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0001694-65.2025.8.16.0047

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Assaí · Conclusão

    I - Relatório. Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0001694-65.2025.8.16.0047, que o Ministério Público move contra Guilherme Pereira Sikora, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 24-A, “caput”, da Lei nº 11.340/06, com incidência dos artigos 5º, 7º e 41, todos da Lei nº 11.340/06, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 06 de julho de 2025, por volta das 12h30min, na residência localizada na Rodovia PR - 090, km 185, nesta cidade e Comarca de Assaí/PR, o denunciado Guilherme Pereira Sikora, de modo consciente e voluntário, agindo dolosamente, por razões de a vítima ser do sexo feminino, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência nos autos n. 0001493- 73.2025.8.16.0047, da qual fora intimado no dia 04 de julho de 2025 (mov. 1.4) e que, dentre outras obrigações, impedia-o de se aproximar a menos de 100 (cem) metros de distância de sua ex-companheira G.L.M.S. e de manter com ela contato por qualquer meio de comunicação, uma vez que se dirigiu à residência da vítima, sabendo que ela se encontrava no local, e adentrou o quintal da propriedade, sendo atendido pelo genitor da ofendida, Sebastião Marques. (Portaria de mov. 1.1; Boletim de Ocorrência n. 2025/845957 de mov. 1.2; mandado de medida protetiva de urgência de mov. 1.3; certidão de intimação do denunciado de mov. 1.4; termo de declarações da vítima de mov. 14.1; fotografia do descumprimento de mov. 14.2; e termo de interrogatório de mov. 15.1) A denúncia foi recebida em 27 de fevereiro de 2026 (mov. 29.1). O réu foi citado (mov. 54.1), apresentando resposta à acusação no mov. 49.1, através de defensor constituído (mov. 49.2).Durante a instrução, foram inquiridas a vítima, 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia e 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa e, por fim, realizado o interrogatório do réu (movs. 104.1 e 105.1/105.5). Na audiência, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Álvaro Felipe Ribeiro da Silva Bruno e a defesa desistiu da oitiva das testemunhas Luiz Alberto Vicente e Élcio Alves dos Santos, o que foi homologado por este Juízo. O Ministério Público não requereu diligências e à defesa foi deferido prazo para juntada de declarações abonatórias (mov. 104.1). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, com a condenação do réu Guilherme Pereira Sikora nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, alegando que a materialidade do delito restou demonstrada e, quanto à autoria, é certa e recai sobre o acusado, não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude do fato ou de culpabilidade do réu, postulando, ainda, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima (mov. 105.6). A defesa, por sua vez, arguiu a nulidade do processo, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do incidente de insanidade mental, e pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, suste ntando a insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo, notadamente porque a imputação se apoiaria essencialmente na palavra da vítima, ou, subsidiariamente, com fundamento no artigo 386, inciso III, do mesmo diploma, ao argumento de ausência de dolo e atipicidade da conduta, uma vez que teria comparecido ao local apenas para ver o filho comum, sem contato, ofensa ou ameaça à ofendida. Requereu, ainda, o afastamento do pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos e, sucessivamente, o recon hecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade (artigo 26, “caput” e parágrafo único, do Código Penal) e, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena (mov. 108.1).É o relatório. II - Fundamentação. Da preliminar. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, consistente em cerceamento de defesa pelo indeferimento do incidente de insanidade mental. A matéria já foi apreciada na decisão de saneamento (mov. 60.1) e, de forma exauriente, nos autos em apenso sob nº 0000810-02.2026.8.16.0047 (movs. 61.1 e 102.1), inexistindo elemento novo apto a autorizar a renovação da medida. Como então assentado, a realização do exame de insanidade mental não é automática e nem obrigatória, exigindo dúvida fundada acerca da higidez psíquica do acusado (artigo 149 do Código de Processo Penal), sendo certo que o uso voluntário de álcool e de substâncias entorpecentes não constitui causa de inimputabilidade (artigo 28, inciso II, do Código Penal) e que a internação para desintoxicação não se confunde com transtorno mental capaz de suprimir a capacidade de entendimento e de autodeterminação. Ademais, o acusado, ao ser interrogado em Juízo, demonstrou plena compreensão dos fatos e da ordem judicial que lhe fora imposta, narrando de forma coerente e detalhada os acontecimentos, de modo que também não há falar em inimputabilidade ou semi- imputabilidade, teses subsidiariamente