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TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Processo 0001690-59.2021.8.26.0477 (processo principal 1015253-74.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Unidade Metropolitana de Ensino Superior e Técnico Ltda - Djeniffer de Araujo Barbosa Felix - Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Pátio de Veículos de Praia Grande formulado pela parte exequente à fl. 150. O processo de execução rege-se pelo princípio dispositivo e pela atuação diligente do próprio credor na persecução patrimonial, cabendo-lhe comprovar documentalmente que o bem foi efetivamente apreendido pelo órgão de trânsito competente ou indicar a existência de registro formal nesse sentido. A intervenção direta do Poder Judiciário por meio de ofícios requisitórios condiciona-se à demonstração de esgotamento das vias extrajudiciais ao alcance do interessado, o que não restou evidenciado nos autos. Ressalte-se que a notificação de renúncia apresentada pelo patrono da devedora foi expressamente declarada sem efeito pela decisão de fls. 146/147, republicada conforme certidões de fls. 148/149 e 151/152, de modo que a executada permanece devidamente assistida nos autos para todos os efeitos processuais. Ademais, embora a penhora do veículo tenha sido deferida à fl. 129, o mandado de constrição retornou negativo à fl. 137 ante a não localização do bem e a mudança de domicílio da executada. A mera declaração informal transmitida por mensagens de aplicativo acostadas às fls. 143/145 é desprovida de eficácia probatória e não autoriza transferir ao juízo diligência investigativa ordinária. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê efetivo e útil andamento ao feito, indicando bens concretos e passíveis de penhora ou formulando requerimentos juridicamente viáveis, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e suspensão da execução na forma do artigo 921, inciso III, e §§ 1º e 2º, do CPC. Intimem-se. - ADV: MARCELO DAL SECCO SAKAMOTO (OAB 221252/SP), ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP)
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