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TJPR · Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001693-35.2025.8.16.0062 Processo: 0001693-35.2025.8.16.0062 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 26/06/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JORGE LUIZ MACHADO DECISÃO 1. Trata-se de Ação Penal - Procedimento Ordinário proposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JORGE LUIZ MACHADO. Os autos vieram conclusos diante do pedido da defesa para redesignação da audiência de instrução e julgamento aprazada para 01/09/2026, sob o fundamento de que restou infrutífera a tentativa de intimação do acusado Jorge Luiz Machado, não havendo tempo hábil para novas diligências visando sua localização (mov. 70.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da audiência designada, sustentando que a impossibilidade de intimação decorreu da própria conduta do réu, que deixou de manter atualizados seus dados de contato perante o Juízo (mov. 75.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a tentativa de intimação do acusado foi realizada por meio do número telefônico por ele próprio informado em audiência anterior. Todavia, a diligência restou negativa, tendo sido certificado que não foi possível completar a ligação e que o número informado não possuía cadastro no aplicativo WhatsApp (mov. 56). Verifica-se, assim, que a frustração da intimação decorreu da impossibilidade de utilização do contato fornecido pelo próprio acusado, inexistindo qualquer indicativo de falha atribuível ao Juízo ou à serventia. Cumpre destacar que é dever das partes manter atualizados seus dados cadastrais e meios de contato nos autos, de modo a viabilizar a regular comunicação dos atos processuais. Não se mostra razoável impor ao Poder Judiciário sucessivas diligências para localização do acusado quando a dificuldade decorre da desatualização ou inoperância dos dados por ele anteriormente fornecidos. Além disso, observa-se que a defesa constituída foi regularmente intimada acerca da audiência designada, possuindo plena ciência da data do ato processual. Dessa forma, a ausência de intimação pessoal do acusado, nas circunstâncias concretas verificadas nos autos, não justifica, por si só, o adiamento da audiência já designada, sobretudo diante da inexistência de demonstração de impedimento imputável à atuação jurisdicional. Importa ressaltar, ainda, que eventual ausência injustificada do acusado ao ato poderá ensejar a decretação da sua revelia, sem prejuízo da continuidade da instrução. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência formulado pela defesa no mov. 70.1 e MANTENHO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/09/2026, no horário já fixado. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito
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