deduzidas. Rejeito, pois, a preliminar. Da autoria e materialidade delitiva. Imputa - se ao acusado Guilherme Pereira Sikora a prática do delito previsto no artigo 24 - A da Lei nº 11.340/06.A materialidade do crime restou positivada pela Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2025/845957 (mov. 1.2), Mandado de Medida Protetiva (mov. 1.3), Certidão de intimação do acusado (mov. 1.4), Termo de Declaração (mov. 14.1), fotografia registrada no dia dos fatos (mov. 14.2), Termo de Interrogatório (mov. 15.1), Boletim de Ocorrência nº 2025/838314 (mov. 16.1), Decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência (mov. 33.1), assim como pela prova oral produzida. Do mesmo modo, não há dúvidas de que o acusado Guilherme Pereira Sikora cometeu o crime que lhe é atribuído na inicial acusatória. Interrogado em Juízo, o acusado alegou que é ex-companheiro da vítima, com quem tem um filho de cinco anos, de nome Mateus; que no dia 6 de julho do ano passado estava separado dela; que sabia que tinha a medida protetiva; que foi no portão da chácara onde a vítima mora; que foi de carro e não chegou nem a descer do carro, ficando dentro do carro o tempo todo; que o pai e os irmãos dela vieram no portão; que estava com uma caminhonete e foi lá para tentar pegar o filho para dar uma volta e devolver ele lá; que na época já estava enfrentando dificuldades de ver ele, mas não deixaram nem chegar perto, nem ver e nem em momento nenhum; que em momento algum perguntou da vítima, falou da vítima ou chamou a vítima, indo lá exclusivamente atrás do Mateus; que conversou com o ex-sogro, o Tião, ali no portão mesmo, o qual falou "ah não vai pegar não sei o que você não podia nem estar aqui tem a medida protetiva e tal"; que na hora que ele falou da medida protetiva "deu o estralo" e virou as costas e foi embora; que a vítima trabalha de enfermeira no hospital e tem umas escalas muito doidas; que de vez em quando, quando ela não estava na residência, ia levar ou buscar o Mateus quando estava vendo ele; que tinha acesso ali à casa quando ela não estava, sem problemas; que isso era em contato com a ex-sogra; que nesse dia não perguntou se a vítima estava na casa, então não sabia se ela estaria ou não na casa, só achou que foi lá para dar uma volta e não chegou a ver a vítima em momento nenhum; que a casa fica no fundo e a área deles lá é bem profunda; que do portão até no fundo lá dá um quarteirão mais ou menos, com a casa no fundo; que na época acha que a vítima estava morando com o pai delaainda; que depois disso não teve mais nenhum problema e as visitas estão suspensas, faz oito meses que não vê o filho; que tem processo na vara de família tramitando; que não se recorda direito quando tomou conhecimento da decisão judicial que impôs a medida protetiva, pois faz bastante tempo; que compreendeu "ah é que eu não podia chegar perto da" vítima; que quando foi feita a medida protetiva mantiveram contato por mensagens por causa do filho, não se distanciando totalmente, só não se viam mais, tendo uma convivência ainda; que não tinha intenção de forma alguma de descumprir a medida protetiva; que a intenção era pegar o filho para dar uma volta, pois o Mateus gosta muito de caminhonete e de caminhão, e nesse dia tinha trocado de carro com um amigo, estava com a caminhonete dele e queria levar ele para dar uma voltinha de caminhonete; que não sabia com certeza se a ex-companheira estava no local naquele dia e naquele momento; que em momento nenhum tentou falar diretamente com a vítima; que não entrou na residência familiar da vítima, sendo o Sebastião a primeira pessoa com quem converso u ao chegar no local; que permaneceu lá por nem cinco minutos; que após a conversa com o pai da vítima deixou a propriedade espontaneamente; que em nenhum momento ameaçou, intimidou ou ofendeu a vítima, pois não teve contato nenhum com ela, nem viu ela e nem sabia que ela estava lá; que não tentou se aproximar dela fisicamente, nem desceu da caminhonete, nem adentrou ao quintal e parou no portão; que não tinha intenção de causar medo ou constrangimento para a vítima; que não portava nenhum objeto que pudesse ser interpretado como ameaça (mov. 105.5 - destaquei). Ouvida em Juízo, a vítima G.L.M.S. afirmou que ia fazer seis anos que estava junto com o acusado; que na época do fato já tinham se separado; que no dia o acusado compareceu na sua casa, estando a depoente lá dentro com seu filho e seu familiar; que parou uma F250 cinza no quintal; que o acusado estava com um amigo, mas estava alterado; que esse amigo que estava junto não sabia da medida; que saíram seu pai e seus irmãos falando que o acusado não poderia estar lá e que não era para estar lá; que disseram para o amigo que a depoente tinha medida protetiva e que o amigo não sabia, de modo que ele acabou levando o acusado embora; que o acusado até falou que podia chamar a polícia ou quem fosse, pois queria ver o filho dele; que a foto do movimento 14.2 foia própria depoente quem tirou para mandar para