Publicações do processo

0001694-62.2026.5.07.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001694-62.2026.5.07.0037 REQUERENTE: GILVAN JOAO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fae32e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a parte exequente apresentou os cálculos de liquidação, nos quais foram necessários ajustes quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos: Aplicação da EC nº 113/2021: Como a ação foi ajuizada em 27/04/2024 (posteriormente à publicação da EC nº 113/2021), incide exclusivamente a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021), a título de atualização monetária e juros de mora. Período Anterior a 09/12/2021 (se houver parcelas retroativas): Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021. Juros de Mora da Caderneta de Poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997): Não são aplicáveis. Nas ações ajuizadas sob a égide da EC nº 113/2021, a incidência da Taxa Selic abrange tanto a correção quanto os juros de mora desde o ajuizamento, afastando a cumulação com os juros previstos na Lei nº 9.494/1997. Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, GILBERTO SILVA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Trata-se de ação individual de cumprimento de sentença extraída da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0000949-80.2024.5.07.0028, com tramitação originária na 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri-CE, referente à Gratificação por Tempo de Serviço – GTS, prevista no art. 31, §2º, da Lei Municipal nº 016/2009. Preliminarmente, esclareço que esta unidade apropriou-se, em parte, dos cálculos da parte exequente para efetuar o enquadramento dos juros de mora e correção monetária na forma da legislação pertinente aplicável aos entes públicos, que possuem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (TEMA 810), bem como o art. 3º da EC nº 113/2021, vigente a partir de 09.12.2021. Ademais, foram excluídas as custas judiciais, estas indevidas pelo Ente Público. Honorários Advocatícios da Fase de Execução O presente feito trata-se de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, portanto, é uma ação independente na qual serão definidas a certeza e liquidez do crédito. O percentual de 10% situa-se dentro do intervalo legal de 5% a 15%, em perfeita consonância com os vetores fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT. O patamar arbitrado remunera adequadamente o labor despendido na fase de liquidação para a individualização do título coletivo, prestigiando o zelo do patrono sem, contudo, ostentar a excepcionalidade exigida para a fixação no teto legal. Cumpre ponderar que a complexidade da demanda executiva não se afere pela confecção da planilha de cálculos — por ter natureza meramente repetitiva e padronizada, reproduzida em centenas de ações idênticas —, somando-se a isso a ausência ordinária de impugnação ou embargos à execução por parte dos municípios executados. Assim, fixo a verba honorária sucumbencial em favor do exequente, com a observância dos critérios constantes do §2º do art. 791-A da CLT no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença. Esse é o entendimento do c. TST e de Cortes Regionais Trabalhistas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1.1 -O Tribunal Regional entendeu que a ação individual de habilitação e de liquidação de sentença coletiva tem natureza híbrida, cujo fundamento primário reside no reconhecimento do direito do Autor à tutela coletiva, enquanto o resultado financeiro, cálculos de liquidação, constitui fato secundário. Nessa esteira, aduziu que embora os honorários advocatícios em liquidação individual sejam cabíveis mesmo na hipótese de já terem sido deferidos em sentença genérica, não há obrigatoriedade de ser fixado o mesmo percentual, pois a demanda originária é decorrente de substituição processual, já a execução individual é processo autônomo. 1.2 -Com efeito, tendo em vista que os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva, realmente não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (IRR 0000388-32.2019.5.17.0132 - 2ª Turma – Relª Minª Delaíde Alves Miranda Arantes – Julg. 12/05/2021 – Publ. 14/05/2021). Citação do Município Cite-se o Município executado para, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação (opor embargos à execução), na forma do art. 535, do CPC. Havendo apresentação de impugnação pelo Município, notifique-se o exequente para se manifestar no prazo legal e, após, venham-me conclusos os autos. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, cumpra-se o seguinte: Notifique-se a parte exequente para informar se tem interesse na renúncia do valor excedente, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo interesse, remetam-se os autos para adequação dos cálculos até o limite do teto da previdência e expeça-se RPV, com posterior mandado de entrega ao ente público. Não sendo paga a quantia no prazo de 60 dias, determina-se, desde já, seu sequestro. Após o sequestro, notifique-se a parte exequente para informar os dados bancários e expeça(m)-se, de imediato, o(s) alvará(s) devido(s), com a consequente entrega a quem for de direito. Por fim, retornem-me os autos para extinção da execução. Não havendo renúncia expressa da parte exequente, expeça-se precatório e notifiquem-se as partes para tomarem ciência da expedição do Ofício Precatório, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação nos termos do § 5º do Art. 7º da RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. Após, remeta o precatório à Divisão de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais e aguarde-se o pagamento. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 09 de setembro de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MISSAO VELHA-CE - GILVAN JOAO DO NASCIMENTO

  2. Lista de distribuição

    TRT7 · 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Distribuição

    Processo 0001694-62.2026.5.07.0037 distribuído para 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200300820300000051923185?instancia=1

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.