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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA RORSum 0001690-14.2025.5.10.0801 RECORRENTE: MICHAEL ROGERIO RODRIGUES GUIMARAES RECORRIDO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001690-14.2025.5.10.0801 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA EMBARGANTE: MICHAEL ROGERIO RODRIGUES GUIMARAES EMBARGADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A acb13 EMENTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. PROCEDIMENTO INTERNO DE COMPLIANCE. DIVERGÊNCIA ENTRE CONTESTAÇÃO E DEPOIMENTO DA PREPOSTA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que manteve a dispensa por justa causa, fundada em condutas de natureza sexual praticadas em evento corporativo, e que considerou irrelevante, para a validade da rescisão, a ausência de oitiva prévia do empregado em procedimento interno de compliance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto aos efeitos processuais e probatórios da divergência entre a afirmação constante da contestação acerca da oportunidade de manifestação do empregado e o depoimento da preposta sobre a ausência de sua oitiva no procedimento interno, especialmente diante da confissão ficta aplicada ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão enfrentou a divergência entre a contestação e o depoimento da preposta e concluiu que a irregularidade relativa ao procedimento interno não invalida a justa causa, pois a legislação trabalhista não condiciona a dispensa disciplinar no âmbito privado à realização de procedimento administrativo prévio. 4.A confissão ficta possui caráter relativo e pode ser confrontada com a prova existente nos autos, tendo o acórdão analisado o conjunto probatório produzido em juízo e concluído pela comprovação da falta grave. A pretensão de atribuir consequência probatória diversa à divergência reconhecida demanda reexame da prova e da conclusão jurídica adotada, providência incompatível com os embargos de declaração. 5.A ausência de manifestação individual sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Pedido improcedente. Embargos de declaração parcialmente providos para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: "1. A divergência entre a contestação e o depoimento da preposta quanto à realização de procedimento interno de compliance não configura, por si só, vício do acórdão quando a questão foi examinada e foi afastada sua aptidão para invalidar a justa causa. 2. A confissão ficta deve ser apreciada em conjunto com a prova existente nos autos, não cabendo aos embargos de declaração rediscutir a valoração probatória ou a conclusão jurídica adotada no julgamento." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 77, I, 793-B, II, 489, § 1º, IV, e 1.022; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 818 e 897-A; Súmula 74, I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. RELATÓRIO MICHAEL ROGERIO RODRIGUES GUIMARAES opõe embargos declaratórios ao id. 7d01577 em face do acórdão id. 38b63d0 apontando vícios no julgado. Requer o pronunciamento da Turma, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO CONTRADIÇÃO. CONFISSÃO FICTA E DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTESTAÇÃO E O DEPOIMENTO DA PREPOSTA. INEXISTÊNCIA O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a divergência entre a afirmação constante da contestação, no sentido de que lhe teria sido oportunizada manifestação no procedimento interno de compliance, e o depoimento da preposta, que teria admitido não ter sido ele ouvido na apuração, não teria sido examinada a consequência processual dessa circunstância sobre a confissão ficta. Invoca os arts. 77, I, 793-B, II, e 818 da CLT, bem como os itens I e II da Súmula 74 do TST, requerendo a integração do julgado para fins de prequestionamento. Não identifico o vício apontado. O acórdão enfrentou a questão relativa à ausência de oitiva do reclamante no procedimento interno e registrou a divergência existente entre o depoimento da preposta e a afirmação contida na contestação. Na sequência, assentou que essa circunstância não invalidava a dispensa por justa causa, pois a legislação trabalhista aplicável à relação privada não condiciona a validade da punição disciplinar à realização de sindicância ou à prévia oitiva do empregado. Também foi consignado que a materialidade e a autoria das faltas atribuídas ao reclamante foram demonstradas no processo judicial, mediante o conjunto probatório produzido sob o