a polícia e acionar a viatura; que a distância em que ele estava era a menos de 100 metros da depoente, da janela de casa, na varanda, estimando cerca de 5 a 10 metros; que seu pai e seu irmão estavam em casa no dia; que o acusado chegou no local, mas nem conseguiu falar com a depoente, pois seu pai já o abordou e mandou embora; que o acusado estava alterado; que seu filho teve uma apresentação de escola de fim de ano e o acusado foi lá para ver; que ele veio próximo da depoente e de seu filho; que até então estava tranquilo por conta da apresentação do filho, mas o acusado chegou perto; que nesse dia ele se envolveu em briga e foi levado pela viatura, acreditando que ele esteja respondendo a outro processo a respeito; que isso ocorreu depois do primeiro fato; que no mês de maio, aniversário do acusado, havia um grupo no celular no qual ele tentou entrar em contato com a depoente e mandou mensagem, ocasião em que a depoente simplesmente saiu do grupo e o deixou falando sozinho; que entrou em contato perguntando se ia prolongar a questão da medida protetiva, pois não se sentia bem com isso; que sobre o objetivo do acusado, ele foi na apresentação onde foi comunicado que haveria a apresentação do filho e que ele poderia ver; que a depoente falou que ele poderia ver a apresentação, mas de longe; que seu filho ficou bem frustrado, inclusive falou que não queria o pai dele em nenhuma apresentação mais, mas nunca o deixaram contra o pai; que uma vez o filho teve uma crise de choro e disse que tinha saudade do pai, mas depois disso não pediu mais; que o acusado só está conversando pelo WhatsApp através da mãe da depoente; que em relação à ida do acusado na chácara, os policiais escutaram seu pai e seus irmãos porque foi bem na hora; que a depoente viu o acusado entrar na propriedade, pois tirou a foto e mandou; que viu de uma distância da janela da casa; que ele não chegou perto da depoente, não a cumprimentou e nem a abraçou; que no local tem câmera e viram pela caminhonete chegando, indo ver quem era, ocasião em que já viu que era ele; que o acusado queria pegar o filho para levar para dar uma volta de caminhonete; que ele não entrou dentro da residência, ficando na porta da varanda e não saindo da varanda; que ele só saiu na hora em que o amigo chamou para ir embora; que ele não entrou na casa; que não consegue precisar o tempo exato em que ele permaneceu na propriedade dos pais dadepoente; que confirma que ele saiu após o amigo dele conversar com ele para sair (mov. 105.1 - destaquei). Indagada em Juízo, a testemunha Sebastião Marques, genitor da vítima, disse que no dia do fato, estavam em horário de almoço e a família estava reunida, quando de repente ele chegou com a caminhonete querendo pegar o neto para dar uma volta de caminhonete, que era a caminhonete de um amigo dele; que ele estava "meio alcoolizado, que deu a entender", parecendo problema com álcool; que a família estava em casa e a vítima estava no local também; que não sabe com certeza se Guilherme sabia que ela estava em casa, mas sabia com certeza que o filho estava lá; que como na época a vítima morava com eles, era bem provável que ele sabia sim; que a vítima e o filho moravam naquele local; que Guilherme chegou dizendo que queria ver o menino e foi abordado pelo depoente e mandado embora; que como seus filhos estavam lá, já sabiam da medida; que o amigo dele estava junto também e já tinha até orientado ele para ir embora, pois não sabia da medida; que Guilherme queria pegar a criança para dar uma volta de caminhonete; que o amigo dele foi quem deu mais força para ele ir embora; que a distância que ele esteve da vítima foi menos de 100 metros, ficando bem próximo; que como a família inteira estava reunida, vieram todos, ele, seus filhos e sua esposa; que a vítima "praticamente entrou para dentro da casa e não quis confrontar ele na época"; que abordou e encontrou Guilherme próximo à garagem; que ele não chegou a entrar na residência, mas entrou no terreno, perto da garagem; que o motivo de estar lá, segundo disse, era que queria pegar seu filho para dar uma volta de caminhonete; que crê que do início até o final ele permaneceu no local uns 10 minutos; que o amigo dele não estava nem ciente da medida, pois do contrário nem lá tinha ido; que não sabe informar com certeza se Guilherme sabia que a vítima se encontrava na residência, sabendo apenas que ele sabia da criança; que Guilherme não está vendo a criança e está cumprindo a medida, de modo que não está visitando mais; que a criança toca no nome do pai muito vagamente; que crê que a falta de convivência com o pai não está sendo prejudicial para a criança, pois é muito pequena ainda, tem 5 aninhos, e não tem uma formação do que é a realidade (mov. 105.2 - destaquei).Em Juízo, a policial militar Mariana Mello declarou em Juízo que a solicitação que chegou para a equipe é que estaria ocorrendo um descumprimento de medida; que quando chegaram na casa da vítima, ela relatou que Guilherme teria ido até o