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0001691-44.2025.5.10.0010

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0001691-44.2025.5.10.0010 RECORRENTE: CRISTIANO RICARDO VAZ DE MELO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO n.º 0001691-44.2025.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior RECORRENTE: CRISTIANO RICARDO VAZ DE MELO ADVOGADO: HENRIQUE ALMEIDA CARVALHO (OAB/MG 140.141) ADVOGADA: JÉSSICA SOARES MARTINS (OAB/MG 201.035) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. EMPRESA PÚBLICA. ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS/2008). PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. INTERSTÍCIO TEMPORAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. LEGALIDADE DO CICLO TRIENAL. NATUREZA SUBJETIVA. REQUISITO ORÇAMENTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos decorrentes da concessão das Promoções Horizontais por Mérito (PHM) do PCCS/2008 da ECT em ciclos trienais, bem como o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O recorrente alega que o regulamento estabelece o interstício de 24 meses para as PHMs, devendo as promoções ocorrer bienalmente, que possui avaliações satisfatórias, que a empresa obteve lucratividade e o ônus da prova quanto à ausência de dotação orçamentária pertence à ré, invocando a OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a fixação de interstício de 24 meses no PCCS/2008 da ECT impõe a concessão bienal da Promoção Horizontal por Mérito (PHM) ou se a conjugação entre a data de apuração (31 de agosto) e a data de concessão (novembro) justifica a apuração e concessão em ciclos trienais; (ii) se a PHM possui natureza subjetiva e condiciona-se à avaliação de desempenho e à dotação orçamentária; (iii) se a OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST se aplica às promoções por mérito; (iv) a quem incumbe o ônus da prova quanto à dotação orçamentária; e (v) se cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do recorrente ante a manutenção da improcedência da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: A apuração da elegibilidade para as promoções horizontais no PCCS/2008 da ECT ocorre na data fixa de 31 de agosto, enquanto a concessão da Promoção Horizontal por Mérito (PHM) efetiva-se no mês de novembro. O descompasso temporal entre a data da concessão (novembro) e a data fixada para aferição dos critérios (31 de agosto do segundo ano seguinte) faz com que o empregado atinja apenas 21 meses de efetivo exercício na primeira apuração, preenchendo o interstício de 24 meses tão somente no terceiro ano (34 meses), o que convalida a legalidade da concessão em ciclos trienais na prática. A Promoção Horizontal por Mérito possui natureza subjetiva e não opera de forma automática, exigindo o preenchimento cumulativo de avaliação de desempenho, deliberação da Diretoria Colegiada e observância da disponibilidade orçamentária (PCCS/2008, item 5.4.4; Resolução CCE 9/1996; CF/88, art. 169). A Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST aplica-se exclusivamente às Promoções Horizontais por Antiguidade (PHA), não afastando a exigência dos critérios subjetivos e orçamentários inerentes às promoções por mérito. A dotação orçamentária constitui elemento integrante do próprio fato constitutivo do direito às progressões funcionais em empresa pública, competindo ao empregado o ônus de comprovar o preenchimento de todos os requisitos regulamentares (CLT, art. 818, I). A manutenção da sentença de improcedência total da demanda inviabiliza o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, permanecendo hígida a condenação do recorrente ao pagamento da verba sucumbencial fixada em 10% sobre o valor da causa em favor da ré, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (CLT, art. 791-A, "caput" e parágrafo 4º). IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de Julgamento: (i) No PCCS/2008 da ECT, o interstício de 24 meses para a Promoção Horizontal por Mérito (PHM) deve estar plenamente implementado na data fixada para a apuração da elegibilidade (31 de agosto), o que justifica a concessão da vantagem em intervalos de três anos sem configurar ilegalidade. (ii) A Promoção Horizontal por Mérito (PHM) possui natureza subjetiva, dependendo de avaliação de desempenho e de disponibilidade orçamentária, a qual constitui fato constitutivo do direito a ser demonstrado pelo empregado (CLT, art. 818, I), não se aplicando a essa modalidade a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST. Dispositivos legais: CF/88, art. 169; CLT, art. 791-A, "caput", parágrafo 2º e parágrafo 4º; CLT, art. 818, I e II. Jurisprudência citada: STF, ADI 5766; TST, SBDI-1, OJ Transitória 71; TST, SBDI-1, E-RR-641-13.2013.5.15.0091; TRT-10, 1ª Turma, RO 0000151-61.2020.5.10.0001; TRT-10, 1ª Turma, RO 0001736-75.2025.5.10.0001; TRT-10, 1ª Turma, RO 0001042-56.2023.5.10.0008; TRT-10, 1ª Turma, ED 0002491-24.2025.5.10.0802. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Titular da MM. 1.ª Vara de Brasília-DF, Dr.ª MARTHA FRANCO DE AZEVEDO, rejeitou a preliminar de incompetência material arguida pela ré para apreciação dos reflexos em previdência complementar, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir com resolução de mérito as parcelas anteriores a 15/12/2020 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos objeto da reclamação trabalhista. O reclamante, irresignado, interpôs recurso ordinário, objetivando a reforma do julgado quanto aos temas progressões horizontais por mérito / PHMs; limitação da condenação aos valores da inicial; honorários advocatícios. A reclamada apresentou contrarrazões. Parecer ministerial, da lavra da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho, Dr.ª SORAYA TABET SOUTO MAIOR, oficiando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. 2. MÉRITO PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MÉRITO. PCCS/2008. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS A sentença de origem indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes de suposta concessão irregular das Promoções Horizontais por Mérito (PHM) previstas no PCCS/2008 da ECT. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão, assinalando que as progressões não decorrem automaticamente do mero decurso do biênio, dependendo de requisitos cumulativos como interstício de 24 meses como critério de elegibilidade, disponibilidade orçamentária nos termos do item 5.4.4 do PCCS/2008 e da Resolução 9/1996 do CCE, e deliberação da Diretoria Colegiada. Inconformado, o autor interpôs recurso ordinário, sustentando que o PCCS/2008, em seus itens 5.2.3.2.2 e 5.2.3.2.3, estabelece de forma expressa o interstício de 24 meses para as PHMs, contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção. Alega que sua ficha cadastral (ID 2e36409) comprova desempenho qualificado em todas as avaliações periódicas. Argumenta que a lucratividade da ECT é incontroversa, com lucros bilionários registrados entre 2019 e 2022, e que o ônus de comprovar a ausência de dotação orçamentária é da ré, nos termos do art. 818, II, da CLT. Invoca ainda a OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST, que considera condição puramente potestativa a exigência de deliberação da Diretoria para concessão de progressões. Sem razão. Na petição inicial, o autor sustentou ter sido contratado em 29/7/2013 para o cargo de Analista de Correios Jr., encontrando-se o contrato de trabalho ativo. Alegou que a ré descumpriu as regras do PCCS/2008 quanto às Promoções Horizontais por Mérito (PHM), uma vez que as progressões foram concedidas em ciclos trienais (2016, 2019 e 2022), quando o interstício previsto no item 5.2.3.2.2 do plano seria de 24 meses, devendo as PHMs ocorrer bienalmente (2016, 2018, 2020, 2022, 2024). Afirmou ter obtido desempenho qualificado em todas as avaliações periódicas, conforme registrado em sua ficha cadastral (ID 2e36409). Nesse sentido, postulou a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de duas PHMs que entende devidas a mais, com reflexos em 13.º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, IGQP, anuênios, horas extras e contribuições para a previdência complementar Postalis, além de obrigação de fazer para que a ECT observe o interstício bienal no futuro. A tese de defesa da ré, em síntese, sustenta-se no fato de que a interpretação correta do PCCS/2008, em especial o item 5.2.3.3.3 que fixa a data de apuração do efetivo exercício em 31 de agosto, combinada com a data de concessão das PHMs em novembro, gera na prática um ciclo trienal para promoções da mesma espécie. Argumenta que as promoções não são automáticas, dependendo de disponibilidade orçamentária, e que o autor não comprovou o preenchimento de todos os requisitos. Como se vê, a controvérsia demanda exame do PCCS/2008 (ID b99725e) e de sua correta interpretação sistemática. Confira-se "5.2.3 Promoção Horizontal 5.2.3.1 Promoção Horizontal caracteriza-se pela evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo e/ou estágio de desenvolvimento, viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e pela Promoção Horizontal por Antiguidade, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano. 5.2.3.2 Promoção Horizontal por Mérito 5.2.3.2.1 É a concessão de 1 (uma) referência salarial, dentro da faixa salarial prevista para o cargo que o empregado ocupa, conjugando-se os critérios definidos para tal concessão. 