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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0001692-82.2025.5.18.0082 RECORRENTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A RECORRIDO: MARIA DE NAZARE RODRIGUES DA SILVA PROCESSO TRT - RORSum-0001692-82.2025.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A ADVOGADO(S) : MARIA EDUARDA SOUSA TAVARES E OUTROS RECORRIDA : MARIA DE NAZARE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S) : ANABEL GOMES PITALUGA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO JUIZ (ÍZA) : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA EMENTA EMENTA: EMPREGADO FALECIDO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. LEI Nº 6.858/1980. Inexistindo dependentes habilitados perante a Previdência Social, os créditos trabalhistas não recebidos em vida pelo empregado podem ser pleiteados pelos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Comprovada a condição de sucessora civil, a genitora do empregado falecido possui legitimidade ativa para postular os créditos decorrentes da relação de trabalho. Preliminar rejeitada. RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECLAMANTE A reclamada argui a ilegitimidade ativa ad causam da reclamante, sustentando que, por não estar habilitada perante a Previdência Social como dependente do empregado falecido, a ação deveria ter sido ajuizada pelo espólio ou acompanhada de alvará judicial específico ou prova de abertura de inventário. Examino. O artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 estabelece disciplina própria para o pagamento de verbas trabalhistas não recebidas em vida pelo empregado. De acordo com o texto legal, os haveres trabalhistas devem ser pagos, em primeiro lugar, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Na hipótese vertente, a certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social atesta expressamente a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte de Hércules Rodrigues da Silva (fl. 40). Lado outro, a certidão de óbito confirma que o falecido era solteiro, não deixou filhos nem bens a inventariar (fl. 26). Dessa forma, a reclamante, na qualidade de genitora e sucessora civil na ordem de vocação hereditária (artigo 1.829, II, do Código Civil), detém plena legitimidade ativa para vindicar em juízo os direitos trabalhistas decorrentes do contrato mantido por seu filho falecido. Destarte, resta plenamente caracterizada a legitimidade ativa ad causam da genitora do empregado falecido. Rejeito a preliminar. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA A reclamada suscita a nulidade da sentença por violação ao artigo 10 do CPC, alegando que o juízo de origem desconsiderou o valor probatório de suas fichas financeiras e registros contábeis sem previamente intimá-la para manifestação ou complementação das provas. Sem razão. A vedação à decisão surpresa visa a impedir que o julgador decida com base em fundamentos fáticos ou jurídicos jamais submetidos ao contraditório das partes. No caso concreto, a controvérsia sobre a quitação do salário de outubro de 2023 e a validade das deduções no termo de rescisão integrou o próprio cerne da defesa apresentada pela empresa (fls. 110/127) e da impugnação feita pela reclamante (fls. 163/172). Ademais, ao ser intimada para especificar provas, a reclamada declarou expressamente que não tinha interesse na produção de outras provas (fls. 177). A valoração da prova apresentada nos autos faz parte do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371 do CPC), não configurando nulidade processual o simples fato de a apreciação probatória ter sido desfavorável à tese da recorrente. Rejeito a preliminar. MÉRITO SALDO DE SALÁRIO DE OUTUBRO/2023 A sentença condenou a reclamada ao pagamento do saldo de salário do mês de outubro de 2023, sob o argumento de que a ficha financeira apresentada é documento unilateral e desprovido de recibo assinado pelo trabalhador. A reclamada insurge-se contra essa condenação, afirmando que o empregado faleceu em 31/10/2023 e a remuneração integral daquele mês foi quitada mediante transferência bancária efetuada diretamente em sua conta corrente na mesma data. Anexou comprovante de transferência bancária à fl. 243, no valor de R$ 2.337,52. Pois bem. É incontroverso que o falecimento do empregado ocorreu na data de 31/10/2023. Na inicial, a reclamante, genitora do empregado falecido, pleiteou saldo de salário. A sentença concluiu pela inexistência de prova do pagamento do saldo de salário de outubro/2023, por entender que as fichas financeiras constituíam documentos produzidos unilateralmente pela empregadora, insuficientes para comprovar a efetiva quitação da parcela. Entretanto, juntamente com o recurso ordinário, a reclamada apresentou comprovante de transferência bancária realizada em 31/10/2023, às 00:59:49, diretamente para a conta corrente de titularidade do empregado, no importe de R$ 2.337,52, identificado como pagamento de salários ("SISPAG SALÁRIOS"), documento que evidencia a efetiva disponibilização do numerário ao trabalhador (fl. 243). A despeito de o comprovante de transferência bancária não ter sido apresentado nos autos no momento oportuno, não se pode ignorá-lo considerando o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, bem como que a quitação pode, inclusive, ser matéria de defesa na fase posterior a essa, de execução (art. 884, §1º, da CLT). Ademais, o comprovante nem sequer foi objeto de impugnação em contrarrazões pela reclamante. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do saldo salarial referente ao mês de outubro de 2023. DEDUÇÕES NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamada pretende a reforma do julgado para que sejam validadas todas as deduções lançadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, referentes à restituição do adiantamento do 13º salário, vale-alimentação, vale-transporte e empréstimos consignados. Analiso. No tocante à restituição do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário de 2023 (rubrica 102 do TRCT, no importe de R$ 2.249,38, fl. 131), assiste razão à recorrente. A ficha financeira do empregado registra, na competência janeiro/2023, o pagamento da rubrica "ADIANT. 13. SALÁRIO", no valor de R$ 2.249,38 (fl. 143). Além disso, em grau recursal, a reclamada juntou comprovante de transferência bancária realizada em 31/01/2023, no valor de R$ 3.806,46, identificado como "SISPAG SALÁRIOS", correspondente ao valor total líquido consignado na ficha financeira da referida competência, demonstrando a efetiva disponibilização dos valores ao empregado (fl. 253). Dessa forma, o conjunto probatório evidencia não apenas o lançamento contábil do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, mas também o efetivo pagamento da folha de janeiro de 2023, da qual integrava a mencionada rubrica. Considerando que foi deferido à sucessora o pagamento do 13º salário proporcional de 2023 - 10/12 (fl. 196), impõe-se autorizar a dedução do importe de R$ 2.249,38, correspondente ao adiantamento comprovadamente recebido pelo empregado, a fim de evitar pagamento em duplicidade e o consequente enriquecimento sem causa. Diversa é a situação dos descontos promovidos a título de vale-alimentação, vale-transporte e empréstimos consignados (fl. 131). Embora tais rubricas constem da ficha financeira e do TRCT, a reclamada não apresentou documentação apta a comprovar a legitimidade das deduções efetuadas na rescisão contratual, tais como contratos de mútuo, autorizações de desconto, comprovantes de concessão dos benefícios ou instrumentos normativos que autorizassem as retenções promovidas. Com efeito, a mera existência de lançamentos em documentos produzidos unilateralmente pela empregadora não se mostra suficiente para comprovar a exigibilidade dos referidos débitos, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a origem e a legalidade de cada desconto, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Assim, mantenho a sentença quanto ao afastamento das deduções relativas ao vale-alimentação, vale-transporte e empréstimos consignados. Dou parcial provimento ao recurso para autorizar exclusivamente a dedução do valor de R$ 2.249,38, correspondente à restituição do adiantamento da primeira parcela do 13º salário de 2023, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DAS GUIAS E DOCUMENTOS DO FGTS A reclamada requer a reforma da sentença para afastar a condenação à entrega das guias e documentos necessários ao saque do FGTS, sustentando que essa obrigação não pode ser imposta de forma incondicional. Alega que comprovou a regularidade de todos os depósitos fundiários durante o contrato de trabalho, inexistindo diferenças de FGTS a recolher, e que a liberação da documentação deve ficar condicionada à comprovação da legitimidade dos sucessores, mediante regularização do espólio ou apresentação de alvará judicial, a fim de evitar eventual responsabilização pelo levantamento dos valores por pessoa sem direito sucessório. Sem razão. É incontroverso que o contrato de trabalho foi extinto em razão do falecimento do empregado. Ficou comprovado que os depósitos fundiários foram regularmente efetuados, remanescendo apenas a necessidade de viabilizar o levantamento dos valores existentes na conta vinculada. Conforme já assentado por ocasião do exame da preliminar de ilegitimidade ativa, inexiste dependente habilitado perante a Previdência Social, circunstância em que os valores devidos ao trabalhador falecido são pagos aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Assim, não procede a alegação de que a entrega da documentação deva ficar condicionada à apresentação de alvará judicial ou à regularização do espólio. Destaco que a determinação imposta na sentença limita-se ao fornecimento, pela empregadora, da documentação necessária ao saque perante a Caixa Econômica Federal. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que nas reclamações que tramitam no rito sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. TST, da qual demonstra o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020068-72.2023.5.04.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2025). Logo, dou provimento ao recurso patronal para determinar que a condenação deverá ser limitada aos valores dos pedidos apontados na petição inicial. Ressalto, por salutar, que inclusive nas ações de rito ordinário, houve alteração de entendimento por parte desta Eg. Turma quanto à possibilidade de a condenação ultrapassar os valores indicados na petição inicial. Anteriormente, era adotada a interpretação consolidada pelo TST, que considerava tais valores como meramente estimativos, não limitando a condenação. Contudo, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas Reclamações Constitucionais nº 77.179/PR e 79.034/SP, firmaram o entendimento de que a condenação, até mesmo no rito ordinário, deve respeitar os valores expressamente indicados na inicial, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à Súmula Vinculante 10. Dou provimento. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada requer a reforma da sentença para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Sustenta que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício após a Reforma Trabalhista, sendo necessária a comprovação da insuficiência econômica quando a parte percebe remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. Alega que a reclamante não apresentou documentos que comprovem sua situação financeira, limitando-se à declaração de pobreza e à juntada de documentos relativos aos rendimentos do empregado falecido, razão pela qual entende não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, salvo para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, os quais estão dispensados de tal comprovação. Nos autos do incidente de recurso repetitivo - IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 - o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no dia 14/10/2024, fixou a seguinte tese jurídica com caráter vinculante e de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Desse modo, a declaração de hipossuficiência constitui documento hábil a comprovar a insuficiência de recursos da parte para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo presunção relativa de veracidade. No caso, a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 25), cuja presunção relativa de veracidade não foi elidida pela reclamada. Assim, mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que, uma vez afastada a condenação imposta na origem, não subsistiria a verba honorária. Sem razão. Embora o recurso tenha sido parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento do saldo salarial de outubro de 2023 e autorizar a dedução do adiantamento da primeira parcela do 13º salário, remanesce a sucumbência da reclamada quanto aos demais pedidos acolhidos. Assim, permanece devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela reclamada, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de nulidade da sentença (decisão surpresa) e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Fixo novo valor à condenação, refletindo o quantum debeatur, consoante planilha em anexo, parte integrante deste acórdão líquido. É como voto. GDLSC-05 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada, rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE NAZARE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0001692-82.2025.5.18.0082 RECORRENTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A RECORRIDO: MARIA DE NAZARE RODRIGUES DA SILVA PROCESSO TRT - RORSum-0001692-82.2025.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A ADVOGADO(S) : MARIA EDUARDA SOUSA TAVARES E OUTROS RECORRIDA : MARIA DE NAZARE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S) : ANABEL GOMES PITALUGA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO JUIZ (ÍZA) : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA EMENTA EMENTA: EMPREGADO FALECIDO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. LEI Nº 6.858/1980. Inexistindo dependentes habilitados perante a Previdência Social, os créditos trabalhistas não recebidos em vida pelo empregado podem ser pleiteados pelos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Comprovada a condição de sucessora civil, a genitora do empregado falecido possui legitimidade ativa para postular os créditos decorrentes da relação de trabalho. Preliminar rejeitada. RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECLAMANTE A reclamada argui a ilegitimidade ativa ad causam da reclamante, sustentando que, por não estar habilitada perante a Previdência Social como dependente do empregado falecido, a ação deveria ter sido ajuizada pelo espólio ou acompanhada de alvará judicial específico ou prova de abertura de inventário. Examino. O artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 estabelece disciplina própria para o pagamento de verbas trabalhistas não recebidas em vida pelo empregado. De acordo com o texto legal, os haveres trabalhistas devem ser pagos, em primeiro lugar, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Na hipótese vertente, a certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social atesta expressamente a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte de Hércules Rodrigues da Silva (fl. 40). Lado outro, a certidão de óbito confirma que o falecido era solteiro, não deixou filhos nem bens a inventariar (fl. 26). Dessa forma, a reclamante, na qualidade de genitora e sucessora civil na ordem de vocação hereditária (artigo 1.829, II, do Código Civil), detém plena legitimidade ativa para vindicar em juízo os direitos trabalhistas decorrentes do contrato mantido por seu filho falecido. Destarte, resta plenamente caracterizada a legitimidade ativa ad causam da genitora do empregado falecido. Rejeito a preliminar. