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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001693-92.2025.5.18.0009 RECORRENTE: MARCOS KLEBER NOGUEIRA TOCANTINS RECORRIDO: CENTRAL FLAMBOYANT RESTAURANTE E GRILL S.A PROCESSO TRT - RORSum-0001693-92.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : CENTRAL FLAMBOYANT RESTAURANTE E GRILL S.A. ADVOGADO : SILVIA REBELLO MONTEIRO RECORRIDO : MARCOS KLEBER NOGUEIRA TOCANTINS ADVOGADO : MATHEUS HENRIQUE SARAIVA NOGUEIRA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO LIMITES DA CONDENAÇÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DANOS MORAIS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau, quanto aos tópicos em apreço, foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, no particular. Com relação às datas de início e fim do vínculo, a testemunha obreira relatou que iniciou a prestação de serviços para a reclamada em 07/06/2023, sendo que "o reclamante trabalhou na reclamada, começando logo após o depoente, e permaneceu até 2024", corroborando a alegação da exordial de que o contrato teve início em 13/07/2023 e fim em 07/01/2024, ressaltando-se que a testemunha patronal nada revelou sobre o período de duração do vínculo. Assim, mantenho a r. sentença que fixou a relação de emprego de 13/07/2023 a 07/01/2024. Quanto à remuneração, o preposto da reclamada confirmou que o autor percebia R$80,00 por dia e que o reclamante fazia dobras. No mais, apesar de a testemunha patronal ter relatado que o autor laborava de 2 a 3 vezes na semana, a testemunha obreira corroborou a alegação do reclamante de que ele trabalhava com uma folga semanal, bem como que fazia dobras, afirmando que "o reclamante era quem mais dobrava". Considerando que os recibos juntados pela reclamada referem-se a períodos de 5 a 14 dias seguidos entre os meses de julho a outubro de 2023 (17 a 23/07/2023, 16 a 20/08/2023, 21/08 a 03/09/2023, 02 a 08/10/2023 e 09 a 15/10/2023), o que torna frágil a tese patronal e afirmação da testemunha da ré de que o obreiro trabalhava de 2 a 3 vezes na semana, somado ao fato de que tais recibos não abrangem todo o período contratual reconhecido e que não se encontram nos autos os registros de jornada, - ônus que incumbia à reclamada, pode-se inferir que o reclamante laborava com apenas uma folga semanal, bem como que fazia dobras regularmente. Logo, reputo que a remuneração apontada pelo obreiro na exordial no valor de R$2.752,00 (quantia que corresponde à média de 26 diárias mensais no valor de R$80,00 e a 2 dobras semanais) é de fato a quantia que era efetivamente paga pela reclamada, razão pela qual mantenho a r. sentença, no particular. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada de 10% para 15%. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais a seu cargo, nos termos da fundamentação expendida. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários sucumbenciais a seu cargo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS KLEBER NOGUEIRA TOCANTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001693-92.2025.5.18.0009 RECORRENTE: MARCOS KLEBER NOGUEIRA TOCANTINS RECORRIDO: CENTRAL FLAMBOYANT RESTAURANTE E GRILL S.A PROCESSO TRT - RORSum-0001693-92.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : CENTRAL FLAMBOYANT RESTAURANTE E GRILL S.A. ADVOGADO : SILVIA REBELLO MONTEIRO RECORRIDO : MARCOS KLEBER NOGUEIRA TOCANTINS ADVOGADO : MATHEUS HENRIQUE SARAIVA NOGUEIRA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO LIMITES DA CONDENAÇÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DANOS MORAIS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau, quanto aos tópicos em apreço, foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, no particular. Com relação às datas de início e fim do vínculo, a testemunha obreira relatou que iniciou a prestação de serviços para a reclamada em 07/06/2023, sendo que "o reclamante trabalhou na reclamada, começando logo após o depoente, e permaneceu até 2024", corroborando a alegação da exordial de que o contrato teve início em 13/07/2023 e fim em 07/01/2024, ressaltando-se que a testemunha patronal nada revelou sobre o período de duração do vínculo. Assim, mantenho a r. sentença que fixou a relação de emprego de 13/07/2023 a 07/01/2024. Quanto à remuneração, o preposto da reclamada confirmou que o autor percebia R$80,00 por dia e que o reclamante fazia dobras. No mais, apesar de a testemunha patronal ter relatado que o autor laborava de 2 a 3 vezes na semana, a testemunha obreira corroborou a alegação do reclamante de que ele trabalhava com uma folga semanal, bem como que fazia dobras, afirmando que "o reclamante era quem mais dobrava". Considerando que os recibos juntados pela reclamada referem-se a períodos de 5 a 14 dias seguidos entre os meses de julho a outubro de 2023 (17 a 23/07/2023, 16 a 20/08/2023, 21/08 a 03/09/2023, 02 a 08/10/2023 e 09 a 15/10/2023), o que torna frágil a tese patronal e afirmação da testemunha da ré de que o obreiro trabalhava de 2 a 3 vezes na semana, somado ao fato de que tais recibos não abrangem todo o período contratual reconhecido e que não se encontram nos autos os registros de jornada, - ônus que incumbia à reclamada, pode-se inferir que o reclamante laborava com apenas uma folga semanal, bem como que fazia dobras regularmente. Logo, reputo que a remuneração apontada pelo obreiro na exordial no valor de R$2.752,00 (quantia que corresponde à média de 26 diárias mensais no valor de R$80,00 e a 2 dobras semanais) é de fato a quantia que era efetivamente paga pela reclamada, razão pela qual mantenho a r. sentença, no particular. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada de 10% para 15%. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais a seu cargo, nos termos da fundamentação expendida. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários sucumbenciais a seu cargo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL FLAMBOYANT RESTAURANTE E GRILL S.A