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TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001694-21.2019.5.10.0103 RECLAMANTE: VANEI DA ROCHA BRITO RECLAMADO: MPE-MOVEIS PRONTA ENTREGA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35bfc5d proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PÂMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 02 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. As partes VANEI DA ROCHA BRITO e MERCADÃO DOS MOVEIS LTDA – EPP apresentaram acordo no Id. 925efbf, abrangendo a integralidade da condenação apurada nos autos, no importe de R$ 91.105,03, assim composta: crédito líquido do exequente, no valor de R$ 76.928,11; honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 7.769,42; contribuições previdenciárias, no valor de R$ 4.817,21; e custas processuais, no valor de R$ 1.590,29. Quanto ao crédito do exequente e aos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 84.697,53, o acordo será cumprido da seguinte forma: a) levantamento, pelo exequente, do depósito recursal existente nos autos, no valor atualizado indicado pelas partes de R$ 14.776,32, a ser considerado como parte do pagamento do acordo; b) pagamento de R$ 13.984,24, a título de entrada, mediante depósito judicial, com vencimento em 28/08/2026; e c) o saldo principal remanescente de R$ 55.936,97, acrescido dos juros convencionados, será pago mediante depósito judicial em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos seguintes valores e vencimentos: 1ª parcela: R$ 5.649,64, em 28/09/2026; 2ª parcela: R$ 5.705,57, em 28/10/2026; 3ª parcela: R$ 5.761,51, em 28/11/2026; 4ª parcela: R$ 5.817,45, em 28/12/2026; 5ª parcela: R$ 5.873,39, em 28/01/2027; 6ª parcela: R$ 5.929,32, em 28/02/2027; 7ª parcela: R$ 5.985,26, em 28/03/2027; 8ª parcela: R$ 6.041,20, em 28/04/2027; 9ª parcela: R$ 6.097,13, em 28/05/2027; e 10ª parcela: R$ 6.153,04, em 28/06/2027. Caso qualquer vencimento recaia em sábado, domingo, feriado ou dia sem expediente bancário, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, conforme convencionado. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Esclareço que a parcela passível de transação, na atual fase processual, é apenas o crédito líquido apurado, de modo que a homologação dos termos propostos não prejudica o devido à União, nos termos do art. 832, § 6º, da CLT. As contribuições previdenciárias permanecem devidas no importe de R$ 4.817,21, devendo a executada comprovar o respectivo recolhimento nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, admitido o parcelamento administrativo perante o órgão competente, desde que devidamente comprovado. As custas processuais, de responsabilidade da executada, permanecem devidas no importe de R$ 1.590,29, devendo ser comprovado o respectivo recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo. O silêncio do exequente no prazo de 10 (dez) dias, contado do vencimento de cada parcela, valerá como quitação da respectiva parcela. Em caso de atraso ou inadimplemento, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, tornando-se imediatamente exigível o saldo remanescente, abatidos os valores efetivamente pagos, com incidência de multa de 10% sobre a parcela inadimplida e juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, sobre a parcela em atraso, nos termos pactuados. Cumprido integralmente o acordo e comprovados os recolhimentos previdenciários e das custas processuais, a execução será declarada extinta. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MPE-MOVEIS PRONTA ENTREGA EIRELI
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001694-21.2019.5.10.0103 RECLAMANTE: VANEI DA ROCHA BRITO RECLAMADO: MPE-MOVEIS PRONTA ENTREGA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35bfc5d proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PÂMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 02 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. As partes VANEI DA ROCHA BRITO e MERCADÃO DOS MOVEIS LTDA – EPP apresentaram acordo no Id. 925efbf, abrangendo a integralidade da condenação apurada nos autos, no importe de R$ 91.105,03, assim composta: crédito líquido do exequente, no valor de R$ 76.928,11; honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 7.769,42; contribuições previdenciárias, no valor de R$ 4.817,21; e custas processuais, no valor de R$ 1.590,29. Quanto ao crédito do exequente e aos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 84.697,53, o acordo será cumprido da seguinte forma: a) levantamento, pelo exequente, do depósito recursal existente nos autos, no valor atualizado indicado pelas partes de R$ 14.776,32, a ser considerado como parte do pagamento do acordo; b) pagamento de R$ 13.984,24, a título de entrada, mediante depósito judicial, com vencimento em 28/08/2026; e c) o saldo principal remanescente de R$ 55.936,97, acrescido dos juros convencionados, será pago mediante depósito judicial em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos seguintes valores e vencimentos: 1ª parcela: R$ 5.649,64, em 28/09/2026; 2ª parcela: R$ 5.705,57, em 28/10/2026; 3ª parcela: R$ 5.761,51, em 28/11/2026; 4ª parcela: R$ 5.817,45, em 28/12/2026; 5ª parcela: R$ 5.873,39, em 28/01/2027; 6ª parcela: R$ 5.929,32, em 28/02/2027; 7ª parcela: R$ 5.985,26, em 28/03/2027; 8ª parcela: R$ 6.041,20, em 28/04/2027; 9ª parcela: R$ 6.097,13, em 28/05/2027; e 10ª parcela: R$ 6.153,04, em 28/06/2027. Caso qualquer vencimento recaia em sábado, domingo, feriado ou dia sem expediente bancário, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, conforme convencionado. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Esclareço que a parcela passível de transação, na atual fase processual, é apenas o crédito líquido apurado, de modo que a homologação dos termos propostos não prejudica o devido à União, nos termos do art. 832, § 6º, da CLT. As contribuições previdenciárias permanecem devidas no importe de R$ 4.817,21, devendo a executada comprovar o respectivo recolhimento nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, admitido o parcelamento administrativo perante o órgão competente, desde que devidamente comprovado. As custas processuais, de responsabilidade da executada, permanecem devidas no importe de R$ 1.590,29, devendo ser comprovado o respectivo recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo. O silêncio do exequente no prazo de 10 (dez) dias, contado do vencimento de cada parcela, valerá como quitação da respectiva parcela. Em caso de atraso ou inadimplemento, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, tornando-se imediatamente exigível o saldo remanescente, abatidos os valores efetivamente pagos, com incidência de multa de 10% sobre a parcela inadimplida e juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, sobre a parcela em atraso, nos termos pactuados. Cumprido integralmente o acordo e comprovados os recolhimentos previdenciários e das custas processuais, a execução será declarada extinta. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANEI DA ROCHA BRITO
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