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TJTO · 1ª Vara de Augustinópolis · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001692-88.2024.8.27.2710/TO REQUERENTE: CLEUCILENE DOS SANTOS NUNES ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de impugnação pelo Estado do Tocantins no evento 85. Eis que não assiste razão. Conforme se extrai dos autos, a exequente iniciou o cumprimento de sentença em 25/11/2025, conforme petição do evento 60, tendo o Estado do Tocantins sido regularmente intimado em 15/01/2026. No evento 69, o ente executado manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela exequente, não havendo, portanto, controvérsia quanto ao valor executado. A anuência expressa da Fazenda Pública com o montante indicado pela exequente autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor em caso de ausência de impugnação ou de rejeição desta. Assim, diante da concordância manifestada pelo Estado do Tocantins e inexistindo controvérsia acerca do crédito exequendo, impõe-se o prosseguimento do feito para satisfação da obrigação reconhecida judicialmente. Nestes termos, REJEITO a impugnação ofertada. Intimem-se. Augustinópolis-TO, data certificada pelo sistema eproc.
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