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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Guaíra · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Competência do Órgão Fiscalizador Processo nº: 0001690-08.2025.8.16.0086 Autor(s): JAIME RODRIGUES JUNIOR RAQUEL CARDOSO RODRIGUES Réu(s): Município de Guaíra/PR representado(a) por Gileade Gabriel Osti Vistos etc... DECISÃO – SANEAMENTO DO PROCESSO 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais e morais, em que é(são) Promovente(s) JAIME RODRIGUES JUNIOR e RAQUEL CARDOSO RODRIGUES e Promovido(a)(s) MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR. 2) DA(S) PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(S) DE MÉRITO 2.1) DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Nada obstante os argumentos do Réu, observa-se que o(a) Autor(a) arbitrou o valor da causa segundo uma estimativa do que pretende como ressarcimento por danos materiais e danos morais. Assim, ainda que os valores não traduzam os danos efetivamente experimentados, inviável a alteração, em sede de preliminar, já que a extensão de eventual prejuízo deve ser discutida no mérito da ação. Nestes termos, afasto a preliminar arguida. 2.2) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sabe-se que a satisfação dos pressupostos processuais/condições da ação, deve ser analisada em consonância com as alegações das partes existentes no contexto da lide (in statu assertionis), aceitando-as em juízo hipotético e reservando para o mérito, a conclusão acerca da procedência ou improcedência dos pedidos deduzidos. Nesse sentido, confira o Aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção.2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.561.498 - RJ (2015/0079175-7) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO). As alegações de ilegitimidade pela inexistência de culpa e por ausência de nexo causal, portanto, conforme prescreve a teoria da asserção, devem ser analisadas juntamente com o mérito, por se confundir com este. 2.3) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Alega a Parte Requerida que o Autor não preenche os requisitos da lei nº1.060/50, por não ter juntado aos autos documentos suficientes que comprovassem o estado de hipossuficiência econômica que justificasse a concessão da benesse, já determinada na seq.12. No entanto, do que se verifica pelos documentos juntados pelo Promovente em seq.9, resta comprovada a condição de hipossuficiente, condição esta que aparentemente restou inalterada pela ausência de evidências que apontassem a uma interpretação oposta. Dado o exposto, mantenho as benesses da Lei nº 1.60/50 concedidas ao Promovente, rejeitando a tese da Parte Promovida, até mesmo porque este Juízo sempre foi extremamente diligente quanto a este benefício legal, exigindo comprovações efetivas a respeito. 2.4) PEDIDO DE CONEXÃO O pedido não merece acolhimento. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão tem por finalidade evitar decisões conflitantes e possibilitar o julgamento conjunto de demandas que possuam pedido ou causa de pedir comuns. Entretanto, verifica-se que o processo indicado pela parte já foi sentenciado, inexistindo possibilidade jurídica de reunião dos feitos para julgamento simultâneo, conforme §1º do art. 55 do Precitado Diploma Legal. Dessa forma, considerando que o processo apontado como conexo já foi julgado, inviável a reunião dos feitos, razão pela qual indefiro o pedido de reconhecimento de conexão. 3) O processo está em ordem. As partes são LEGÍTIMAS, estão bem REPRESENTADAS e demonstram INTERESSE na causa. 4) PONTOS CONTROVERTIDOS: a) validade dos documentos encartados aos autos; b) responsabilidade civil do(a)(s) Promovido(a)(s) quanto aos danos e sua existência, com o preenchimento dos requisitos legais para tanto; c) existência e quantum dos danos morais; d) existência e quantum dos danos materiais; e) aplicação da responsabilidade objetiva do Ente Público Promovido e; f) existência de fato fortuito ou força maior. 5) PROVAS DEFERIDAS: a) prova documental já acostada aos autos e as que forem pertinentes ao deslinde da causa e; b) prova testemunhal. DILIGÊNCIAS COM RELAÇÃO ÀS PROVAS Sobre a PROVA TESTEMUNHAL: a) Haverá por este Juízo observância ao inserto no art.455 e §§, do Código de Processo Civil. Com esteio no art.357, §4º, do Código de Processo Civil, as testemunhas devem ser arroladas no prazo comum de até 15 dias anteriores à data da audiência de instrução e julgamento e; b) Haverá por este Juízo observância ao inserto no art.357, §6º, do Código de Processo Civil. 6) Ademais, considerando o fato de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de composição amigável do litígio, mas com fulcro naquilo que, via de regra, ocorre em casos como o ora tratado DECLARO SANEADO O FEITO e DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 7) Designo audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual (em face da praticidade e eficiência processual) e pela Plataforma da Microsoft Teams para o dia 27/10/2026, às 13:00 horas. Intimem-se as partes e seus advogados. Providenciem as diligências necessárias para a ocorrência do ato. Com esteio no art.378 do Código de Processo Civil, em sua interpretação sistemática e na necessária contribuição do Poder Judiciário em nosso País, determino que as Partes no prazo comum de até 10 dias, façam o seguinte: 7.1) Com relação ao depoimento pessoal, excepcionalmente e com esteio na celeridade processual, para o fim de evitar um ato processual de intimação pessoal, ao(s) Dr(s). Procurador(es) para que providencie(m) o(s) comparecimento(s) da(s) Parte(s) a ser(em) ouvida(s) em Juízo, na reunião/audiência virtual que ocorrerá. Caso não seja colhida a prova oral do depoimento pessoal, para o fim de evitar comparecimento desnecessário, desde já, dispenso a presença da Parte Autora/Embargante e/ou Ré/Embargada na reunião/audiência na modalidade virtual; 7.2) Com relação à prova testemunhal, no mesmo sentido, aos Drs. Procuradores das Partes Litigantes para que intimem as testemunhas a serem ouvidas em Juízo ou pelo menos indiquem todos os dados necessários das mesmas (mormente telefones) para que, em sendo necessário, a Secretaria entre em contato com a(s) testemunha(s), no sentido de “intimação”/esclarecimento de como ingressar na reunião/audiência virtual que ocorrerá. Neste tocante e para o fim de respeito ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas, em havendo mais de uma, por qualquer das partes, e as mesmas estarem em um único local, desde já, determino que as mesmas permaneçam em locais separados e à Secretaria para que delimite salas separadas na reunião/audiência virtual que ocorrerá e; 7.3) Como ato prático, ordinatório e necessário, oriente a Secretaria ao(s) Dr(s). Procurador(es) das Partes em litígio ou a(s) Parte(s) ou a(s) testemunha(s) de todos os atos precedentes para o ingresso na reunião/audiência na modalidade virtual, elaborando um esclarecedor manual/informativo para tanto. 8) Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício. 9) Cumpra-se a Portaria n° 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data (Autos nº 1690-08.2025). _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Guaíra
Intimação referente ao movimento (seq. 45) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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