local e tentado es tabelecer contato com ela; que ela falou que fez contato com os irmãos dela e que, quando os irmãos dela chegaram, Guilherme já tinha se evadido do local; que quando a equipe chegou ele já não estava lá; que fizeram patrulhamento próximo do local para ver se o encontravam, mas não conseguiram encontrar; que foram acionados para o eventual descumprimento, mas quando chegaram ele já tinha saído; que a Polícia Militar não presenciou o momento em que Guilherme chegou ao local nem quando saiu; que quem relatou os fatos aos policiais foi a própria vítima; que, para a confecção do boletim de ocorrência e do testemunho prestado em juízo, reproduziu a palavra da vítima, que foi a única fonte de informação; que a vítima ligou no 190 no momento em que Guilherme estava lá, mas no tempo entre passarem a ocorrência para a equipe e a chegada no local, ele já não estava lá; que no boletim citaram a versão de Giovana apenas; que não foi realizada nenhuma medição da distância entre o acusado e a residência ou entre o acusado e Giovana, pois nem chegaram a presenciá-lo no local dos fatos; que acredita que não existe registro técnico comprovando que o acusado ultrapassou o limite de 100 metros; que os policiais não ouviram testemunhas independentes sobre os fatos além da própria vítima (mov. 105.3). Por fim, a testemunha Hipólito Cordeiro de Souza relatou em audiência que não tem conhecimento de um suposto descumprimento de medida protetiva por parte de Guilherme com relação à ex-esposa dele, a vítima; que não ouviu falar nada de medida protetiva; que com certeza Guilherme é honesto, é trabalhador e não tem nada contra a pessoa dele, sendo uma pessoa idônea; que faz tempo que não vê o Guilherme, então não pode dizer se ele está tendo dificuldade para visitar o filho, pois faz tempo que não conversa com ele e não tem esse contato sobre esse assunto; que vê sempre nas redes sociais que ele posta, mas presencialmente não tem visto; que acha que faz quase um ano que os viu presencialmente; que também não sai muito de casa, então não fica sabendo muito de muitas coisas; que ouviu falar que o Guilherme enfrentou problemas e vícios eque chegou a ficar internado em decorrência disso umas duas vezes; que não sabe qual foi o vício (mov. 105.4). Note- se que em 17 de junho de 2025 foram aplicadas, nos autos sob nº 0001493- 73.2025.8.16.0047, as medidas de proteção previstas no artigo 22, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.340/06, proibindo Guilherme Pereira Sikora de se aproximar de sua ex - companheira G.L.M.S. e de seus familiares, fixando-se o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre eles, bem como de manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação, com eficácia pelo prazo de 01 (um) ano, tendo constado, ainda, que as visitas ao filho do casal deveriam ser realizadas por intermédio de terceira pessoa, sob pena de descumprimento da medida concedida (mov. 33.1). E Guilherme Pereira Sikora foi pessoalmente intimado, no dia 04 de julho de 2025, acerca das medidas aplicadas (movs. 1.3/1.4), sendo que eventual descumprimento caracterizará crime autônomo, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, e será passível de multa ou outras medidas (artigo 22, §§ 1º e 4º, da Lei nº 11.340/06), assim como da decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 20, da Lei nº 11.340/2006 c/c artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Assim, evidente que o acusado tinha conhecimento acerca das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima, ao adentrar as dependências da residência em que ela se encontrava e dela se aproximar a distância inferior a 100 (cem) metros, restando claro, portanto, que descumpriu decisão judicial que as aplicou. Ainda, o exame da prova, em causas de violência doméstica, deve ser feito à luz da Resolução CNJ n° 492/2023, que instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a qual orienta o julgador conferir um peso probatório diferenciado e superior às declarações da mulher vítima da violência, bem como impõe dever de justificar, de forma reforçada, qualquer desqualificação do relato feminino, não se cogitando de desequilíbrio processual.Isso porque, a palavra da mulher vítima de violência adquire legitimidade em razão de sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência no âmbito do processo, o que faz com que a atuação jurisdicional nesses casos seja considerada imparcial e alinhada ao princípio material da igualdade, previsto no artigo 5º, inc. I, da CF, bem como porque a experiência mostra que a violência ocorre em ambientes de intimidade nos quais a presença de testemunhas neutras é rara. Ademais, a Lei nº 11.340/2006, foi criada para garantir a proteção estatal às mulheres, reconhecendo sua vulnerabilidade nas relações domésticas e familiares, diante de uma sociedade marcada por desigualdades de gênero, tanto que a exposição de motivos da lei ressalta que essas desigualdades resultam de construções sociais, e não de diferenças biológicas, o que favorece a naturalização da violência e a impunidade em ambientes privados. Importante destacar que, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, assume especial relevância, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA APÓCRIFA. REJEIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. P ALAVRA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática da contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. 