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TRF5 · 7ª Vara Federal RN · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001692-09.2022.4.05.8400 AUTOR: JOSE IVO DE ANDRADE CAMARA ADVOGADO do(a) AUTOR: HIAGO GABRIEL SILVA DA COSTA - RN19299 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO / OFÍCIO Trata-se de intimação dirigida ao Banco do Brasil S.A. para que forneça a JOSE IVO DE ANDRADE CAMARA (CPF nº 075.951.944-74) todos os boletos destinados ao pagamento das parcelas do contrato nº 0000000000587201460, de titularidade de Wanessa Oliveira. Em manifestação, a parte ré informou não ser possível o cumprimento da determinação nos exatos termos em que proferida, uma vez que os boletos são emitidos mensalmente, sendo a emissão de cada parcela subsequente condicionada ao pagamento da anterior. Requereu, assim, a adequação da obrigação, a fim de que a parte autora compareça à agência bancária para obtenção do boleto referente à parcela de cada mês. Por sua vez, a parte autora requer: a) o reconhecimento do contínuo e injustificado descumprimento da obrigação de fazer pelo Banco do Brasil S.A.; b) o deferimento de consignação incidental, com autorização para depósito judicial das parcelas devidas e declaração de quitação de cada parcela após o respectivo depósito; e c) a majoração da multa cominatória (astreintes) para o patamar anteriormente fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decido. A justificativa apresentada pela instituição financeira merece acolhimento. Conforme informado, a sistemática operacional adotada para o contrato em questão não permite a emissão antecipada e simultânea de todos os boletos vincendos, uma vez que cada boleto é gerado mensalmente, após o pagamento da parcela anterior. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir da parte ré o cumprimento da obrigação em modalidade tecnicamente inviável, sobretudo quando é possível alcançar a finalidade da determinação judicial mediante o fornecimento mensal dos boletos. Assim, defiro o pedido de adequação da obrigação, devendo o Banco do Brasil S.A. disponibilizar mensalmente a JOSE IVO DE ANDRADE CAMARA o boleto correspondente à parcela vincenda do contrato nº 0000000000587201460, que tem como titular Wanessa Oliveira. Quanto ao pedido de consignação incidental, indefiro-o, uma vez que, assegurado o fornecimento mensal dos boletos pela instituição financeira, permanece disponível meio adequado para o pagamento regular das parcelas, não se justificando, neste momento, a realização de depósitos judiciais. Igualmente, indefiro o pedido de majoração da multa cominatória. Não se verifica, por ora, resistência deliberada da instituição financeira ao cumprimento da ordem judicial. O Banco do Brasil não se recusou a cumprir a obrigação, tendo apenas informado a existência de limitação operacional para a emissão antecipada de todos os boletos e requerido a adequação da forma de cumprimento. A aplicação ou majoração das astreintes pressupõe comportamento resistente ou injustificado da parte obrigada, circunstância que, no presente momento, não se encontra caracterizada. Esta decisão já vale como Ofício/Alvará. A Secretaria proceda ao encaminhamento desta Decisão ao Banco do Brasil, por meio de malote digital, para que cumpra a ordem de entrega mensal dos boletos do contrato de FIES nº 0000000000587201460 para JOSE IVO DE ANDRADE CAMARA (CPF 075.951.944-74) Este decisum pode ser acessado pelo público externo, por meio da consulta pública do sistema PJe 2X (https://pje1g.trf5.jus.br/pjeconsulta/ConsultaPublica/listView.seam), indicando o número da respectiva ação judicial". Fica consignado que eventual descumprimento injustificado da obrigação ora estabelecida poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive a reavaliação da multa cominatória. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
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