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TJPR · Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001689-91.2024.8.16.0204 Processo: 0001689-91.2024.8.16.0204 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.300,00 Exequente(s): MARCOS HIRATA Executado(s): João Juares Chaves MCLCUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIAL (JCS): Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença processado perante os Juizados Especiais Cíveis. Defere-se o processamento e determina-se o seguinte fluxo. Diante da manifestação de descumprimento do acordo homologado, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, comprove o adimplemento das obrigações de fazer assumidas (seq. 12). Em caso de descumprimento, cumpra-se conforme sequencial 12, item 1, ""c"". Não são exigíveis honorários advocatícios, taxas, custas ou outras verbas acessórias, dado que indevidos em sede de Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, arts. 54 e 55), salvo se decorrentes de condenação específica proferida em segunda instância e desde que o executado não seja beneficiário da gratuidade processual. O não pagamento no prazo ensejará a penhora de tantos bens quantos sejam suficientes para a garantia do juízo. Decorrido o prazo sem qualquer providência, prossigam conforme fluxo de localização de bens padronizado pelo juízo. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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