Publicações do processo

0001694-43.2026.4.05.8107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001694-43.2026.4.05.8107 AUTOR: AVANICE CRISTIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FERREIRA BEZERRA - CE26246 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOMINGOS MARIA BEZERRA JUNIOR - CE27346 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito 2.2.1. Auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente O auxílio por incapacidade temporária é previsto art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (destacou-se) É benefício devido em caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade. Por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500774-49.2016.4.05.8305, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais definiu o mérito da Tese nº 167, do que seguiu a afirmação da tese de que "os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício". Veja-se a ementa da decisão: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, SEM DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO (DCB), AINDA QUE ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP Nº 739/2016, PODE SER OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, NA FORMA E PRAZOS PREVISTOS EM LEI E DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, POR MEIO DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PELO INSS, PARA AVALIAR SE PERSISTEM OS MOTIVOS DA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO, REATIVADO OU PRORROGADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 767/2017, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.457/17, DEVE, NOS TERMOS DA LEI, TER A SUA DCB FIXADA, SENDO DESNECESSÁRIA, NESSES CASOS, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EM QUALQUER CASO, O SEGURADO PODERÁ PEDIR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM GARANTIA DE PAGAMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO." (PUIL 0500774-49.2016.4.05.8305, Juiz Federal Fernando Moreira Goncalves, Turma Nacional de Uniformização, Data: 23/04/2018)" (destacou-se) Do precedente resulta, portanto, a obrigatoriedade de que a duração do auxílio por incapacidade temporária seja predefinida, independentemente da lei vigente no momento do surgimento do fato gerador incapacidade, quando concedido, reativado ou prorrogado posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017. Assegura-se, de todo modo, ao segurado o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual terá a garantia de recebimento das prestações até a efetiva realização de perícia média em âmbito administrativo. Dispõe, ainda, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária deverá, se insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, sujeitar-se-á a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho. Neste caso, o benefício não será cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. O benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, encontra-se previsto no art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Exige-se, portanto, que o que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral. Para a concessão de ambos os benefícios há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade, (c1) provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou (c2) definitiva para todo e qualquer labor. No caso de o incapacitado ser segurado especial, terá direito ao auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para ambos os benefícios, os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.213/91 condicionam a percepção ao cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese de acidente de qualquer espécie, quando não será exigido o cumprimento de qualquer carência. E certo, também, que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito a qualquer dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício de auxílio-acidente está contemplado no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei nº 9.528/97: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)" Para a concessão deste benefício é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária, que tem natureza indenizatória e, por esta razão, não substitui a remuneração do segurado. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Incapacidade O auxiliar do juízo, no laudo pericial sob os IDs 160628062 e 160628063, concluiu expressamente que o(a) AUTOR(A) é portador(a) de "CID10: M75.1 - Síndrome do manguito rotador; CID10: M75.0 - Capsulite adesiva do ombro; CID10: G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; CID10: M65.4 - Tenossinovite estilóide radial [de Quervain]", em razão do que lhe decorreu incapacidade total e temporária para o trabalho habitual de agricultora, com data de início da incapacidade (DII) fixada em fevereiro de 2026 e prazo de recuperação estimado em 6 (seis) meses a contar da data do exame pericial judicial, realizado em 28/04/2026. Constatada a natureza temporária da incapacidade laborativa e a viabilidade de recuperação da capacidade de trabalho, afasta-se a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Outrossim, não restou comprovado o requisito para o recebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, haja vista que o perito oficial registrou categoricamente que o(a) segurado(a) é capaz de realizar os atos da vida diária de forma independente, sem necessidade de assistência contínua de terceiros (resposta ao quesito 4.2 do laudo pericial). 2.3.3. Qualidade de segurado da Previdência Social e carência O(A) AUTOR(A) recebeu o benefício de auxílio-doença sob o NB 652.683.262-1 (ID 158279082, pág. 2 e 7; ID 146963710), com data de início de benefício - DIB em 21/05/2024 e data de cessação do benefício - DCB em 12/02/2026. A data de início da incapacidade (DII) diagnosticada nesta via judicial ocorreu em fevereiro de 2026 (ID 160628062, pág. 7; ID 160628063, pág. 4-5), momento contemporâneo à manutenção/cessação do benefício previdenciário antecedente, para o qual a condição de segurada especial e a carência exigidas já haviam sido reconhecidas na esfera administrativa. Assim, encontram-se plenamente demonstradas a qualidade de segurado(a) especial e a carência legal. 