1.2. A sentença foi inicialmente juntada aos autos por estagiário do juízo, circunstância que motivou a arguição de nulidade por parte da defesa, sob o fundamento de tratar-se de sentença apócrifa. No mérito, sustenta a defesa ausência de provas suficientes para a condenação,pugnando pela absolvição do apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se a sentença é nula por ausência de assinatura da autoridade judiciária competente. 2.2. Saber se há provas suficientes da autoria e materialidade da contravenção penal imputada ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A análise dos autos revela que a sentença foi efetivamente assinada pela magistrada competente, constando sua assinatura ao final do documento, circunstância que afasta a tese de sentença apócrifa. A juntada do documento por estagiário do juízo constituiu erro formal, posteriormente corrigido, não sendo verificado prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. 3.2. No mérito, restou comprovada a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, corroborados por elementos colhidos durante a instrução processual, inclusive o depoimento da vítima e o interrogatório do réu. 3.3. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, assume especial relevância, conforme diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), e constitui meio de prova idôneo para embasar condenação, especialmente quando coerente e harmônico com os demais elementos do processo. 3.4. A retratação da vítima em parte do relato inicial ou a reaproximação com o réu não descaracteriza a ocorrência da contravenção penal, tampouco invalida o conjunto probatório que sustenta a condenação. 3.5. O recolhimento domiciliar como condição do regime aberto foi extirpado, de ofício, consoante teor da Súmula 493 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e não provido, com readequação, de ofício, das condições do regime aberto. 4.2. Tese de julgamento: "A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, tem especial relevância como meio de prova, podendo fundamentar condenação, sobretudo quando coerente com os demais elementos constantes nos autos.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. Lei nº 11.340/06. Código Penal, art. 61, I. Constituição Federal, art. 5º, I. Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 757.072/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/3/2024.) TJDFT - Acórdão 840485, 20130111096606APR, Rel. Des. Romão C. Oliveira, DJe 28/01/2015. Súmula 493 do STJ. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008910-59.2023.8.16.0011 - Curitiba- Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 14.06.2025) – destaquei. No caso em exame, a palavra da ofendida G.L.M.S. mostrou-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, notadamente com o depoimento da testemunha Sebastião Marques, seu genitor, que presenciou os fatos, com a fotografia registrada no momento do descumprimento (mov. 14.2) e com a própria versão apresentada pelo acusado, que admitiu ter comparecido ao local ciente da existência da medida protetiva. Embora o acusado tenha negado o dolo, sustentando que se dirigiu à propriedade unicamente para ver o filho comum e que não manteve contato direto com a ofendida, tais circunstâncias não afastam a configuração do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11. 340/06. Aliás, o próprio réu confessou, em Juízo, que sabia da existência da medida protetiva e que, ainda assim, deslocou-se até o imóvel em que residiam a vítima e o filho do casal, dele somente se retirando após ser advertido pelo genitor da ofendida acerca da restrição judicial. A vítima e a testemunha Sebastião Marques foram uníssonas ao afirmar que o acusado ingressou no terreno e ali permaneceu a poucos metros da residência — distância manifestamente inferior a 100 (cem) metros —, o que igualmente se extrai da fotografia de mov. 14.2, registrada pela própria ofendida no instante dos fatos. A alegada finalidade de ver o filho não constitui excludente da tipicidade nem elide o elemento subjetivo do tipo, pois a decisão que aplicou as medidas protetivas foi expressa ao consignar que, embora não estendidas ao filho do casal, as visitas deveriam ser intermediadas por terceira pessoa, justamente para evitar o contato e a aproximação entre o requerido e a ofendida, sob pena de descumprimento da medida (mov. 33.1).Cabia ao acusado, portanto, valer-se do meio expressamente autorizado pelo Juízo, e não comparecer pessoalmente — e sem prévio ajuste — à residência