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA A reclamada suscita a nulidade da sentença por violação ao artigo 10 do CPC, alegando que o juízo de origem desconsiderou o valor probatório de suas fichas financeiras e registros contábeis sem previamente intimá-la para manifestação ou complementação das provas. Sem razão. A vedação à decisão surpresa visa a impedir que o julgador decida com base em fundamentos fáticos ou jurídicos jamais submetidos ao contraditório das partes. No caso concreto, a controvérsia sobre a quitação do salário de outubro de 2023 e a validade das deduções no termo de rescisão integrou o próprio cerne da defesa apresentada pela empresa (fls. 110/127) e da impugnação feita pela reclamante (fls. 163/172). Ademais, ao ser intimada para especificar provas, a reclamada declarou expressamente que não tinha interesse na produção de outras provas (fls. 177). A valoração da prova apresentada nos autos faz parte do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371 do CPC), não configurando nulidade processual o simples fato de a apreciação probatória ter sido desfavorável à tese da recorrente. Rejeito a preliminar. MÉRITO SALDO DE SALÁRIO DE OUTUBRO/2023 A sentença condenou a reclamada ao pagamento do saldo de salário do mês de outubro de 2023, sob o argumento de que a ficha financeira apresentada é documento unilateral e desprovido de recibo assinado pelo trabalhador. A reclamada insurge-se contra essa condenação, afirmando que o empregado faleceu em 31/10/2023 e a remuneração integral daquele mês foi quitada mediante transferência bancária efetuada diretamente em sua conta corrente na mesma data. Anexou comprovante de transferência bancária à fl. 243, no valor de R$ 2.337,52. Pois bem. É incontroverso que o falecimento do empregado ocorreu na data de 31/10/2023. Na inicial, a reclamante, genitora do empregado falecido, pleiteou saldo de salário. A sentença concluiu pela inexistência de prova do pagamento do saldo de salário de outubro/2023, por entender que as fichas financeiras constituíam documentos produzidos unilateralmente pela empregadora, insuficientes para comprovar a efetiva quitação da parcela. Entretanto, juntamente com o recurso ordinário, a reclamada apresentou comprovante de transferência bancária realizada em 31/10/2023, às 00:59:49, diretamente para a conta corrente de titularidade do empregado, no importe de R$ 2.337,52, identificado como pagamento de salários ("SISPAG SALÁRIOS"), documento que evidencia a efetiva disponibilização do numerário ao trabalhador (fl. 243). A despeito de o comprovante de transferência bancária não ter sido apresentado nos autos no momento oportuno, não se pode ignorá-lo considerando o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, bem como que a quitação pode, inclusive, ser matéria de defesa na fase posterior a essa, de execução (art. 884, §1º, da CLT). Ademais, o comprovante nem sequer foi objeto de impugnação em contrarrazões pela reclamante. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do saldo salarial referente ao mês de outubro de 2023. DEDUÇÕES NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamada pretende a reforma do julgado para que sejam validadas todas as deduções lançadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, referentes à restituição do adiantamento do 13º salário, vale-alimentação, vale-transporte e empréstimos consignados. Analiso. No tocante à restituição do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário de 2023 (rubrica 102 do TRCT, no importe de R$ 2.249,38, fl. 131), assiste razão à recorrente. A ficha financeira do empregado registra, na competência janeiro/2023, o pagamento da rubrica "ADIANT. 13. SALÁRIO", no valor de R$ 2.249,38 (fl. 143). Além disso, em grau recursal, a reclamada juntou comprovante de transferência bancária realizada em 31/01/2023, no valor de R$ 3.806,46, identificado como "SISPAG SALÁRIOS", correspondente ao valor total líquido consignado na ficha financeira da referida competência, demonstrando a efetiva disponibilização dos valores ao empregado (fl. 253). Dessa forma, o conjunto probatório evidencia não apenas o lançamento contábil do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, mas também o efetivo pagamento da folha de janeiro de 2023, da qual integrava a mencionada rubrica. Considerando que foi deferido à sucessora o pagamento do 13º salário proporcional de 2023 - 10/12 (fl. 196), impõe-se autorizar a dedução do importe de R$ 2.249,38, correspondente ao adiantamento comprovadamente recebido pelo empregado, a fim de evitar pagamento em duplicidade e o consequente enriquecimento sem causa. Diversa é a situação dos descontos promovidos a título de vale-alimentação, vale-transporte e empréstimos consignados (fl. 131). Embora tais rubricas constem da ficha financeira e do TRCT, a reclamada não apresentou documentação apta a comprovar a legitimidade das deduções efetuadas na rescisão contratual, tais como contratos de mútuo, autorizações de desconto, comprovantes de concessão dos benefícios ou instrumentos normativos que autorizassem as retenções promovidas. Com efeito, a mera existência de lançamentos em documentos produzidos unilateralmente pela empregadora não se mostra suficiente para comprovar a exigibilidade dos referidos débitos, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a origem e a legalidade de cada desconto, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Assim, mantenho a sentença quanto ao afastamento das deduções relativas ao vale-alimentação, vale-transporte