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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001692-78.2025.5.18.0051 AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADO: REGINALDO FROTA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0dbb894) proferida nos autos do processo 0001692-78.2025.5.18.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001692-78.2025.5.18.0051 AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. RAFAEL LARA MARTINS AGRAVADO: REGINALDO FROTA DA SILVA ADVOGADO: Dr. FREDERICO AUGUSTO CALDEIRA SILVA AGRAVADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI ADVOGADA: Dra. MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DEENERGIA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001692-78.2025.5.18.0051 RECORRENTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINALDO FROTA DA SILVA RORSum 0001692-78.2025.5.18.0051 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$10.000,00 Recorrente: 1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s): RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido: REGINALDO FROTA DA SILVA Advogado(s): FREDERICO AUGUSTO CALDEIRA SILVA (GO41701) RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa- se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 4899a2c; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 488fd42). Representação processual regular (Id 35e86db). Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 07/05/2026, às 08:59:04 - f1e9eea Preparo satisfeito (Id. bb46a65, 3217106, fd5d69, 321710, fd5d699, 536290, f89da30, 2f3a3a9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, II da Constituição Federal. Tal como proferida, a decisão da Turma Julgadora harmoniza-se com a iterativa jurisprudência do Col. TST sobre a matéria, consubstanciada na Súmula 331, item IV, segundo a qual o tomador de serviços deve ser responsabilizado pelos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora quando esta não cumprir com suas obrigações de empregadora. Desse modo, não há falar em contrariedade ao verbete sumular apontado, nem em violação dos preceitos constitucionais indicados (aplicação da Súmula 333/TST). Nesse sentido, cita-se recente precedente do Col. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. Extrai-se que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da CELG (tomadora dos serviços), antiga denominação social de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravante, ressaltando que é incontroversa a existência do contrato de terceirização de serviços entre as reclamadas. Ademais, o caso envolve contrato de terceirização firmado no âmbito da iniciativa privada, o que afasta a necessidade de discussão sobre eventual culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços para fins de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. No caso dos autos, a terceirização foi considerada lícita. O TRT não reconheceu vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Apenas decretou sua responsabilidade meramente Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 07/05/2026, às 08:59:04 - f1e9eea subsidiária ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual se coaduna plenamente com a jurisprudência vinculante do STF (ADPF 324 e RE 958252). Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (AIRR- 0010026-19.2023.5.18.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta da sentença, confirmada pelo acórdão regional por seus próprios fundamentos (Id. bb46a65): De acordo com a nova redação do art. 790, § 3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido, a requerimento ou de ofício, aos trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E em relação àqueles que não se enquadrarem no referido critério, o benefício será concedido aos que comprovarem a hipossuficiência financeira. A Lei 7.115/83, a qual não foi modificada pela Lei 13.467/2017, estabelece em seu art. 1º que “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume- se verdadeira”. Ademais, dispõe o CPC em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, a declaração de hipossuficiência do trabalhador constitui documento hábil a comprovar a sua insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo presunção relativa de veracidade. Nesse mesmo sinaliza a jurisprudência do C. TST, por meio de sua Súmula 463, I, segundo a qual: “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 07/05/2026, às 08:59:04 - f1e9eea natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)” No caso dos autos, não há notícia dos rendimentos atuais da reclamante. Todavia, a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (Id. - 809c2b0 – fls. 55) que é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e não foi infirmada por outras provas dos autos. Assim, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT. A parte apresenta seu inconformismo alegando que, "ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça ao recorrido, pois a simples declaração que acompanha a inicial, não faz prova de sua atual insuficiência financeira, não preenchendo o requisito constitucional previsto no inciso 5º, LXXIV da Carta Magna, portanto, não faz jus ao benefício da justiça gratuita" (Id. 16e971d). Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21: I -Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder- dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III -Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 07/05/2026, às 08:59:04 - f1e9eea CONCLUSÃO Denego seguimento. (lpp) GOIANIA/GO, 07 de maio de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na qual se registrou ser incontroverso que o reclamante, embora empregado da primeira reclamada, prestava serviços em favor da segunda reclamada, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., beneficiária direta de sua força de trabalho. A Corte de origem assentou que a licitude da terceirização, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora, tampouco eventual cláusula contratual firmada entre as empresas, atribuindo exclusivamente à prestadora a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, produz efeitos em relação ao trabalhador. Nesse contexto, diante da efetiva prestação de serviços em benefício da segunda reclamada, manteve sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas na condenação, abrangendo todas as verbas dela decorrentes, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Constata-se que o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em conformidade com a atual jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 331, IV, do TST, que preconiza: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (g.n.) Observação: Item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis : "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118293719800000201970727. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118293719800000201970727?