Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0001693-50.2022.8.19.0064 Assunto: Ingresso e Concurso / Regime / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0001693-50.2022.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00267285 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: RODRIGO SOARES VIEIRA ADVOGADO: FABIO TADEU DE LIMA GUSTAVO OAB/RJ-147134 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO AO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES E ESPECIALISTAS. CH/QOA/QOE/2022. NEGATIVA DE MATRÍCULA FUNDADA EM SITUAÇÃO FUNCIONAL POSTERIORMENTE DECLARADA INVÁLIDA. RESTABELECIMENTO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE CANCELARAM AS PROMOÇÕES DO SERVIDOR. PARTICIPAÇÃO NO CURSO POR FORÇA DE TUTELA JUDICIAL COM POSTERIOR APROVAÇÃO. PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º TENENTE PM. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS FIXADOS A PARTIR DA APROVAÇÃO NO CURSO. ART. 57 DA LEI ESTADUAL Nº 443/1981. INAPLICABILIDADE DO TEMA 476 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas em face da sentença que reconheceu o direito do policial militar à matrícula e à homologação do CH/QOA/QOE/2022, bem como à promoção ao posto de 2º Tenente PM, com efeitos funcionais e financeiros a partir da aprovação no curso e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Apurar eventual ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A situação funcional do servidor no período das inscrições foi expressamente apreciada, tendo o julgado consignado que houve decisão transitada em julgado de reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que cancelaram suas promoções e determinou seu retorno à graduação de Subtenente. O ato posteriormente declarado nulo não poderia servir de fundamento legítimo para impedir a matrícula no curso, porquanto a negativa administrativa se apoiara em situação funcional juridicamente inválida. A alegação de impossibilidade de repercussão da decisão anulatória sobre atos anteriormente praticados não foi omitida, mas expressamente rejeitada. O direito à promoção não foi reconhecido pela simples condição de Subtenente nem pela concessão da tutela provisória, mas em razão da efetiva frequência e aprovação no CH/QOA/QOE/2022, razão pela qual os efeitos funcionais e financeiros foram fixados apenas a partir da conclusão do curso. O Tema 476 do STF foi expressamente afastado, por não se tratar de manutenção em cargo público de candidato não aprovado em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada ou modificada, mas de policial militar já integrante dos quadros da Corporação, cuja progressão funcional foi obstada por negativa de matrícula fundada em ato administrativo declarado nulo. As alegações deduzidas traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão do mérito, providência incompatível com a natureza integrativa Conclusões:
POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.