5.2.3.2.2 Será considerado elegível o empregado que atender aos seguintes critérios: a) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos anteriores à concessão da promoção, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado para avaliar o desempenho do empregado; b) ter interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito. 5.2.3.2.3 A promoção horizontal por mérito será aplicada anualmente, no mês de novembro. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção. 5.2.3.2.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo ambas serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. [...] 5.4.4 O orçamento destinado à concessão de todos os tipos de Promoções (Vertical e Horizontal) previstos neste Plano, deverá integrar o planejamento orçamentário da Empresa e será limitado ao percentual definido pelos Órgãos de controle." Da leitura do item 5.2.3.2.2, observa-se que será considerado elegível o empregado que tiver interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito. O item 5.2.3.2.3, por sua vez, estabelece que a promoção horizontal por mérito será aplicada anualmente no mês de novembro. Já o item 5.2.3.3.3, que trata das promoções por antiguidade, mas cuja regra de apuração se aplica analogicamente a todas as promoções horizontais, fixa a data para apuração do efetivo exercício em 31 de agosto. Esse descompasso entre a data de concessão (novembro para PHM, outubro para PHA) e a data de aferição dos critérios (31 de agosto) é o elemento central para a compreensão da sistemática adotada pela ECT. Na prática, se um empregado recebe uma PHM em novembro de 2016, em 31/8/2018 ele terá transcorrido apenas 21 meses de efetivo exercício desde a última concessão, não atingindo o interstício mínimo de 24 meses na data de apuração. Somente em 31/8/2019 o requisito temporal estará preenchido (34 meses), tornando o empregado elegível para a PHM em novembro de 2019. Esse mecanismo, longe de configurar descumprimento do regulamento, é a aplicação literal das regras do PCCS/2008, que conjuga o critério de elegibilidade temporal (24 meses) com a data fixa de aferição (31 de agosto). O ciclo trienal para promoções da mesma espécie é uma consequência matemática da sistemática adotada, e não uma ilegalidade praticada pela empresa. É inequívoco reconhecer que, nos termos do PCCS/2008, a progressão horizontal por antiguidade e a progressão horizontal por mérito serão concedidas alternadamente, obedecendo ao critério temporal mínimo de 24 meses desde a admissão do empregado ou da concessão da última progressão de mesmo tipo. Conforme esse regramento, o critério temporal dos 24 meses é avaliado desde a última concessão de progressão até a data de aferição do critério nos anos seguintes, sempre na data de 31 de agosto. Conclui-se, portanto, que as progressões não serão concedidas a cada dois anos, pois o lapso mínimo de 24 meses somente restará preenchido no terceiro ano, e que não há qualquer ilegalidade nesse procedimento, que está regularmente previsto no PCCS/2008. Nesse sentido, precedentes deste egr. Colegiado: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. ECT. PCCS/2008. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE (PHA) E POR MERECIMENTO (PHM). INTERSTÍCIO DE 24 MESES. CRITÉRIO DE APURAÇÃO VS. DATA DE CONCESSÃO. PROMOÇÕES TRIENAIS NA PRÁTICA. LEGALIDADE. NATUREZA SUBJETIVA DO MERECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais do PCCS/2008 da ECT. O autor sustenta que as promoções por antiguidade deveriam ser automáticas a cada 24 meses, e que a empresa, ao concedê-las a cada 3 anos, descumpre o regulamento interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A previsão de interstício de 24 meses para a Promoção Horizontal por Antiguidade (PHA) obriga a concessão bienal da vantagem? O descompasso entre a data de apuração (31 de agosto) e a data de concessão (outubro) torna ilegal a concessão de promoções em intervalos de 3 anos? A Promoção Horizontal por Merecimento (PHM) pode ser concedida judicialmente de forma automática? III. RAZÕES DE DECIDIR PHA - Critério Temporal (Antiguidade): Segundo o PCCS/2008, o empregado deve possuir 24 meses de efetivo exercício contados da última promoção para ser elegível. A apuração ocorre em 31 de agosto e a concessão em outubro . O Efeito "Trienal": Se um empregado recebe a