2.3.4. Parâmetros temporais do benefício No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.124, que estabeleceu critérios específicos para a definição da Data de Início do Benefício quando a procedência do pedido decorre de elementos probatórios não submetidos à apreciação administrativa. Para fundamentar essa conclusão, o laudo pericial listou expressamente os exames novos juntados aos autos, com destaque para a Ressonância Magnética do ombro esquerdo de 20/02/2026 (ID 146963707) e as USGs de punhos de 03/12/2025 (ID 146959985, pág. 7-8), que comprovaram a incapacidade contemporânea à cessação administrativa. Com efeito, o STJ distinguiu as hipóteses em que a prova produzida judicialmente apenas confirma o conjunto probatório apresentado ao INSS daquelas em que o reconhecimento do direito somente se viabiliza mediante prova nova, surgida posteriormente ao requerimento administrativo ou cuja apresentação na esfera administrativa se mostrou materialmente impossível. No caso concreto, embora o perito judicial tenha considerado documentos médicos de diferentes períodos, inclusive anteriores à última perícia administrativa, a prova médica relacionada ao agravamento que fundamentou a incapacidade reconhecida a partir de fevereiro de 2026 não estava disponível na avaliação administrativa realizada em 12/02/2026, ocasião em que não foi constatada incapacidade. Destaca-se, nesse sentido, a ressonância magnética do ombro esquerdo realizada em 20/02/2026, expressamente considerada pelo perito judicial na formação de sua conclusão. Assim, embora a perícia judicial tenha indicado a existência da incapacidade em momento anterior, os elementos probatórios aptos a demonstrá-la somente foram submetidos à apreciação do INSS no âmbito judicial. Incide, portanto, a hipótese prevista no item 2.3 do Tema 1.124/STJ, segundo a qual, presente o interesse de agir e apresentada somente em juízo prova não levada ao conhecimento da Autarquia em razão de seu surgimento posterior à propositura da ação ou de comprovada impossibilidade material, a DIB deve ser fixada na data da citação válida, ou em momento posterior em que preenchidos os requisitos. Desse modo, não obstante a DII estabelecida pelo perito judicial, os efeitos financeiros do benefício devem ter início na data da citação válida do INSS, porquanto somente a partir desse momento a Autarquia foi formalmente chamada a responder pela pretensão fundada no conjunto probatório posteriormente constituído. A citação do INSS foi realizada em 27/03/2026 (ID 153342057 e ID 153341695). Portanto, esta é a data de início do benefício - DIB. Ademais, em razão da atual vigência da Lei nº 13.457/2017, deve haver, desde que possível, prefixação da DCB. O auxiliar do juízo delimitou que o momento de recuperação da capacidade laboral do(a) AUTOR(A) recairá no prazo de 6 (seis) meses a contar do exame pericial judicial (realizado em 28/04/2026), de modo que a data de cessação do benefício - DCB deve ser fixada em 28/10/2026. É relevante pontuar que ao segurado se garante o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual perceberá as prestações até a efetiva realização de perícia médica em âmbito administrativo. 2.4. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à caracterização da (i) probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. É inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Ademais, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A), apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à: a) obrigação de FAZER , consistente na CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO em favor do(a) AUTOR(A) do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) , com renda mensal inicial - RMI fixada em 01 (um) salário mínimo (art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991), data de início do benefício - DIB em 27/03/2026 (data da citação), data de início de pagamento - DIP em 1º/09/2026 e data de cessação do benefício - DCB em 28/10/2026 , assegurado o direito ao pedido de prorrogação administrativa; b) obrigação de ENTREGAR QUANTIA , em favor do(a) AUTOR(A) no valor das DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício compreendidas da DIB (27/03/2026) ao ÚLTIMO DIA ANTERIOR à DIP (31/08/2026) , observada a prescrição quinquenal e a dedução de eventuais parcelas inacumuláveis pagas administrativamente, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices e percentuais estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER , no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. ESPÉCIE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (rural) NB 652.683.262-1 RMI Um salário mínimo (art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991) Data Início (DIB) 27/03/2026 (data da citação) Data Início Pagto. Adm. (DIP) 1º/09/2026 Data Limite (Estimativa para Recuperação, ressalvado Pedido de Prorrogação formulado na via administrativa) 28/10/2026 Período a ser pago via RPV (obrigação de entregar quantia) Entre 27/03/2026 (DIB) e 31/08/2026 (último dia anterior à DIP) Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pelo(a) AUTOR(A) por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia repetitiva de Tema nº 692, o qual foi assim definido: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL e, na sequência, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s) , nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou , se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s) . Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Juiz Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.