. Ao exame. A reparação por dano moral exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano suportado pela vítima à sua esfera de direitos de personalidade e do nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 223-B da CLT). Diante do conjunto fático probatório examinado nos tópicos antecedentes, concluiu-se pela higidez e validade do pedido de demissão elaborado pela obreira, bem como pela legitimidade dos procedimentos de desligamento efetuados pela reclamada, inclusive no que se refere à apuração das parcelas discriminadas no TRCT. Ausente a demonstração de qualquer conduta ilícita, assédio, dolo ou coação por parte do empregador, não há dever de indenizar por danos morais. Nego provimento. 8. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A autora pleiteia a multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo não pagamento tempestivo das verbas rescisórias em razão de TRCT zerado e a penalidade do art. 467 da CLT sobre verbas incontroversas. Passo à análise. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida no caso de atraso na quitação do valor apurado no termo rescisório. No caso, não resta configurada hipótese que atraia a aplicação da multa, pois as verbas rescisórias foram devidamente apuradas, ante a iniciativa da demissão pela empregada, e o TRCT restou zerado, mediante abatimento legítimo autorizado pelo art. 480 da CLT. Tampouco há falar em incidência do art. 467 da CLT, pois este tem como pressuposto a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Inexistindo, no caso, parcelas incontroversas inadimplidas na primeira audiência, resta indevida a cominação da penalidade. Mantida a improcedência das diferenças rescisórias postuladas, descabe a incidência das sanções pretendidas. Nego provimento. 9. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora pede a exclusão da multa de 9,99% por litigância de má-fé, alegando ausência de dolo processual, conduta cooperativa, adequação de pedidos após réplica e exercício legítimo do direito de ação. Analiso. A sanção por litigância de má-fé é cabível quando a parte incorre em qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, dentre as quais sobressai a de "alterar a verdade dos fatos" (inciso II). Conforme assentado na origem, a autora ingressou em Juízo formulando alegações severas e inverídicas, afirmando categoricamente na exordial que não teve a intenção de pedir demissão, que trabalhou sem registro em CTPS e que não houve recolhimento de FGTS. Contudo, os documentos juntados aos autos e a própria manifestação da demandante diante da prova produzida, além da consulta oficial realizada pelo Juízo de origem, demonstram a conduta caracterizadora da litigância de má-fé da parte autora, pois evidenciam a alteração deliberada da verdade dos fatos (art. 793-B, II, da CLT) quanto aos referidos pontos: ausência de registro da CTPS; ausência dos depósitos do FGTS; existência de vício de vontade no seu ato demissionário. Quanto a esses aspectos, dada a importância para contextualização do ocorrido e para demonstração da gravidade da conduta da autora, cumpre destacar os fatos aferidos pelo Juízo de origem, em conformidade com o que consta dos autos, consoante relatado na sentença, a cujas razões me reporto, adotando-as, com a devida vênia, para manutenção do julgado recorrido: Nulidade do ato demissionário Sobre o ato demissionário praticado pela parte autora ela aponta como vício o fato de ser leiga em assuntos jurídicos. Contudo, extraio da prova produzida pela própria autora que estava assessorada por advogado ao escrever e assinar o seu ato demissionário. Consta na fl. 25 a declaração da Autora à Ré: "Olá, Rosi, eu escrevi a carta, não como a que você me enviou, mas parecida. Um amigo advogado me acesoro [sic]". Como visto, a Autora não só não copiou o modelo de ato demissionário da Ré, como o fez de forma diferente, MESMO SENDO LEIGA EM ASSUNTO JURÍDICO!!! Na verdade, estando assessorada por advogado, sabia que o que estava praticando era a rescisão do seu contrato de trabalho com a Ré por sua iniciativa. Após enviar esse documento, a supervisora Rosi envia mensagem sobre ela ter que levar o uniforme, inclusive agradecendo e desejando sucesso na nova jornada da Autora. Consta na fl. 26: "[Rosi] Já resolve tudo com eles comigo a não ser em leva [sic] o uniforme; que talvez não pedi [sic] pra leva [sic]; muito obrigado e sucesso na sua nova jornada; que Deus abençoe; boa noite. [Autora] Obrigado; eu sei que ele vai pegar o uniforme amanhã, tenha uma boa noite". Como alguém não sabe que está praticando ato demissionário quando sabe que tem que devolver o uniforme? Em nenhum momento a Autora se mostra surpresa com o que está ocorrendo, sabendo ela que o contrato de trabalho está sendo rescindido por sua vontade e por sua iniciativa. Não existe vício de vontade. Inclusive estava assessorada por advogado. As alegações da parte autora na petição inicial caracterizam má fé, pois altera a verdade dos fatos no intento de se enriquecer ilegitimamente!!! Assim, tendo a parte autora praticado ato demissionário sem vício na sua manifestação de vontade à época, entendo que não há mais como ser rescindido um contrato que uma das partes já rescindiu. [...] Vínculo de emprego e verbas rescisórias decorrentes do ato demissionário A Autora é enfática na petição inicial ao afirmar que não houve registro do seu contrato de trabalho em sua CTPS. Tanto é que em razão desse suposto ato ilícito da Ré, postula a condenação dela no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (pedido 10 da petição inicial). Ainda, no pedido 1 da petição inicial a Autora postula o reconhecimento (declaração é o termo correto), pelo Judiciário, do vínculo empregatício