promoção em outubro de um ano, na data de apuração do segundo ano subsequente (31/08), ele terá completado apenas 22 meses de interstício, não sendo elegível. Assim, ele só atingirá o requisito de 24 meses na apuração do terceiro ano. Esse hiato é fruto da regulamentação interna e não configura ilegalidade, pois o PCCS exige o decurso do prazo na data da aferição. PHM - Natureza Subjetiva (Merecimento): Diferente da antiguidade, a promoção por mérito depende de avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária (Art. 169, CF). Trata-se de ato inserido no poder diretivo e discricionário da Administração Pública Indireta, não cabendo ao Judiciário suprir a ausência de avaliação ou declarar a implementação automática do direito. Jurisprudência: O entendimento está alinhado à tese da SBDI-1 do TST (E-RR-641-13.2013.5.15.0091), que veda o deferimento automático de progressões por mérito na ECT. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso ordinário conhecido e desprovido . Tese de Julgamento: (i) "No PCCS/2008 da ECT, o interstício de 24 meses para a promoção por antiguidade deve estar implementado na data da aferição (31 de agosto), o que justifica, legitimamente, a concessão da vantagem em intervalos de três anos." (ii) "A promoção por merecimento possui caráter subjetivo e depende de avaliação funcional e disponibilidade orçamentária, não sendo passível de concessão automática pelo Poder Judiciário." Dispositivos relevantes: CF, arts. 5º, II, 37, caput, e 169; PCCS/2008 da ECT. Jurisprudência: TST, SBDI-1, E-RR-641-13.2013.5.15.0091; TRT-10, RO 0000151-61.2020.5.10.0001. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001736-75.2025.5.10.0001. Relator(a): FLÁVIA SIMÕES FALCÃO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE AUTOMATICIDADE. CONDICIONAMENTO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença que reconheceu o direito do empregado à promoção horizontal por antiguidade a cada 24 meses de efetivo exercício, com a inclusão retroativa de quatro progressões e o deferimento de duas promoções por mérito. A condenação incluiu o pagamento das diferenças salariais e reflexos nas verbas trabalhistas e previdenciárias, observada a prescrição quinquenal. A reclamada sustenta que as promoções previstas no PCCS/2008 não são automáticas, estando condicionadas a critérios objetivos, avaliação de desempenho e deliberação da Diretoria, além da disponibilidade orçamentária. Defende ainda que o autor deixou de cumprir os requisitos a partir de 2012, por não adesão ao novo plano, pleiteando, assim, a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo do empregado à promoção horizontal por antiguidade a cada 24 meses no âmbito do PCCS/2008; (ii) estabelecer se as promoções por mérito dependem exclusivamente da conveniência administrativa e avaliação de desempenho; (iii) determinar se a sentença de origem violou os critérios de elegibilidade e a vinculação orçamentária previstos no regulamento interno da empresa pública. III. RAZÕES DE DECIDIR As promoções horizontais por antiguidade e mérito previstas no PCCS/2008 não são automáticas, estando condicionadas a requisitos objetivos e subjetivos, como avaliação de desempenho, interstício mínimo e disponibilidade orçamentária da empresa. O item 5.4.4 do PCCS/2008 vincula a concessão das promoções à aprovação prévia da Diretoria Colegiada, o que demonstra a natureza discricionária do ato, baseada em conveniência administrativa e limitação financeira. A jurisprudência do TST reconhece que a deliberação da Diretoria não pode constituir condição puramente potestativa impeditiva da promoção, mas admite que sua atuação seja necessária para validar as condições orçamentárias e os critérios técnicos da progressão funcional. O critério prático de alternância entre promoções por mérito e por antiguidade a cada 36 meses, embora diferente da previsão teórica de 24 meses, não afronta o regulamento quando fundado em critérios internos válidos e previamente divulgados. A sentença de origem desconsidera a ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos formais exigidos para a promoção por mérito, bem como ignora o fato de que parte do período reclamado encontra-se prescrito, especialmente entre 2008 e 2012. A atuação judicial que impõe a concessão das promoções em desacordo com os critérios do regulamento interno implica indevida ingerência na autonomia administrativa da empresa pública, contrariando o entendimento consolidado no âmbito do TRT da 10ª Região e do TST. O deferimento de honorários advocatícios à parte vencedora encontra respaldo legal, sendo