Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001691-19.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA RECLAMADO: REALBUS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3fa5a7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando as certidões de devolução dos mandados de ID 15b5e2d e #id:2a6646b, na qual consta a impossibilidade de localização dos destinatários nos endereços indicados, e tendo em vista que as partes possuem advogados regularmente cadastrados nos autos, renove-se a notificação acerca da audiência de instrução, por meio de seus respectivos patronos. Ficam as partes cientes de que a audiência de instrução está designada para o dia 10/11/2026, às 10h00. A fim de resguardar o devido processo legal, evitar alegações de cerceamento de defesa e garantir a celeridade processual, as partes deverão observar estritamente as seguintes diretrizes e cominações: 1. Do Depoimento Pessoal e Pena de Confissão: As partes deverão comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal. O não comparecimento injustificado do reclamante ou do reclamado (ou de seu preposto com conhecimento dos fatos, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT) importará na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte adversa, consoante o disposto no artigo 844 da CLT e no item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 2. Da Oitiva de Testemunhas e Aplicação do art. 455 do CPC: No Processo do Trabalho, as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação judicial (artigo 825 da CLT). Contudo, para a compatibilização deste dispositivo com o dever de cooperação e a organização da pauta, cabe aos advogados das partes providenciar a intimação/convite de suas respectivas testemunhas, aplicando-se subsidiariamente o regramento do artigo 455 do CPC (artigo 769 da CLT). 2.1. Comprovação do Convite e Preclusão: Caso a parte tenha receio de que sua testemunha não compareça espontaneamente, o advogado deverá comprovar nos autos a realização do convite formal (por carta com aviso de recebimento, e-mail ou aplicativo de mensagens com confirmação de leitura), juntando o respectivo comprovante com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, § 1º, do CPC). 2.2. Indeferimento de Adiamento: O Juízo adverte expressamente que a ausência da testemunha na audiência, sem que haja a prova documental prévia de que foi devidamente convidada (nos moldes do item 2.1), implicará a presunção de desistência da oitiva e a consequente preclusão da prova oral, não sendo deferidos pedidos de adiamento da sessão ou de intimação judicial sob a mera alegação de recusa de comparecimento. 2.3. Intimação Judicial: A expedição de intimação por via judicial somente ocorrerá nas estritas hipóteses legais elencadas no artigo 455, § 4º, do CPC, ou caso a testemunha comprovadamente convidada deixe de comparecer (art. 825, parágrafo único, da CLT), sob pena de condução coercitiva. 3. Da Identificação: Todas as partes e testemunhas deverão portar documento de identificação civil com foto válido em território nacional, requisito indispensável para a qualificação e a prestação do compromisso legal. 4. Da Tentativa de Conciliação: Ficam as partes cientes de que, no início e ao término da instrução, será oportunizada e estimulada nova tentativa de conciliação, em observância ao princípio da pacificação social e ao artigo 764 da CLT, recomendando-se aos patronos que dialoguem com seus constituintes previamente sobre possíveis propostas de acordo. Intimem-se as parte Intimem-se as partes por seus patronos cadastrados. Cumpra-se. CARUARU/PE, 09 de setembro de 2026. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIAN HEMERSON PINTO TENORIO
- CRISTIAN CELIO TENORIO FERREIRA
- REALBUS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI
- PINTO TENORIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001691-19.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA RECLAMADO: REALBUS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3fa5a7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando as certidões de devolução dos mandados de ID 15b5e2d e #id:2a6646b, na qual consta a impossibilidade de localização dos destinatários nos endereços indicados, e tendo em vista que as partes possuem advogados regularmente cadastrados nos autos, renove-se a notificação acerca da audiência de instrução, por meio de seus respectivos patronos. Ficam as partes cientes de que a audiência de instrução está designada para o dia 10/11/2026, às 10h00. A fim de resguardar o devido processo legal, evitar alegações de cerceamento de defesa e garantir a celeridade processual, as partes deverão observar estritamente as seguintes diretrizes e cominações: 1. Do Depoimento Pessoal e Pena de Confissão: As partes deverão comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal. O não comparecimento injustificado do reclamante ou do reclamado (ou de seu preposto com conhecimento dos fatos, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT) importará na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte adversa, consoante o disposto no artigo 844 da CLT e no item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 2. Da Oitiva de Testemunhas e Aplicação do art. 455 do CPC: No Processo do Trabalho, as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação judicial (artigo 825 da CLT). Contudo, para a compatibilização deste dispositivo com o dever de cooperação e a organização da pauta, cabe aos advogados das partes providenciar a intimação/convite de suas respectivas testemunhas, aplicando-se subsidiariamente o regramento do artigo 455 do CPC (artigo 769 da CLT). 2.1. Comprovação do Convite e Preclusão: Caso a parte tenha receio de que sua testemunha não compareça espontaneamente, o advogado deverá comprovar nos autos a realização do convite formal (por carta com aviso de recebimento, e-mail ou aplicativo de mensagens com confirmação de leitura), juntando o respectivo comprovante com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, § 1º, do CPC). 2.2. Indeferimento de Adiamento: O Juízo adverte expressamente que a ausência da testemunha na audiência, sem que haja a prova documental prévia de que foi devidamente convidada (nos moldes do item 2.1), implicará a presunção de desistência da oitiva e a consequente preclusão da prova oral, não sendo deferidos pedidos de adiamento da sessão ou de intimação judicial sob a mera alegação de recusa de comparecimento. 2.3. Intimação Judicial: A expedição de intimação por via judicial somente ocorrerá nas estritas hipóteses legais elencadas no artigo 455, § 4º, do CPC, ou caso a testemunha comprovadamente convidada deixe de comparecer (art. 825, parágrafo único, da CLT), sob pena de condução coercitiva. 3. Da Identificação: Todas as partes e testemunhas deverão portar documento de identificação civil com foto válido em território nacional, requisito indispensável para a qualificação e a prestação do compromisso legal. 4. Da Tentativa de Conciliação: Ficam as partes cientes de que, no início e ao término da instrução, será oportunizada e estimulada nova tentativa de conciliação, em observância ao princípio da pacificação social e ao artigo 764 da CLT, recomendando-se aos patronos que dialoguem com seus constituintes previamente sobre possíveis propostas de acordo. Intimem-se as parte Intimem-se as partes por seus patronos cadastrados. Cumpra-se. CARUARU/PE, 09 de setembro de 2026. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DA SILVA