e empréstimos consignados. Dou parcial provimento ao recurso para autorizar exclusivamente a dedução do valor de R$ 2.249,38, correspondente à restituição do adiantamento da primeira parcela do 13º salário de 2023, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DAS GUIAS E DOCUMENTOS DO FGTS A reclamada requer a reforma da sentença para afastar a condenação à entrega das guias e documentos necessários ao saque do FGTS, sustentando que essa obrigação não pode ser imposta de forma incondicional. Alega que comprovou a regularidade de todos os depósitos fundiários durante o contrato de trabalho, inexistindo diferenças de FGTS a recolher, e que a liberação da documentação deve ficar condicionada à comprovação da legitimidade dos sucessores, mediante regularização do espólio ou apresentação de alvará judicial, a fim de evitar eventual responsabilização pelo levantamento dos valores por pessoa sem direito sucessório. Sem razão. É incontroverso que o contrato de trabalho foi extinto em razão do falecimento do empregado. Ficou comprovado que os depósitos fundiários foram regularmente efetuados, remanescendo apenas a necessidade de viabilizar o levantamento dos valores existentes na conta vinculada. Conforme já assentado por ocasião do exame da preliminar de ilegitimidade ativa, inexiste dependente habilitado perante a Previdência Social, circunstância em que os valores devidos ao trabalhador falecido são pagos aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Assim, não procede a alegação de que a entrega da documentação deva ficar condicionada à apresentação de alvará judicial ou à regularização do espólio. Destaco que a determinação imposta na sentença limita-se ao fornecimento, pela empregadora, da documentação necessária ao saque perante a Caixa Econômica Federal. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que nas reclamações que tramitam no rito sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. TST, da qual demonstra o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020068-72.2023.5.04.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2025). Logo, dou provimento ao recurso patronal para determinar que a condenação deverá ser limitada aos valores dos pedidos apontados na petição inicial. Ressalto, por salutar, que inclusive nas ações de rito ordinário, houve alteração de entendimento por parte desta Eg. Turma quanto à possibilidade de a condenação ultrapassar os valores indicados na petição inicial. Anteriormente, era adotada a interpretação consolidada pelo TST, que considerava tais valores como meramente estimativos, não limitando a condenação. Contudo, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas Reclamações Constitucionais nº 77.179/PR e 79.034/SP, firmaram o entendimento de que a condenação, até mesmo no rito ordinário, deve respeitar os valores expressamente indicados na inicial, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à Súmula Vinculante 10. Dou provimento. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada requer a reforma da sentença para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Sustenta que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício após a Reforma Trabalhista, sendo necessária a comprovação da insuficiência econômica quando a parte percebe remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. Alega que a reclamante não apresentou documentos que comprovem sua situação financeira, limitando-se à declaração de pobreza e à juntada de documentos relativos aos rendimentos do empregado falecido, razão pela qual entende não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, salvo para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, os quais estão dispensados de tal comprovação. Nos autos do incidente de recurso repetitivo - IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 - o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no dia 14/10/2024, fixou a seguinte tese jurídica com caráter vinculante e de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Desse modo, a declaração de hipossuficiência constitui documento hábil a comprovar a insuficiência de recursos da parte para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo presunção relativa de veracidade. No caso, a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 25), cuja presunção relativa de veracidade não foi elidida pela reclamada. Assim, mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que, uma vez afastada a condenação imposta na origem, não subsistiria a verba honorária. Sem razão. Embora o recurso tenha sido parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento do saldo salarial de outubro de 2023 e autorizar a dedução do adiantamento da primeira parcela do 13º salário, remanesce a sucumbência da reclamada quanto aos demais pedidos acolhidos. Assim, permanece devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela reclamada, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de nulidade da sentença (decisão surpresa) e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Fixo novo valor à condenação, refletindo o quantum debeatur, consoante planilha em anexo, parte integrante deste acórdão líquido. É como voto. GDLSC-05 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada, rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- SANEAMENTO DE GOIAS S/A