a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O PCCS/2008 da ECT não assegura a promoção automática por antiguidade a cada 24 meses, sendo a progressão funcional condicionada à disponibilidade orçamentária e à deliberação da Diretoria Colegiada. A promoção por mérito exige avaliação de desempenho e conveniência administrativa, não se presumindo implementadas tais condições pela mera inércia do empregador. O interstício de 36 meses entre promoções por antiguidade e mérito está em conformidade com a sistemática do PCCS/2008, desde que respeitados os critérios estabelecidos pela empresa. A ingerência judicial nas decisões administrativas sobre progressão funcional de empregado público deve respeitar os limites da legalidade, da discricionariedade técnica e da autonomia da entidade estatal. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001042-56.2023.5.10.0008. Relator(a): LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. ECT. PCCS/2008. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. INTERSTÍCIO DE 24 MESES COMO CRITÉRIO DE ELEGIBILIDADE. ALTERNÂNCIA ENTRE MÉRITO E ANTIGUIDADE. APURAÇÃO EM DATA FIXA. INTERVALO EFETIVO SUPERIOR A 24 MESES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de irregularidade na concessão de progressões horizontais por antiguidade, com pleito de retificação da evolução funcional e pagamento de diferenças salariais e reflexos, sob alegação de descumprimento do PCCS/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o PCCS/2008 assegura progressão horizontal automática por antiguidade a cada 24 meses; (ii) estabelecer se a sistemática adotada pela ECT, com alternância entre promoções por mérito e antiguidade e apuração em datas fixas, configura violação ao regulamento ou condição potestativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O PCCS/2008 estabelece que o interstício de 24 meses constitui requisito mínimo de elegibilidade, não assegurando concessão automática de progressão horizontal. O regulamento prevê alternância obrigatória entre promoções por antiguidade e por mérito, vedando sua concessão simultânea no mesmo exercício. A apuração da elegibilidade ocorre em data fixa (31 de agosto), com implementação em meses determinados, o que afasta a contagem contínua do interstício. A conjugação das regras de alternância e apuração periódica pode resultar em intervalo efetivo superior a 24 meses entre promoções da mesma natureza, sem caracterizar descumprimento do plano. A concessão das progressões está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, em observância ao art. 37 da Constituição Federal. A sistemática adotada pela ECT não configura condição potestativa nem afronta à OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST, pois decorre de critérios objetivos previstos no regulamento. Os registros funcionais comprovam a regular concessão das progressões, inexistindo direito a reenquadramento ou diferenças salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interstício de 24 meses previsto no PCCS/2008 da ECT constitui requisito de elegibilidade, não assegurando direito automático à progressão horizontal por antiguidade. 2. A alternância obrigatória entre promoções por mérito e antiguidade, aliada à apuração em datas fixas, legitima intervalo superior a 24 meses entre promoções da mesma natureza. 3. A concessão de progressões horizontais condiciona-se à disponibilidade orçamentária e aos critérios objetivos do regulamento, não configurando condição potestativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CC, art. 122. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ Transitória nº 71 da SBDI-1; TST, E-RR-941-88.2015.5.10.0011, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, j. 06.12.2018; TRT-10, RO 0001598-21.2024.5.10.0009, Rel. Des. Denilson Bandeira Coelho, j. 17.09.2025; TRT-10, RO 0001401-48.2024.5.10.0015, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, j. 31.10.2025. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0002491-24.2025.5.10.0802. Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS. Data de julgamento: 15/05/2026. Juntado aos autos em 25/05/2026. Disponível em: A natureza não automática das PHMs é outro fundamento relevante para a manutenção da sentença. Diferentemente das promoções por antiguidade (PHA), que se baseiam exclusivamente no critério objetivo de tempo de serviço, as promoções por mérito envolvem avaliação de desempenho subjetiva, conforme a alínea a do item 5.2.3.2.2 do PCCS/2008, que exige a obtenção do conceito mínimo desejado pela empresa nos dois últimos períodos avaliativos. Além disso, o item 5.2.3.2.3 condiciona a aplicação da promoção à proposta de critérios pela Diretoria de Gestão de Pessoas e à aprovação antecipada pela Diretoria Colegiada. A OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST, invocada pelo recorrente, não socorre sua tese. Referido verbete trata especificamente de promoção horizontal por antiguidade (PHA), não se aplicando às promoções por mérito (PHM), que possuem regime jurídico diverso, com exigência de avaliação de desempenho e critérios subjetivo. Confira-se: OJ TST nº 71 (SBDI-1T): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. - A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Destaco, outrossim, que a disponibilidade orçamentária constitui requisito objetivo intransponível para a concessão das promoções. O item 5.4.4 do PCCS/2008 é expresso ao vincular o orçamento destinado às promoções ao percentual definido pelos órgãos de controle. A Resolução 9/1996 do CCE limita o impacto anual das promoções a 1% da folha salarial. A ECT, como empresa pública integrante da Administração Pública Indireta, está submetida ao art. 169 da CF, que condiciona a concessão de qualquer vantagem à prévia dotação orçamentária. Nesse contexto, cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o preenchimento de todos os requisitos do PCCS/2008 para a concessão das PHMs nos anos em que não foram concedidas, nos termos do art. 818, I, da CLT. A alegação do recorrente de que o ônus de comprovar a ausência de dotação orçamentária seria da ré (art. 818, II, da CLT) não se sustenta, pois a disponibilidade orçamentária não é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, mas sim elemento integrante do próprio fato constitutivo: para que o direito às PHMs se configure, é necessário que todos os requisitos do PCCS/2008 estejam presentes, incluindo a disponibilidade orçamentária. A lucratividade global da empresa não se confunde com a disponibilidade orçamentária específica para aumento de despesa de pessoal, que possui limites legais rígidos. Por fim, a análise da ficha cadastral do autor (ID 2e36409) e do extrato de evolução salarial (ID 3e36297) revela que as concessões ocorreram em 2016, 2019 e 2022, respeitando a alternância com as PHAs (concedidas em 2015, 2018 e 2021, conforme se infere da sistemática do PCCS/2008) e o ciclo regular previsto no regulamento. O autor não trouxe aos autos qualquer elemento de prova demonstrando que outros empregados em situação idêntica foram contemplados com PHMs em anos diversos ou que houve dotação orçamentária disponível e não utilizada pela ré para essa finalidade. A mera alegação de lucratividade global da empresa, desacompanhada de demonstração concreta de que havia recursos orçamentários específicos destinados e não empregados, é insuficiente para autorizar a intervenção judicial na política remuneratória da empresa pública. Nego provimento ao recurso neste tópico. Mantida a sentença de improcedência, resulta prejudicada a análise do tópico "limitação da condenação aos valores da inicial'. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor do(s) advogado(s) da ECT, com exigibilidade suspensa em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766. O recorrente requer a fixação de honorários em 15% para seus procuradores, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT). Sem razão. Mantida a sentença e a integral sucumbência do autor, não há que se falar em honorários a seu favor. A condenação em honorários para o advogado da parte adversa é plenamente devida, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, sendo que o percentual de 10% fixado na sentença está dentro do intervalo legal (5% a 15%), mostra-se adequado à natureza da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o serviço e amolda-se à jurisprudência deste egr. Colegiado em hipóteses fáticas similares. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, nego-lhe provimento, declarando prejudicada a análise do tema limitação da condenação aos valores da inicial, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; declarar prejudicada a análise do tema limitação da condenação aos valores da inicial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; declarar prejudicada a análise do tema limitação da condenação aos valores da inicial, nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalva de entendimento do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de licença, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO RICARDO VAZ DE MELO

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