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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara da Comarca de Bezerros · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 2ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0001691-43.2026.8.17.2280 AUTOR(A): RAFAEL DA SILVA ALMEIDA E ALMEIDA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250845952, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. O autor sustenta que foi vítima de fraude bancária mediante falsa central de atendimento, da qual teriam resultado a contratação não reconhecida de empréstimo pessoal no valor de R$ 14.830,00 (quatorze mil oitocentos e trinta reais) e a realização de diversas movimentações financeiras. Requer, em caráter provisório, a suspensão das parcelas mensais de R$ 1.383,69 (mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), vinculadas ao contrato nº 0140936743951593427786635936030373030903. O quadro-resumo de ID 249295944 demonstra que o contrato foi emitido em 15 de maio de 2026, às 16h03, com liberação de R$ 14.830,00 (quatorze mil oitocentos e trinta reais), previsão de pagamento em dezessete parcelas de R$ 1.383,69 (mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) e valor total de R$ 23.522,69 (vinte e três mil quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos). As conversas juntadas no ID 249295945 revelam que o autor contestou administrativamente a operação e afirmou que não realizou a solicitação inicial do empréstimo. Os diálogos também indicam, contudo, que as movimentações posteriores foram realizadas por meio de seu aparelho e envolveram transferências para contas de sua própria titularidade, circunstância que torna necessário reconstruir o fluxo financeiro antes de decidir sobre a responsabilidade da instituição demandada. Há divergência substancial quanto ao domicílio do autor. A procuração de ID 249295934, assinada em 21 de maio de 2026, informa residência na BR-232, quilômetro 155, Clínica Trote, Povoado Encruzilhada de São João, Bezerros/PE. Entretanto, a declaração de hipossuficiência de ID 249295940, assinada na mesma data, indica residência na Rua Luzia Silva, nº 316, bairro Palmeira, Jaguaquara/BA. Esse último endereço também consta do contrato impugnado, ID 249295944. Por sua vez, o boletim de ocorrência de ID 249295943 registra endereço vinculado ao Município de Caruaru/PE. O documento de ID 249295939 não afasta a divergência, pois se encontra em nome de João Nogueira Costa Neto Serviços Veterinários LTDA e demonstra o endereço da empresa empregadora, não constituindo, isoladamente, prova de que o demandante efetivamente resida no estabelecimento. A declaração profissional de ID 249295941 apenas confirma que o autor trabalha na Clínica Trote desde 1º de março de 2026, com renda mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Também há inconsistência na cronologia, pois a inicial afirma que o empréstimo foi identificado em 15 de junho de 2026, enquanto o contrato e o boletim de ocorrência demonstram que a contratação e a fraude teriam ocorrido em 15 de maio de 2026. O pedido final, por sua vez, pretende a declaração de nulidade de contratos celebrados desde 13 de maio de 2026, sem individualizar a existência de outra operação além daquela documentada. A composição do dano material igualmente necessita de esclarecimento. O autor soma o valor do empréstimo, de R$ 14.830,00 (quatorze mil oitocentos e trinta reais), ao montante das operações subsequentes, embora a narrativa indique que o crédito do empréstimo foi utilizado nas próprias movimentações realizadas durante a fraude. Além do possível cômputo duplicado, os valores descritos na inicial não coincidem integralmente com os comprovantes anexados, os quais revelam operações sucessivas entre contas de titularidade do próprio autor e posterior transferência a terceiros. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, esclarecendo seu domicílio atual e justificando a divergência entre os endereços constantes da procuração, da declaração de hipossuficiência, do contrato bancário e do boletim de ocorrência, mediante apresentação de comprovante de residência em seu próprio nome ou de declaração do titular do imóvel, acompanhada do respectivo documento comprobatório. No mesmo prazo e sob as mesmas circunstâncias, deverá: a) corrigir a data da contratação; b) individualizar precisamente o contrato ou os contratos que pretende desconstituir; c) esclarecer a referência a operações realizadas desde 13 de maio de 2026; d) apresentar extrato completo da conta mantida perante a demandada, abrangendo os meses de maio a agosto de 2026; e) informar se as parcelas vencidas em 18 de junho e 20 de julho de 2026 foram debitadas ou pagas; f) e discriminar a composição do dano material, distinguindo o valor do empréstimo cuja inexigibilidade pretende dos recursos próprios efetivamente perdidos, sem duplicidade decorrente da transferência do mesmo numerário entre contas de sua titularidade. Cumprida integralmente a diligência, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Bezerros, datado e assinado eletronicamente. Paulo Rodrigo de Oliveira Maia Juiz de Direito" BEZERROS, 28 de agosto de 2026. KEDSON DOS SANTOS PAIVA Diretoria Regional do Agreste