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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001691-52.2023.5.12.0012 RECLAMANTE: ALINE ARAUJO FERREIRA RECLAMADO: ERNANI COMERCIO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60b9f69 proferido nos autos. D E S P A C H O A parte ré requer o parcelamento do valor da execução nos termos do artigo 916 do CPC. A parte autora discorda alegando que o artigo não se aplica à presente execução, diante do que dispõe o § 7º do art. 916 do CPC, que excepciona o direito ao parcelamento no caso de cumprimento de sentença. O deferimento do parcelamento sem consentimento da parte reclamante é deferido quando ficar demonstrada a sua essencialidade ou que manifestamente reverterá em proveito da satisfação da execução, como no caso de réu insolvente. Contudo, tratando-se de empresa de médio porte, que é o caso da ré, não se deve impor o ônus da demora ao credor, mormente considerando que o valor da execução, neste caso, não é expressivo. Intime-se a executada para efetuar o pagamento do saldo da execução no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Libere-se o valor depositado à autora. CRML JOACABA/SC, 04 de setembro de 2026. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE ARAUJO FERREIRA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001691-52.2023.5.12.0012 RECLAMANTE: ALINE ARAUJO FERREIRA RECLAMADO: ERNANI COMERCIO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60b9f69 proferido nos autos. D E S P A C H O A parte ré requer o parcelamento do valor da execução nos termos do artigo 916 do CPC. A parte autora discorda alegando que o artigo não se aplica à presente execução, diante do que dispõe o § 7º do art. 916 do CPC, que excepciona o direito ao parcelamento no caso de cumprimento de sentença. O deferimento do parcelamento sem consentimento da parte reclamante é deferido quando ficar demonstrada a sua essencialidade ou que manifestamente reverterá em proveito da satisfação da execução, como no caso de réu insolvente. Contudo, tratando-se de empresa de médio porte, que é o caso da ré, não se deve impor o ônus da demora ao credor, mormente considerando que o valor da execução, neste caso, não é expressivo. Intime-se a executada para efetuar o pagamento do saldo da execução no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Libere-se o valor depositado à autora. CRML JOACABA/SC, 04 de setembro de 2026. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERNANI COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
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