contraditório. Portanto, não houve ausência de apreciação da questão suscitada no recurso ordinário. O que se verifica é que o acórdão atribuiu à divergência entre a defesa e o depoimento da preposta consequência jurídica diversa daquela pretendida pelo embargante. Também não há incompatibilidade entre o reconhecimento da confissão ficta e a consideração do depoimento da preposta. O acórdão aplicou a Súmula 74 do TST e registrou que a confissão decorrente da ausência da parte à audiência possui natureza relativa, admitindo confronto com a prova pré constituída existente nos autos. Em seguida, examinou o acervo documental e o depoimento produzido em audiência, concluindo que os elementos disponíveis corroboravam a conclusão acerca da falta grave. A circunstância de o acórdão não ter adotado, um a um, os dispositivos legais indicados pelo embargante não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. No caso, a questão jurídica relevante foi enfrentada. De igual modo, a invocação dos arts. 77, I, e 793-B, II, do CPC não conduz a resultado diverso. A eventual apuração de responsabilidade processual decorrente de afirmação apresentada pela parte em sua defesa não se confunde com a análise da validade da justa causa discutida nestes autos. Além disso, não cabe, em sede de embargos de declaração, transformar a divergência reconhecida no acórdão em nova discussão sobre a força probatória atribuída aos elementos constantes dos autos. A pretensão do embargante, portanto, revela inconformismo com a conclusão alcançada a partir da prova produzida. Busca-se, sob a alegação de contradição ou omissão, modificar a conclusão de que a divergência existente na apuração interna não comprometeu a comprovação judicial da falta grave. Essa finalidade não se ajusta aos limites dos embargos de declaração. Eventual irresignação quanto ao enquadramento jurídico dos fatos ou à valoração da prova deve ser deduzida pela via processual adequada. Por fim, considero prequestionadas as matérias jurídicas efetivamente examinadas no julgamento, não havendo necessidade de acolhimento dos embargos apenas para reproduzir ou mencionar individualmente os dispositivos indicados pela parte. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, tudo nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA RORSum 0001690-14.2025.5.10.0801 RECORRENTE: MICHAEL ROGERIO RODRIGUES GUIMARAES RECORRIDO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001690-14.2025.5.10.0801 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA EMBARGANTE: MICHAEL ROGERIO RODRIGUES GUIMARAES EMBARGADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A acb13 EMENTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. PROCEDIMENTO INTERNO DE COMPLIANCE. DIVERGÊNCIA ENTRE CONTESTAÇÃO E DEPOIMENTO DA PREPOSTA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que manteve a dispensa por justa causa, fundada em condutas de natureza sexual praticadas em evento corporativo, e que considerou irrelevante, para a validade da rescisão, a ausência de oitiva prévia do empregado em procedimento interno de compliance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto aos efeitos processuais e probatórios da divergência entre a afirmação constante da contestação acerca da oportunidade de manifestação do empregado e o depoimento da preposta sobre a ausência de sua oitiva no procedimento interno, especialmente diante da confissão ficta aplicada ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão enfrentou a divergência entre a contestação e o depoimento da preposta e concluiu que a irregularidade relativa ao procedimento interno não invalida a justa causa, pois a legislação trabalhista não condiciona a dispensa disciplinar no âmbito privado à realização de procedimento administrativo prévio. 4.A confissão ficta possui caráter relativo e pode ser confrontada com a prova existente nos autos, tendo o acórdão analisado o conjunto probatório produzido em juízo e concluído pela comprovação da falta grave. A pretensão de atribuir consequência probatória diversa à divergência reconhecida demanda reexame da prova e da conclusão jurídica adotada, providência incompatível com os embargos de declaração. 5.A ausência de manifestação individual sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Pedido improcedente. Embargos de declaração parcialmente providos para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: "1. A divergência entre a contestação e o depoimento da preposta quanto à realização de procedimento interno de compliance não configura, por si só, vício do acórdão quando a questão foi examinada e foi afastada sua aptidão para invalidar a justa causa. 