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0001692-50.2025.5.10.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001692-50.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: LUIS ANTONIO ROMEIRO LAMPREIA RECLAMADO: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d91c5bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista 0001692-50.2025.5.10.0003 ajuizada por LUIS ANTONIO ROMEIRO LAMPREIA em face de JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, rejeito as questões processuais e prejudiciais, ressalvada a prescrição pronunciada, e julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da decisão supra. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, observada a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida na decisão.. Custas pelo autor, no valor de R$ 3.848,30, calculadas sobre R$ 192.415,14, dispensado do recolhimento em razão da justiça gratuita. Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial, na contestação e na réplica. Os argumentos não expressamente mencionados são juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Intimem-se. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001692-50.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: LUIS ANTONIO ROMEIRO LAMPREIA RECLAMADO: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d91c5bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista 0001692-50.2025.5.10.0003 ajuizada por LUIS ANTONIO ROMEIRO LAMPREIA em face de JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, rejeito as questões processuais e prejudiciais, ressalvada a prescrição pronunciada, e julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da decisão supra. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, observada a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida na decisão.. Custas pelo autor, no valor de R$ 3.848,30, calculadas sobre R$ 192.415,14, dispensado do recolhimento em razão da justiça gratuita. Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial, na contestação e na réplica. Os argumentos não expressamente mencionados são juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Intimem-se. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ANTONIO ROMEIRO LAMPREIA

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