em que sabia estar a vítima, que ali morava com seus pais. Tampouco socorre o réu a alegação de que não houve contato direto, ofensa ou ameaça à ofendida, haja vista que o delito do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 consuma-se com o simples descumprimento da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgê ncia, sendo desnecessária a prática de violência física ou psicológica contra a mulher, bastando que o agente, ciente da ordem, a descumpra livre e conscientemente, tal como ocorreu na espécie. Igualmente não aproveita à defesa o fato de a guarnição policial não ter presenciado a aproximação, uma vez que a equipe foi acionada durante o descumprimento e, ao chegar ao local, o acusado já dele havia se evadido, circunstância que em nada fragiliza o acervo probatório, composto pela palavra da vítima, pelo depoimento presencial de seu genitor, pelo registro fotográfico e pela confissão parcial do réu. Da mesma forma, o estado de embriaguez em que o acusado se encontrava, referido pela ofendida e por Sebastião Marques, sendo voluntária, não exclui a imputabilidade penal nem o dolo, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Assim, não restam dúvidas quanto à autoria do fato narrado na denúncia, recaindo no acusado. Desta forma, suficientemente demonstrado que o réu Guilherme Pereira Sikora, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência dispostas na Lei nº 11.340/2006, aplicadas em favor da ex-companheira G.L.M.S., ao dela se aproximar a distância inferior a 100 (cem) metros, aproximando-se da propriedade em que ela residia e estava.III - Conclusão. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na Denúncia, a fim de CONDENAR o réu Guilherme Pereira Sikora como incurso nas sanções do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06. Passo a fixar a pena, norteando- me nas diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal. Culpabilidade : tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal. Antecedentes criminais: não registra, conforme o extrato do Sistema Oráculo de mov. 20.1. Conduta social e Personalidade: não restaram esclarecidas nos presentes autos. Motivos determinantes do delito: o réu alegou que tinha a intenção de ver seu filho. Circunstâncias: não fugiu à normalidade da espécie delitiva. Consequências: próprias da espécie delitiva. Comportamento da vítima: foi irrelevante para a consumação do crime. Levando - se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Contudo, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Entretanto, como se verifica da Súmula 231, do STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão.Também não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas A pena pecuniária é fixada em 10 (dez) dias-multa. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, incisos I, do Código Penal. Entretanto, como se verifica da Súmula 231, do STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, fixo em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, já que não há nos autos prova da situação financeira do acusado. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida desde o início em regime aberto, segundo o que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, do CP, mediante as seguintes condições: a) recolher - se em sua residência no período noturno, das 22:00 às 06:00 horas; b) comparecer mensalmente em Juízo, informando e justificando suas atividades; c) comunicar, à autoridade judiciária, qualquer alteração em seu local de residência; d) proibição de ausentar-se da jurisdição, sem autorização judicial, por período superior a sete dias; e) deverá o réu frequentar as reuniões do Programa “Busca pela Paz Familiar”, coordenado pelo SAI da Comarca, por três reuniões. Anoto que deixei de incluir a condição de prestação de serviços à comunidade, pois a Súmula 493, do STJ, dispõe que: É inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto (art. 44 do CP). Considerando a vedação prevista no artigo 17, da Lei nº 11.340/06, deixo de substituir a pena corporal por multa ou prestação pecuniária. E o crime foi cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Cabível a suspensão condicional da pena (CP. Art. 77).Quanto à fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), uma vez que não consta nos autos qualquer elemento indicativo de que a vítima tenha suportado prejuízo patrimonial em decorrência do delito, deixo de fixar valor relativo a dano material. Ressalte - se, no entanto, que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, contempla também o dano moral. A propósito, segue decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP . PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maiorvalorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza - , a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já men cionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstradaa agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima d a violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) – destaquei. Quanto a essa espécie de dano, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que para a fixação de indenização a título de danos morais necessárias a existência de pedido expresso nesse sentido. Todavia, não se exige a indicação do montante pretendido quando da formulação do requerimento, cabendo ao magistrado a fixação de valor mínimo. Também desnecessária a dilação probatória para constatação de sua ocorrência ou quantificação de valores, sendo suficiente, para o deferimento do pedido, a análise dos elementos de prova que conduziram à condenação. Assim, uma vez caracterizado o ilícito, com o reconhecimento da prática de violência doméstica através da sentença penal condenatória, possibilitado ao magistrado sentenciante o arbitramento de danos morais, caso exista pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 983, do STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória . Ressalta - se o seguinte julgado do TJPR:Direito Penal. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Sentença condenatória. Recurso do acusado. Alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da oitiva da informante citada pela vítima, por ocasião da audiência de instrução. Inocorrência. Decis ão devidamente motivada. Informante mencionada já na esfera policial e não arrolada em resposta à acusação. Requerimento formulado a destempo. Preclusão consumativa. Inexistência de comprovação de prejuízo. Eiva não configurada. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Palavra da vítima que possui especial relevância probatória em crimes sexuais. Corroboração por outros elementos de prova. Dosimetria incensurável. Indenização mínima pelos danos causados à vítima. Impossibilidade de afastamento. Hipótese regida pela tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 983. Necessidade, apenas, de pedido indenizatório expresso, que foi formulado quando do oferecimento da denúncia. Prescindibilidade de indicação do valor pretendido. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do CP (3º fato – período compreendido entre 02/05/10 e 06/19), à pena de 26 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à obrigação de reparar os danos causados à vítima, no importe de dez salários-mínimos. II. Questões em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido defensivo de oitiva da informante nulifica o feito por cerceamento de defesa; (ii) saber se as evidências dos autos comprovam a ocorrência dos fatos e sua autoria por parte do acusado, bem como se são suficientes à condenação pelo crime de estupro de vulnerável; e (iii) saber se está correta a fixação da pena acima do mínimo legal; (iv) saber se é possível abrandar a fração empregada na continuidade delitiva; (v) saber se é viável o afastamento do valor fixado para indenização dos danos causados à ofendida.III. Razões de decidir:3. Demonstradas as reiteradas referências à informante, desde a fase inquisitiva, não há que falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de oitiva, realizado somente na fase do art. 402, CPP, diante da preclusão consumativa.4. Constata-se, ademais, que eventuais esclarecimentos a serem trazidos pela informante referida, quando muito, indicariam que ela também foi vítima de estupro praticado pelo mesmo réu, cuja situação em nada interferiria no deslinde da presente ação penal.5. Nos termosdo art. 563, do CPP, nenhum ato será declarado nulo se não houver demonstração de prejuízo (pas de nullité nans grief).6. Conforme sedimentada jurisprudência, possui especial relevo probatório a palavra da vítima em crimes sexuais, mormente quando em conso nância com outras provas e ausentes indícios de que tenha buscado a incriminação injustificada do réu.7. A versão apresentada pela ofendida foi corroborada pela farta prova oral produzida, demonstrando que o apelante, seu avô, praticou consigo atos libidin osos, consistentes em retirar-lhe as vestes e passar a mão pelo seu corpo e esfregar o próprio pênis em sua vagina. Além disso, restou comprovado que, em determinadas ocasiões, ele oferecia dinheiro à vítima para que ela se deixasse penetrar.8. Negativa de autoria que não possui sustentáculo em evidências dos autos e não é apta a lançar dúvida sobre a narrativa segura e coerente fornecida pela vítima.9. O acervo probatório é suficiente à formação de juízo de certeza acerca da ocorrência da prática do crime de estupro de vulnerável e de sua autoria por parte do apelante.10. Impossibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, diante da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e conse quências.11. Reconhecimento adequado da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, e da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal. Inexistência de bis in idem de ambas com o tipo penal, uma vez que o art. 217-A considera a vítima vulnerá vel por conta de sua idade (menor de 14 anos), enquanto a majoração da pena observou, na segunda fase, o fato de o acusado ter se