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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Rancharia - 2ª Vara
Processo 0001690-95.2013.8.26.0491 (049.12.0130.001690) - Desapropriação - Desapropriação - Concessionária Auto Raposo Tavares Sa - Associação dos Agricultores Familiares do Bairro Marambaia - UNIÃO FEDERAL - PRU - - União Federal - PRFN - O pedido formulado pela Fazenda Nacional comporta acolhimento. Com efeito, a penhora no rosto dos autos estabelecida nos termos do art. 860 do CPC atinge diretamente o crédito titularizado pela requerida expropriada decorrente da indenização fixada nestes autos. Outrossim, no tocante às exigências estabelecidas pelo art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, cumpre assinalar que a providência requerida não se confunde com levantamento incondicionado e direto em favor do devedor expropriado. Trata-se, ao revés, de ato de constrição e cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), com a remessa do dinheiro para depósito em conta judicial vinculada a feito executivo movido justamente pela própria União Federal. Não bastasse isso, a expropriante já comprovou nos autos o registro definitivo da carta de adjudicação perante o Oficial de Registro de Imóveis competente (fls. 1258), inexistindo dúvida sobre o domínio ou oposição de terceiros, razão pela qual não subsiste empeço legal à transferência do montante constrito. Assim, ponderando que o saldo existente nestes autos mostra-se insuficiente para a satisfação integral da dívida perseguida na Execução Fiscal n. 5000400-95.2023.4.03.6112 (fls. 1240-1242) e que a requerida, devidamente intimada (fls. 1275), permaneceu inerte, defiro o requerimento formulado pela União Federal às fls. 1271 e determino a imediata transferência de todos os saldos disponíveis nas contas judiciais vinculadas a este feito, notadamente as contas n. 4100127942181 e 4400130084718 (fls. 1259-1260), com seus respectivos acréscimos e rendimentos, em favor do Juízo da 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto, com vinculação à Execução Fiscal n. 5000400-95.2023.4.03.6112. Servirá a presente deliberação como ofício. Comprovadas as transferências e certificado o saldo zerado de todas as contas judiciais vinculadas ao feito, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e anotações de praxe no sistema informatizado. - ADV: ANA PAULA MORAES DE MELO BONATTO (OAB 264679/SP), POLYANA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 33995/BA), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), JOAO BATISTA RAMOS (OAB 108838/SP), LEANDRO WAGNER DOS SANTOS (OAB 196050/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)