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0001693-03.2018.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara de Família · Decisão

    Cuida-se de ação de partilha de bens com sentença transitada em julgando na qual a parte autora solicitou o desarquivamento dos autos e alegou que a parte ré não cumpriu o acordo. Decisão determinando a intimação do executado para cumprimento da obrigação de transferir os imóveis no prazo de 30 dias (pág. 460/461). Manifestação do executado informando não ser possível a transferência dos imóveis e que não cabe aplicação de multa por não constar no acordo (pág. 470). Manifestação da parte exequente requerendo a aplicação de multa (pág. 482). É o relatório. O executado alega que não cabe a aplicação de multa em razão de não constar no acordo, todavia, esse entendimento não merece acolhimento, pois a fixação de termo para cumprimento do acordo e aplicação de multa decorrem do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, que possibilita ao Estado-Juiz a aplicação de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Portanto, a fixação de termo para cumprimento da obrigação e aplicação de multa para eventual descumprimento, não altera de forma substancial a relação obrigacional fixada no título executivo, mas se trata somente de aplicação de medidas pelo Estado Juiz para efetivação da tutela jurisdicional, não afrontando a coisa julgada material, à segurança jurídica e os limites objetivos da execução. Ademais, sendo o executado sócio da empresa, possui meios para a transferência da propriedade dos imóveis conforme obrigação assumida no acordo homologado por sentença. Ante o exposto, intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de transferir junto ao Cartório do RGI a propriedade dos imóveis mencionado no acordo para a parte exequente, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), na forma do art. art. 536, §1º, do CPC.

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