2. A confissão ficta deve ser apreciada em conjunto com a prova existente nos autos, não cabendo aos embargos de declaração rediscutir a valoração probatória ou a conclusão jurídica adotada no julgamento." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 77, I, 793-B, II, 489, § 1º, IV, e 1.022; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 818 e 897-A; Súmula 74, I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. RELATÓRIO MICHAEL ROGERIO RODRIGUES GUIMARAES opõe embargos declaratórios ao id. 7d01577 em face do acórdão id. 38b63d0 apontando vícios no julgado. Requer o pronunciamento da Turma, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO CONTRADIÇÃO. CONFISSÃO FICTA E DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTESTAÇÃO E O DEPOIMENTO DA PREPOSTA. INEXISTÊNCIA O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a divergência entre a afirmação constante da contestação, no sentido de que lhe teria sido oportunizada manifestação no procedimento interno de compliance, e o depoimento da preposta, que teria admitido não ter sido ele ouvido na apuração, não teria sido examinada a consequência processual dessa circunstância sobre a confissão ficta. Invoca os arts. 77, I, 793-B, II, e 818 da CLT, bem como os itens I e II da Súmula 74 do TST, requerendo a integração do julgado para fins de prequestionamento. Não identifico o vício apontado. O acórdão enfrentou a questão relativa à ausência de oitiva do reclamante no procedimento interno e registrou a divergência existente entre o depoimento da preposta e a afirmação contida na contestação. Na sequência, assentou que essa circunstância não invalidava a dispensa por justa causa, pois a legislação trabalhista aplicável à relação privada não condiciona a validade da punição disciplinar à realização de sindicância ou à prévia oitiva do empregado. Também foi consignado que a materialidade e a autoria das faltas atribuídas ao reclamante foram demonstradas no processo judicial, mediante o conjunto probatório produzido sob o contraditório. Portanto, não houve ausência de apreciação da questão suscitada no recurso ordinário. O que se verifica é que o acórdão atribuiu à divergência entre a defesa e o depoimento da preposta consequência jurídica diversa daquela pretendida pelo embargante. Também não há incompatibilidade entre o reconhecimento da confissão ficta e a consideração do depoimento da preposta. O acórdão aplicou a Súmula 74 do TST e registrou que a confissão decorrente da ausência da parte à audiência possui natureza relativa, admitindo confronto com a prova pré constituída existente nos autos. Em seguida, examinou o acervo documental e o depoimento produzido em audiência, concluindo que os elementos disponíveis corroboravam a conclusão acerca da falta grave. A circunstância de o acórdão não ter adotado, um a um, os dispositivos legais indicados pelo embargante não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. No caso, a questão jurídica relevante foi enfrentada. De igual modo, a invocação dos arts. 77, I, e 793-B, II, do CPC não conduz a resultado diverso. A eventual apuração de responsabilidade processual decorrente de afirmação apresentada pela parte em sua defesa não se confunde com a análise da validade da justa causa discutida nestes autos. Além disso, não cabe, em sede de embargos de declaração, transformar a divergência reconhecida no acórdão em nova discussão sobre a força probatória atribuída aos elementos constantes dos autos. A pretensão do embargante, portanto, revela inconformismo com a conclusão alcançada a partir da prova produzida. Busca-se, sob a alegação de contradição ou omissão, modificar a conclusão de que a divergência existente na apuração interna não comprometeu a comprovação judicial da falta grave. Essa finalidade não se ajusta aos limites dos embargos de declaração. Eventual irresignação quanto ao enquadramento jurídico dos fatos ou à valoração da prova deve ser deduzida pela via processual adequada. Por fim, considero prequestionadas as matérias jurídicas efetivamente examinadas no julgamento, não havendo necessidade de acolhimento dos embargos apenas para reproduzir ou mencionar individualmente os dispositivos indicados pela parte. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, tudo nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHAEL ROGERIO RODRIGUES GUIMARAES