prevalecido das relações domésticas e de coabitação com a vítima e, na terceira fase, seu vínculo de parentesco, na condição d e avô da menor.12. As hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, no que diz respeito ao arbitramento de indenização mínima em favor da vítima, na sentença penal condenatória, pelos danos decorrentes da prática delitiva, são regidas pela tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 983, segundo o qual exige-se somente a existência de pedido expresso nesse sentido, formulado pela acusação ou pela ofendida, ainda que não tenha sido indicado o quantum pretendido e independentemente de instrução probatória.13. Corretos o reconhecimento e a fração aplicada à continuidade delitiva, porquanto demonstrado que o delito ocorreu incontáveis vezes, valendo-se, o acusado, do mesmo modus operandi.IV. Dispositivo etese:14. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217- A, 226, 59, 61; CPP, art. 167, 209 e 396-A.Jurisprudência relevante citada: Súmula 659, STJ; STJ, REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/2/2018; TJPR, AC 0070093-30.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 07.05.2025; TJPR, AC 0009852-91.2023.8.16.0011, Rel.: Subst. Angela Regina Ramina de Lucca, 1ª Câmara Criminal, j. 05.06.2025; TJPR, AC 0000838 - 8 9.2024.8.16.0030, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 30.01.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, AC 0016453-31.2019.8.16.0019, Des. Rel.: Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 25.01.2024; TJPR, AC 0000583-21.2015.8.16.0007, Rel.: Des. Marcus Vinicius De Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 05.06.2025; TJPR, AC 0000617 - 28.2019.8.16.0048, Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 05.06.2025; TJPR, AC 0001488-57.2020.8.16.0037, Rel.: Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 04.08.2024; TJPR, AC 0000549-03.2021.8.16.0115, Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025; TJPR, AC 0001746-13.2023.8.16.0118, Rel.: Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 14.04.2025, TJPR, AC 0003894-80.2022.8.16.0037, Rel.: Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 12.05.2025; TJPR, AC 0001484- 04.2022.8.16.0052, Rel.: Des. Celso Jair Mainardi, , 4ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJPR, AC 0010255-93.2020.8.16.0131, Rel.: Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 02.02.2025; TJPR, AC 0085453-05.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 05.04.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002716-94.2019.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 19.07.2025) – destaquei. No caso dos autos, houve pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, ratificado em alegações finais orais (movs. 17.1 e 105.6), pela fixação em sentença de valor mínimo de 01 (um) salário-mínimo nacional para reparação dos danos morais, respeitando-se, portanto, as garantias do contraditório e da ampla defesa.Ademais, devidamente demonstrado que o crime perpetrado pelo acusado contra a vítima lhe causou abalo psíquico bastante para configuração do dano moral. A condenação do acusado pela prática de violência doméstica contra sua ex-companheira, indica o tratamento humilhante, vexatório, a que a vítima foi submetida. Desta forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do delito, o sofrimento a ser suportado pela vítima, não havendo informações a respeito das condições socioeconômicas do acusado e da vítima, fixo o valor mínimo para indenização moral, a quantia de 01 (um) salário-mínimo nacional, em favor da vítima, cujo valor poderá ser executado no juízo cível, conforme artigo 63 do Código de Processo Penal. Não há necessidade, ao menos neste instante, da imposição da prisão preventiva ou outra medida cautelar (CPP, art. 387, § 1º). A condenação do acusado ainda se estende às custas processuais. Entretanto, o réu, embora representado por advogado constituído, requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica e financeira (mov. 49.1), inexist indo nos autos elementos que infirmem tal alegação. Assim, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta, à Secretaria para atender ao disposto nos artigos 824, inciso VIII; 825; 836; 838 e 840 do Código de Normas. Deverá, ainda, proceder ao cálculo da pena de multa, intimando o réu para pagamento, em dez dias.IV - Notifique-se a vítima da sentença condenatória, nos moldes do artigo 21 da Lei nº 11.340/06, bem como a respeito da indenização fixada. Resumo: GUILHERME PEREIRA SIKORA (primário) – CONDENADO como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06: • Pena privativa de liberdade: 02 (dois) anos de reclusão. • Pena pecuniária: 10 (dez) dias-multa. • Regime: aberto. • Fixação de valor mínimo para indenização moral: 01 (um) salário-mínimo nacional em favor da vítima. Publique - se. Registre-se. Intimem-se. Assaí, 31 de agosto de 2026. Ân gela Tonetti Biazus Juíza de Direito

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