Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001692-19.2026.8.17.3350 EXEQUENTE: D. M. D. N. EXEQUENTE: D. P. D. M. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “CUMPRIMENTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – PRISÃO CIVIL” ajuizado por JOÃO GABRIEL CAVALCANTI NASCIMENTO DE MELO, menor impúbere, representado por sua genitora D. M. D. N., em face de D. P. D. M., partes já qualificadas. A parte exequente alega, em síntese, que nos autos do processo nº 0002664-23.2025.8.17.3350 foi fixada obrigação alimentar provisória a ser paga pelo executado no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Contudo, afirma que o executado encontra-se inadimplente, acumulando, à época da propositura da execução, um débito referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2026. Com isso, pede a intimação do executado para pagar o débito em 3 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, sob pena de protesto da dívida e decretação de prisão civil. Com a exordial apresentou documentos, dos quais destacam-se a Decisão judicial que fixou os alimentos (ID 240679210), a Certidão de Nascimento do exequente (ID 240679211 – pág. 5) e a Planilha de Apuração dos Créditos (ID 240679212). O Juízo proferiu despacho (ID 240840598) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente, determinando a intimação do executado nos moldes do art. 528 do CPC (sob pena de prisão) e designando audiência de conciliação no CEJUSC. Realizada a audiência de conciliação (Termo de ID 245116750), as partes, de forma livre e consciente, lograram êxito em formalizar acordo, pugnando por sua homologação. Renunciaram ao prazo recursal. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID 245495574), opinando pela homologação do acordo, por considerar que este cumpre os requisitos legais e atende aos interesses do alimentando. A Defensoria Pública do Estado, atuando em favor da parte exequente, manifestou ciência quanto aos termos do acordo (ID 249116499). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. As partes transigiram com o desiderato de proteger/tutelar/resguardar seus direitos interesses. No dizer de Carnelutti, autocomposição significa solução, resolução ou decisão do litígio por obra dos próprios litigantes, restando ao magistrado apenas homologar os termos autocompostos, máxime se respeitadas as questões de ordem pública. In casu, estão presentes todos os elementos essenciais para validade da transação, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito e forma não proibida pela lei. Ademais, ficou resguardado o interesse da parte menor. Desse modo, é de rigor a homologação do acordo celebrado entre as partes com o objetivo de facilitar eventual cumprimento forçado da avença firmada, em caso de inobservâncias pelas partes. Ante o exposto, com base no art. 487, III, b, CPC, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, em favor da parte menor, conforme termo constante no ID 245116750, e como consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Diante da ausência de interesse recursal (preclusão lógica), desde já declaro o trânsito em julgado. Registre-se que a sentença homologatória é título executivo judicial e pode, no caso de descumprimento do acordo, ser executada nos moldes do Código de Processo Civil. Justiça gratuita. Sem honorários. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito jiam
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.