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001692-78.2025.5.18.0051 AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADO: REGINALDO FROTA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0dbb894) proferida nos autos do processo 0001692-78.2025.5.18.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001692-78.2025.5.18.0051 AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. RAFAEL LARA MARTINS AGRAVADO: REGINALDO FROTA DA SILVA ADVOGADO: Dr. FREDERICO AUGUSTO CALDEIRA SILVA AGRAVADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI ADVOGADA: Dra. MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DEENERGIA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001692-78.2025.5.18.0051 RECORRENTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINALDO FROTA DA SILVA RORSum 0001692-78.2025.5.18.0051 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$10.000,00 Recorrente: 1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s): RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido: REGINALDO FROTA DA SILVA Advogado(s): FREDERICO AUGUSTO CALDEIRA SILVA (GO41701) RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa- se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 4899a2c; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 488fd42). Representação processual regular (Id 35e86db). Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 07/05/2026, às 08:59:04 - f1e9eea Preparo satisfeito (Id. bb46a65, 3217106, fd5d69, 321710, fd5d699, 536290, f89da30, 2f3a3a9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, II da Constituição Federal. Tal como proferida, a decisão da Turma Julgadora harmoniza-se com a iterativa jurisprudência do Col. TST sobre a matéria, consubstanciada na Súmula 331, item IV, segundo a qual o tomador de serviços deve ser responsabilizado pelos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora quando esta não cumprir com suas obrigações de empregadora. Desse modo, não há falar em contrariedade ao verbete sumular apontado, nem em violação dos preceitos constitucionais indicados (aplicação da Súmula 333/TST). Nesse sentido, cita-se recente precedente do Col. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. Extrai-se que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da CELG (tomadora dos serviços), antiga denominação social de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravante, ressaltando que é incontroversa a existência do contrato de terceirização de serviços entre as reclamadas. Ademais, o caso envolve contrato de terceirização firmado no âmbito da iniciativa privada, o que afasta a necessidade de discussão sobre eventual culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços para fins de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. No caso dos autos, a terceirização foi considerada lícita. O TRT não reconheceu vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Apenas decretou sua responsabilidade meramente Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 07/05/2026, às 08:59:04 - f1e9eea subsidiária ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual se coaduna plenamente com a jurisprudência vinculante do STF (ADPF 324 e RE 958252). Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (AIRR- 0010026-19.2023.5.18.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta da sentença, confirmada pelo acórdão regional por seus próprios fundamentos (Id. bb46a65): De acordo com a nova redação do art. 790, § 3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido, a requerimento ou de ofício, aos trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E em relação àqueles que não se enquadrarem no referido critério, o benefício será concedido aos que comprovarem a hipossuficiência financeira. A Lei 7.115/83, a qual não foi modificada pela Lei 13.467/2017, estabelece em seu art. 1º que “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume- se verdadeira”. Ademais, dispõe o CPC em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, a declaração de hipossuficiência do trabalhador constitui documento hábil a comprovar a sua insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo presunção relativa de veracidade. Nesse mesmo sinaliza a jurisprudência do C. TST, por meio de sua Súmula 463, I, segundo a qual: “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 07/05/2026, às 08:59:04 - f1e9eea natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)” No caso dos autos, não há notícia dos rendimentos atuais da reclamante. Todavia, a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (Id. - 809c2b0 – fls. 55) que é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e não foi infirmada por outras provas dos autos. Assim, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT. A parte apresenta seu inconformismo alegando que, "ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça ao recorrido, pois a simples declaração que acompanha a inicial, não faz prova de sua atual insuficiência financeira, não preenchendo o requisito constitucional previsto no inciso 5º, LXXIV da Carta Magna, portanto, não faz jus ao benefício da justiça gratuita" (Id. 16e971d). Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21: I -Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder- dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III -Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 07/05/2026, às 08:59:04 - f1e9eea CONCLUSÃO Denego seguimento. (lpp) GOIANIA/GO, 07 de maio de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na qual se registrou ser incontroverso que o reclamante, embora empregado da primeira reclamada, prestava serviços em favor da segunda reclamada, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., beneficiária direta de sua força de trabalho. A Corte de origem assentou que a licitude da terceirização, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora, tampouco eventual cláusula contratual firmada entre as empresas, atribuindo exclusivamente à prestadora a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, produz efeitos em relação ao trabalhador. Nesse contexto, diante da efetiva prestação de serviços em benefício da segunda reclamada, manteve sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas na condenação, abrangendo todas as verbas dela decorrentes, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Constata-se que o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em conformidade com a atual jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 331, IV, do TST, que preconiza: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (g.n.) Observação: Item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis : "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118293719800000201970727. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118293719800000201970727?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
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