entre a parte autora e a Ré, com a devida anotação na sua CTPS e pagamento das verbas rescisórias. A Autora litiga de má-fé ao alterar a verdade dos fatos. Primeiramente, conforme destacado por mim no final da audiência de instrução (conforme consta na gravação realizada), chamou minha atenção a alegação que uma empresa do porte da Ré, que muitas vezes já foi demandada em processos instruídos por minha pessoa, não tivesse registrado o contrato de emprego na CTPS da Autora. Nunca tive contato com ação trabalhista ajuizada contra a Ré onde o empregado alega ausência de registro do vínculo de emprego em sua CTPS. Antes do início da audiência procedi à consulta do CPF da Autora no CAGED e, como não poderia ser diferente, estava lá a anotação do vínculo de emprego com a Ré no período de 26-6-2025 a 30-7-2025, ou seja, nas exatas datas alegada na petição inicial. Surpreendentemente, a Autora não junta com a petição inicial a sua CTPS digital, prova tão fácil que tinha em mão para comprovar sua alegação de que não foi realizado o tal do registro de emprego. Se por acaso tivesse ocorrido a revelia da Ré, a mentira da Autora poderia lhe render o dano moral postulado de mais de 15 mil reais. Ou seja, pela segunda vez a Autora altera a verdade dos fatos no intento de, a depender do desenvolvimento do processo, locupletar-se indevidamente. Para piorar, em réplica, a parte autora altera os fatos da causa de pedir da petição inicial, alegando nulidade da prorrogação do contrato a termo. [...] FGTS Vamos para mais uma tentativa da Autora em se locupletar ilicitamente. O extrato do FGTS pode ser consultado pelo trabalhador no seu próprio celular. Se não quiser assim, pode ir até a Caixa Econômica Federal (CEF) e pedir o extrato da sua conta vinculada ao Fundo. Provavelmente a Autora teve acesso a tal documento, pois afirma com todas as palavras na petição inicial que o FGTS NÃO FOI DEPOSITADO! Não há como crer que a Autora e seu advogado iriam fazer uma afirmação dessa sem ter tido a diligência mínima de ter consultado o extrato do FGTS na sua conta vinculada. Mas a Autora, da mesma forma que fez com sua CTPS digital, opta em não juntar o seu extrato do FGTS com a petição inicial. Da mesma forma que acima já destacado, a Autora faz afirmação falsa no intento de, no curso do processo, em caso de uma suposta revelia, ganhar novamente o que já recebeu. A Ré junta às fls. 109-110 a consulta ao e-social onde constam as informações (cruzadas com a CEF) acerca do FGTS recolhido. Em réplica, a Autora insiste que o FGTS não foi depositado, sob a alegação de que "A empresa não juntou extrato analítico da conta vinculada do FGTS, impossibilitando a verificação da regularidade dos depósitos durante o contrato. A mera alegação de recolhimento pelo eSocial não supre a exigência probatória, devendo " prevalecer a alegação de ausência de recolhimentos. Enviado ofício à CEF, foi juntado aos autos o extrato da conta da Autora vinculada ao FGTS, onde constam os depósitos do FGTS, da mesma maneira que os das fls. 109-110. Demonstrando, mais uma vez, como a Autora pretende, com alteração da verdade dos fatos, locupletar-se indevidamente. Ou seja, é litigante de má fé. Com efeito, a alteração deliberada da verdade dos fatos alegados inicialmente pela parte e posteriormente admitidos por ela em sentido contrário ao noticiado na peça de ingresso não se confunde com o mero exercício do direito de ação. Longe de caracterizar mera insuficiência probatória, a conduta de omitir a posse e existência do registro em CTPS digital para pleitear direitos como se o contrato fosse clandestino ostenta gravidade bastante para caracterizar dolo processual e violação à boa-fé (art. 5º do CPC). Sendo assim, a penalidade imposta na origem de 9,99% sobre o valor da causa revela-se proporcional e ajustada ao comando do art. 793-C da CLT, devendo ser mantida. Nego provimento. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A autora requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e o deferimento da parcela em favor dos seus patronos no percentual de 15% (art. 791-A da CLT). Analiso. Nos termos do art. 791-A da CLT, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Mantida a improcedência total dos pedidos articulados na petição inicial, subsiste a sucumbência exclusiva da parte autora, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das réus, sob a condição suspensiva de exigibilidade, conforme observado na sentença. Nego provimento. 11. EFEITO DEVOLUTIVO A autora requer a apreciação integral de todas as matérias e fundamentos invocados por força do efeito devolutivo em profundidade (Súmula nº 393 do TST e art. 1.013, § 1º, do CPC). Passo à análise. O efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário (Súmula nº 393, I, do TST e art. 1.013, § 1º, do CPC) transfere ao Tribunal a apreciação de todos os fundamentos do pedido ou da defesa deduzidos no processo, ainda que a sentença não os tenha julgado por inteiro. Conforme se extrai do corpo deste acórdão, todos os tópicos, fundamentos fáticos e jurídicos devolvidos no recurso da parte autora foram devidamente analisados por este Colegiado, cumprindo integralmente o amplo efeito devolutivo conferido ao apelo interposto. Considero prestada e exaurida, portanto, a jurisdição. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões pela ré, e CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, arguida pela recorrente. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, conforme fixado na sentença, no valor de R$ 924,94, sobre o valor da causa, pela autora, isenta, nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - GERHACAO LIMPEZA E CONSERVACAO LIMITADA

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